Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
2026
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081663-37.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA DE LOURDES EZEQUIEL BARCELOSADVOGADO(A): JULIANA CAROLINE MARTINS DA SILVA (OAB RJ208239)SENTENÇA
Face ao exposto, conheço dos embargos, por tempestivos, porém, nego-lhes provimento, por ausência de fundamentos que atendam ao disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015. P.I.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081663-37.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA DE LOURDES EZEQUIEL BARCELOSADVOGADO(A): JULIANA CAROLINE MARTINS DA SILVA (OAB RJ208239)SENTENÇA
Isto posto, na forma da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, a fim de condenar o INSS ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, corrigidos desde a publicação desta decisão e acrescidos de juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas nem verbas honorárias, conforme o art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, conforme o art. 42, § 2º, da Lei n.º 9.099/95. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, havendo sucumbência, intime-se a parte vencedora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Com manifestação, retifique-se a autuação para cumprimento de sentença (JEF). Nada sendo requerido, ou não havendo sucumbência, dê-se baixa.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081663-37.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA DE LOURDES EZEQUIEL BARCELOSADVOGADO(A): JULIANA CAROLINE MARTINS DA SILVA (OAB RJ208239)SENTENÇA
Face ao exposto, conheço dos embargos, por tempestivos, porém, nego-lhes provimento, por ausência de fundamentos que atendam ao disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015. P.I.
2025
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081663-37.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA DE LOURDES EZEQUIEL BARCELOSADVOGADO(A): JULIANA CAROLINE MARTINS DA SILVA (OAB RJ208239)SENTENÇA
Isto posto, na forma da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, a fim de condenar o INSS ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, corrigidos desde a publicação desta decisão e acrescidos de juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas nem verbas honorárias, conforme o art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, conforme o art. 42, § 2º, da Lei n.º 9.099/95. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, havendo sucumbência, intime-se a parte vencedora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Com manifestação, retifique-se a autuação para cumprimento de sentença (JEF). Nada sendo requerido, ou não havendo sucumbência, dê-se baixa.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081663-37.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARIA DE LOURDES EZEQUIEL BARCELOSADVOGADO(A): JULIANA CAROLINE MARTINS DA SILVA (OAB RJ208239)
DESPACHO/DECISÃO
O Juízo 100% Digital (Res. n.º 345, de 09 de outubro de 2020, do CNJ e Res. n.º TRF2-RSP-2022/00053, de 24 de maio de 2022) tem como objetivo conferir máxima efetividade ao direito fundamental do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB). Sendo 100% Digital e adotando meios eletrônicos, este Juízo atua com celeridade e agilidade, salvo em casos excepcionais quando atos podem ser realizados presencialmente.
Assim, intime-se a parte autora para manifestar interesse no Juízo 100% Digital, no prazo de 5 dias, valendo o silêncio como aceitação.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, por não ter condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, observando-se o disposto no art. 98, §§ 3º e 4º, do CPC.
Sem prejuízo, cite(m)-se o(s) réu(s) pelo Domicílio Judicial Eletrônico (art. 246, caput, §§ 1º e 2º, do CPC) para oferecimento de contestação em 30 (trinta) dias, devendo, ainda, apresentar toda a documentação pertinente para o esclarecimento da causa, nos termos dos arts. 9º e 11 da Lei n.º 10.259/01, bem como manifestar-se a respeito de eventual pedido de tutela provisória, para fins de justificação prévia, conforme o art. 300, § 2º, do CPC.
Caso decorrido o prazo para confirmação do recebimento da citação pelo DJE, cite(m)-se o(s) réu(s) por oficial de justiça pelo mesmo prazo de 30 (trinta) dias, devendo, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa para a ausência da confirmação, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que se fixa desde já em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos §§ 1º-A, II, 1º-B e 1º-C do art. 246 do CPC.
Contestada a ação, abrir-se-á vista à parte autora, por 5 (cinco) dias, para manifestar-se a respeito de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo alegado e demais matérias preliminares, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, cumulados com o art. 31, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95.
Não havendo questões processuais pendentes, retornarão os autos conclusos para sentença.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081663-37.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARIA DE LOURDES EZEQUIEL BARCELOSADVOGADO(A): JULIANA CAROLINE MARTINS DA SILVA (OAB RJ208239)
DESPACHO/DECISÃO
O Juízo 100% Digital (Res. n.º 345, de 09 de outubro de 2020, do CNJ e Res. n.º TRF2-RSP-2022/00053, de 24 de maio de 2022) tem como objetivo conferir máxima efetividade ao direito fundamental do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB). Sendo 100% Digital e adotando meios eletrônicos, este Juízo atua com celeridade e agilidade, salvo em casos excepcionais quando atos podem ser realizados presencialmente.
Assim, intime-se a parte autora para manifestar interesse no Juízo 100% Digital, no prazo de 5 dias, valendo o silêncio como aceitação.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, por não ter condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, observando-se o disposto no art. 98, §§ 3º e 4º, do CPC.
Sem prejuízo, cite(m)-se o(s) réu(s) pelo Domicílio Judicial Eletrônico (art. 246, caput, §§ 1º e 2º, do CPC) para oferecimento de contestação em 30 (trinta) dias, devendo, ainda, apresentar toda a documentação pertinente para o esclarecimento da causa, nos termos dos arts. 9º e 11 da Lei n.º 10.259/01, bem como manifestar-se a respeito de eventual pedido de tutela provisória, para fins de justificação prévia, conforme o art. 300, § 2º, do CPC.
Caso decorrido o prazo para confirmação do recebimento da citação pelo DJE, cite(m)-se o(s) réu(s) por oficial de justiça pelo mesmo prazo de 30 (trinta) dias, devendo, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa para a ausência da confirmação, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que se fixa desde já em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos §§ 1º-A, II, 1º-B e 1º-C do art. 246 do CPC.
Contestada a ação, abrir-se-á vista à parte autora, por 5 (cinco) dias, para manifestar-se a respeito de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo alegado e demais matérias preliminares, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, cumulados com o art. 31, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95.
Não havendo questões processuais pendentes, retornarão os autos conclusos para sentença.
Processo 5081663-37.2025.4.02.5101 distribuido para 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 12/08/2025.