Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
2026
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2026 A 31/08/2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5081693-72.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELANTE: GRUPO KAIROS HOLDING LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): THADEU SOARES GORGITA BARBOSA (OAB RJ167421)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA
Votante: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Apelação Cível Nº 5081693-72.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVAAPELANTE: GRUPO KAIROS HOLDING LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): THADEU SOARES GORGITA BARBOSA (OAB RJ167421)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PER/DCOMP. PRAZO DE 360 DIAS PARA DECISÃO ADMINISTRATIVA. ART. 24 DA LEI Nº 11.457/2007. RETIFICAÇÕES COM ALTERAÇÃO MATERIAL DOS CRÉDITOS. TERMO INICIAL. PROTOCOLO DOS PEDIDOS RETIFICADORES. MORA ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA NA DATA DA IMPETRAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. ANÁLISE SUPERVENIENTE DOS REQUERIMENTOS EM CUMPRIMENTO À LIMINAR. PEDIDOS COMINATÓRIOS PREJUDICADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado para compelir a Administração Tributária a concluir, no prazo de 30 dias e sob pena de multa diária, a análise de pedidos de restituição apresentados mediante PER/DCOMP.
2. Os requerimentos foram originalmente transmitidos em 1º e 2 de julho de 2024 e integralmente retificados em 30 de julho de 2025. A impetrante sustenta que as alterações foram meramente formais e não modificaram o termo inicial do prazo previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007.
II. Questões em discussão
3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se as retificações dos PER/DCOMPs produziram efeitos sobre o termo inicial do prazo de 360 dias; (ii) se havia mora administrativa na data da impetração; e (iii) se a análise superveniente dos requerimentos repercute sobre os pedidos recursais de restabelecimento da liminar, fixação de prazo e imposição de multa diária.
III. Razões de decidir
4. O da estabelece o prazo máximo de 360 dias, contado do protocolo das petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte, para que seja proferida decisão administrativa.
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 24 DE AGOSTO DE 2026, SEGUNDA-FEIRA, às 00h00, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado, facultado o acompanhamento em tempo real), com término em 31 DE AGOSTO DE 2026, às 18h00, na forma da Resolução TRF2 nº 83/2025 e do Artigo 149-A do Regimento Interno do TRF2.
Até 2 dias úteis antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, o que importará, nos casos DEFERIDOS PELO RELATOR, na exclusão do processo dessa sessão para futura inclusão em sessão ordinária (presencial/videoconferência), na forma do art. 2º, II da Resolução TRF2 n° 83/2025.
Desde a publicação da pauta até o mesmo prazo de 2 dias úteis antes do início da sessão, os interessados poderão encaminhar, dentro do próprio sistema EPROC, SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO, somente naqueles processos em que for cabível sustentação oral (art. 140 do Regimento Interno do TRF2), observando o tempo regimental (15 minutos) e as especificações de formato, de resolução e de tamanho de arquivo permitidos pelo sistema.
Durante o curso do julgamento virtual, os Advogados/Procuradores poderão, por meio de rotina específica no painel de acompanhamento da sessão, apresentar ESCLARECIMENTOS DE MATÉRIA DE FATO (manifestação textual), os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Apelação Cível Nº 5081693-72.2025.4.02.5101/RJ (Pauta: 189)
RELATORA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA
APELANTE: GRUPO KAIROS HOLDING LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): THADEU SOARES GORGITA BARBOSA (OAB RJ167421)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
Processo 5081693-72.2025.4.02.5101 distribuido para GABINETE
12 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 27/05/2026.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5081693-72.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: GRUPO KAIROS HOLDING LTDAADVOGADO(A): THADEU SOARES GORGITA BARBOSA (OAB RJ167421)SENTENÇA
Isto posto, REVOGO A DECISÃO QUE DEFERIU EM PARTE A LIMINAR em Evento 6, DENEGO A SEGURANÇA e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ e art. 25 da Lei nº12.016/09). Sem vista ao Ministério Público Federal diante da manifestação de Evento 22. Havendo embargos de declaração, dê-se vista à parte embargada para contrarrazões, no prazo legal. Havendo recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Sem irresignação das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. PRI.
2025
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5081693-72.2025.4.02.5101/RJ
IMPETRANTE: GRUPO KAIROS HOLDING LTDAADVOGADO(A): THADEU SOARES GORGITA BARBOSA (OAB RJ167421)
DESPACHO/DECISÃO
GRUPO KAIROS HOLDING LTDA impetra o presente mandado de segurança em face de ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO II – DRF-2/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, objetivando seja concedida liminar inaudita altera pars, a fim de DETERMINAR que a Autoridade Coatora proceda a análise, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, dos processos administrativos de restituição, protocolizado pela Impetrante nos dias 01 e 02 de julho de 2024, quais sejam: 42465.00868.010724.1.2.15-5056; 05057.03258.020724.1.2.15- 9529; 42239.57029.020724.1.2.15-7404; 38818.27482.020724.1.2.15- 9984; 14076.80737.020724.1.2.15-9836; 15868.89425.020724.1.2.15- 2098; 03781.93736.020724.1.2.15-3037; 26011.52992.020724.1.2.15- 0121; 25850.98251.020724.1.2.15-3090; 17064.58467.020724.1.2.15- 6607; 05701.12249.020724.1.2.15-6267; 14341.32427.020724.1.2.15- 0801; 42334.09748.020724.1.2.15-0695; 19260.06811.020724.1.2.15- 8162; 36415.99072.020724.1.2.15-4950; 37459.93154.020724.1.2.15- 3666; 26161.93464.020724.1.2.15-2212; 20074.34663.020724.1.2.15- 8671; 04832.81166.020724.1.2.15-1744; 31998.00942.020724.1.2.15- 0030; 01558.22800.020724.1.2.15-9552; 13139.49035.020724.1.2.15- 2699; 18991.90686.020724.1.2.15-1886; 13195.13548.020724.1.2.15- 1586; 37618.06214.020724.1.2.15-5007; 30430.08261.020724.1.2.15- 3726; 15857.65622.020724.1.2.15-3861; 17032.86575.020724.1.2.15- 0530.
Alega que a impetrante tem como objeto social fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros (terceirização de mão de obra).
Argumenta que nos dia 01 e 02 de junho de 2024, a Impetrante iniciou, junto a Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF), os processos administrativo de restituição, com o objetivo de obter restituição das retenções realizadas nas notas ficais nos termos da ), que ao alterar o da , instituiu a sistemática de retenção previdenciária de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços executados mediante cessão de mão de obra.
5. A apresentação de pedido retificador não reinicia automaticamente o prazo legal. A definição do termo inicial depende da verificação de que a retificação introduziu ou modificou informações relevantes para a análise administrativa.
6. No caso, as retificações não se limitaram à correção de campos sistêmicos ou à complementação formal de documentos, pois alteraram substancialmente os valores dos créditos cuja restituição era pretendida.
7. As modificações alcançaram elemento essencial dos requerimentos e demandaram exame material de informações relativas às retenções declaradas, à DCTFWeb e aos documentos comprobatórios das operações.
8. Diante do conteúdo materialmente distinto dos pedidos retificados, o protocolo realizado em 30 de julho de 2025 constitui o termo inicial do prazo previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007.
9. O direito líquido e certo deve ser aferido no momento da impetração. Tendo o mandado de segurança sido ajuizado em 12 de agosto de 2025, não havia transcorrido o prazo de 360 dias contado dos protocolos retificadores, razão pela qual não estava configurada mora administrativa.
10. A posterior análise dos requerimentos em cumprimento à decisão liminar não acarreta perda do objeto quanto à controvérsia sobre a existência de direito líquido e certo na data da impetração.
11. Concluída, entretanto, a apreciação administrativa dos PER/DCOMPs, ficam prejudicados os pedidos recursais de fixação de prazo, restabelecimento da liminar e imposição de multa diária.
12. Não são cabíveis honorários advocatícios em mandado de segurança, inclusive em grau recursal, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
13. Apelação desprovida. Pedidos de fixação de prazo, restabelecimento da liminar e imposição de multa diária declarados prejudicados. Honorários advocatícios não fixados nem majorados.
Tese de julgamento: “1. A retificação de PER/DCOMP que modifica elementos materiais do requerimento, inclusive o valor do crédito pleiteado, estabelece novo termo inicial para a contagem do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007. 2. Não há mora administrativa nem direito líquido e certo se, na data da impetração, ainda não havia transcorrido o prazo legal contado do protocolo do pedido retificador. 3. A análise administrativa realizada em cumprimento à medida liminar não implica perda do objeto quanto ao mérito do mandado de segurança, mas prejudica os pedidos destinados a compelir a autoridade à prática do ato.”
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput; Lei nº 11.457/2007, art. 24; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, § 1º, e 25.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.138.206/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/8/2010, DJe de 1º/9/2010; STJ, REsp nº 1.662.222/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017; STF, Súmula nº 512; STJ, Súmula nº 105; TRF4, ApRemNec nº 5000415-66.2017.4.04.7108, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Sebastião Ogê Muniz, julgado em 12/9/2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.
PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO II DRF-2/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2026.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
Presidente
Afirma que tal retenção tem natureza de substituição tributária, transferindo ao tomador dos serviços a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária devida pelo prestador, sem criar tributo novo, mas apenas alterando a forma de arrecadação.
Indica que o valor retido gera crédito ao prestador, passível de compensação ou restituição via PER/DCOMP, vinculado às informações prestadas na EFD-Reinf (evento R-2020). E foi isso que a empresa impetrante realizou, pedido de restituição das retenções nos processos administrativos abaixo, conforme transcritos na petição inicial.
Declina, ainda, que, contudo, até a presente data, 1 ano, 1 mês e 11 dias, ou seja, 407 dias após a distribuição dos processo administrativos protocolados no dia 01/07/2024, e 406 dias para os processos protocolados no dia 02/07/2024, a Autoridade Impetrada não fez a análise do pedido formulado pela Impetrante, contrariando o disposto no art. 49 da Lei 9.784/99, o que demonstra o ato abusivo e ilegal ora rebatido, uma vez que está impossibilitada de reaver os créditos que faz jus.
Por fim, deduz que, ultrapassado o prazo legal, caracteriza-se violação ao princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF) e ao direito de petição (art. 5º, XXXIV, “a” da CF), por parta da Receita Federal do Brasil, ora autoridade coatora.
Juntou documentos.
Recolheu custas.
É o breve relatório. Decido.
A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que possibilita seu deferimento em caso de concomitância da plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante) e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo (periculum in mora).
Com efeito, no presente caso, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos sob sua apreciação, no prazo legal, em obediência aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos.
A Emenda Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5º o inciso LXXVIII, in verbis:
“A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
JÁ o artigo 2º da Lei n.º 9.874/99, que normatiza o processo administrativo, também inseriu a eficiência como um dos princípios norteadores da Administração Pública, junto ao da legalidade, da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica e do interesse público.
Pode-se asseverar, portanto, que a omissão da Administração Pública em decidir sobre os pedidos formulados pelos contribuintes viola não apenas dispositivo legal, mas a própria Constituição Federal.
Frise-se, neste ponto, que a referida Emenda Constitucional atribui ao princípio da razoável duração do processo e, consequentemente, ao princípio da efetividade, a qualidade de garantia fundamental, incluído, pois, nas cláusulas pétreas contidas da Carta Magna.
A omissão da Administração Pública, consistente na demora em analilsar o procedimento adminsitrativo de requerimento de restituição ao impetrante os valores indevidamente recolhidos culmina em afronta ao Estado Democrático de Direito, ferindo os princípios republicanos, sendo a reparação da situação existente carecedora da tutela jurisdicional do Estado.
Desta forma, compete ao Poder Judiciário, no exercício da jurisdição, aplicar a norma jurídica ao caso concreto, na hipótese de lesão ou simples ameaça a direito.
O contribuinte credor anseia apenas o cumprimento do prazo legal pela autoridade administrativa fiscal competente, que não cumpriu a determinação contida no artigo 24 da Lei n.º 11.457/2007:
"É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte".
No caso concreto, segundo os documentos que acompanham a inicial, a parte impetrante formulou vários requerimentos administrativos de restituição de retenção de contribuições previdenciárias nas datas de 01 e 02 de junho de 2024, levando o Impetrante a protocolar junto à Impetrada os diversos pedidos de restituição referidos no relatório da presente decisão, sendo que, até a presente data, não foram solucionados pelo Fisco.
Neste ponto, merece acolhida o requerimento de concessão de liminar, haja vista a presença do fumus boni iuris.
Por outro lado, também resta configurado o periculum in mora, haja vista que a restituição dos valores em questão estão diretamente ligados às atividades econômicas da empresa impetrante, sendo certo que permitem à impetrante dispor de mais recursos financeiros para aplicar em investimento e desevolvimento das suas atividades, bem como permitindo maior folga paa honta seus compromissos financeiros.
Quanto ao prazo para cumprimento da medida liminar, no caso, análise e conclusão dos processos administrativos, entende o juízo ser muito exíguo o requerido pela impetrante, sendo razoável que se fixe um prazo com maior elastério, no caso, de 30 (trinta) dias para emissão da decisão quanto aos requerimentos formulados pela empresa autora.
Neste contexto, impõe-se a concessão da medida liminar requerida.
Pelo exposto, DEFIRO, em parte, A MEDIDA LIMINAR requerida para determinar que a autoridade impetrada proceda à análise do requerimento administrativo de restituição de contribuições em questão, no prazo de 30 (trinta) dias, dos processos administrativos de restituição, protocolizado pela Impetrante nos dias 01 e 02 de julho de 2024, quais sejam: 42465.00868.010724.1.2.15-5056; 05057.03258.020724.1.2.15- 9529; 42239.57029.020724.1.2.15-7404; 38818.27482.020724.1.2.15- 9984; 14076.80737.020724.1.2.15-9836; 15868.89425.020724.1.2.15- 2098; 03781.93736.020724.1.2.15-3037; 26011.52992.020724.1.2.15- 0121; 25850.98251.020724.1.2.15-3090; 17064.58467.020724.1.2.15- 6607; 05701.12249.020724.1.2.15-6267; 14341.32427.020724.1.2.15- 0801; 42334.09748.020724.1.2.15-0695; 19260.06811.020724.1.2.15- 8162; 36415.99072.020724.1.2.15-4950; 37459.93154.020724.1.2.15- 3666; 26161.93464.020724.1.2.15-2212; 20074.34663.020724.1.2.15- 8671; 04832.81166.020724.1.2.15-1744; 31998.00942.020724.1.2.15- 0030; 01558.22800.020724.1.2.15-9552; 13139.49035.020724.1.2.15- 2699; 18991.90686.020724.1.2.15-1886; 13195.13548.020724.1.2.15- 1586; 37618.06214.020724.1.2.15-5007; 30430.08261.020724.1.2.15- 3726; 15857.65622.020724.1.2.15-3861; 17032.86575.020724.1.2.15- 0530.
Notifique-se a autoridade impetrada para ciência e cumprimento desta decisão, bem como para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
DÊ-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, devendo colacionar, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, as razões de fato e de direito que entender cabíveis à espécie tratada.
Após, ao MPF, para que se pronuncie no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/09.
Processo 5081693-72.2025.4.02.5101 distribuido para 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 12/08/2025.