Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
2026
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5081908-82.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: FRANKLIN ABRANCHES (Inventariante)ADVOGADO(A): FRANCINNY DELFINO DE MENDONCA (OAB RJ177586)ADVOGADO(A): TADEU SIVERS NEVES JUNIOR (OAB RJ203353)AUTOR: MARCO ANTONIO BRANQUINHO DE ALMEIDA (Espólio)ADVOGADO(A): FRANCINNY DELFINO DE MENDONCA (OAB RJ177586)ADVOGADO(A): TADEU SIVERS NEVES JUNIOR (OAB RJ203353)
DESPACHO/DECISÃO
INTIMEM-SE as partes, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, à luz do artigo 369 e seguintes, do Código de Processo Civil.
2025
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5081908-82.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: FRANKLIN ABRANCHES (Inventariante)ADVOGADO(A): FRANCINNY DELFINO DE MENDONCA (OAB RJ177586)ADVOGADO(A): TADEU SIVERS NEVES JUNIOR (OAB RJ203353)AUTOR: MARCO ANTONIO BRANQUINHO DE ALMEIDA (Espólio)ADVOGADO(A): FRANCINNY DELFINO DE MENDONCA (OAB RJ177586)ADVOGADO(A): TADEU SIVERS NEVES JUNIOR (OAB RJ203353)
DESPACHO/DECISÃO
Manifeste-se a parte autora, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, assim como sobre a alegação de ilegitimidade ativa e prescrição, devendo, na mesma ocasião, especificar suas provas, justificando-as de acordo com as alegações contidas na peça inicial, nos termos do art. 350 e 437 do CPC.
Após, voltem conclusos para análise das preliminares suscitadas.
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5081908-82.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: FRANKLIN ABRANCHES (Inventariante)ADVOGADO(A): FRANCINNY DELFINO DE MENDONCA (OAB RJ177586)ADVOGADO(A): TADEU SIVERS NEVES JUNIOR (OAB RJ203353)AUTOR: MARCO ANTONIO BRANQUINHO DE ALMEIDA (Espólio)ADVOGADO(A): FRANCINNY DELFINO DE MENDONCA (OAB RJ177586)ADVOGADO(A): TADEU SIVERS NEVES JUNIOR (OAB RJ203353)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, em inspeção.
Trata-se de ação ajuizada pelo Espólio de MARCO ANTONIO BRANQUINHO DE ALMEIDA, representado pelo inventariante FRANKLIN ABRANCHES em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a "concessão de TUTELA DE URGÊNCIA inaudita altera parte, com fulcro nos artigos 294 c/c 300 do Código de Processo Civil, para determinar a inexigibilidade dos créditos tributários do de cujus, devidamente respaldada pela Lei nº 7.713/1988, art. 6º, inciso XIV, a fim de evitar-se o dano irreparável decorrente de inscrição em dívida ativa e a propositura de execução fiscal, bem como na possível constrição patrimonial e inclusão no CADIN" (sic - fls. 16/17 do evento 10, EMENDAINIC1).
Alega o autor, inventariante que representa o Espólio de MARCO ANTONIO BRANQUINHO DE ALMEIDA, que o de cujus era portador de tuberculose pulmonar ativa, fazendo jus à isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria, bem como à restituição dos valores indevidamente retidos na fonte desde a data do diagnóstico, realizado em agosto de 1999 (evento 1, LAUDO7).
Demonstra, ainda, que "o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) se manifestou (Doc. 8 – Laudo TJRJ Isenção Receita Federal), mediante requerimento administrativo formulado pelo ora Autor, para fins de recebimento de pensão por morte, junto ao RIO PREVIDÊNCIA, cujo teor mencionava que o de cujus gozava de sua isenção do Imposto de Renda até o seu óbito, ocorrido no dia 11/01/2021", conforme evento 1, LAUDO8 (sic - fl. 05 do evento 10, EMENDAINIC1).
Aduz que o de cujus efetuou o resgate dos valores aportados aos planos de previdência privada na modalidade PGBL e VGBL junto ao BANCO ITAÚ, oportunidade em que teriam ocorrido retenções na fonte de maneira indevida, a título de Imposto de Renda (evento 1, OUT10 e evento 1, OUT11).
Relata, ainda, que "a Receita Federal emitiu 02 (dois) Avisos de Conbranças do IRPF relativos aos exercícios de 2018 e 2020, com a imposição de multa de ofício e juros, no montante de R$ 113.461,13 e R$ 141.510,11, respectivamente, que somadas perfazem a quantia de R$ 237.823,87", conforme documentação de evento 10, OUT15 e evento 10, OUT16 (sic - fl. 06 do evento 10, EMENDAINIC1).
Emenda substitutiva da inicial no evento 10, EMENDAINIC1, instruída por documentos dos eventos 1 e 10.
Decisão do juízo, no evento 7, DESPADEC1, determina ao autor a emenda da inicial, o que é cumprido no evento 10.
Decisão do juízo, no evento 12, DESPADEC1, deixa de conceder o o benefício da gratuidade de justiça à parte autora e determina que efetue o recolhimento das custas. Ademais, determina a intimação da União, a fim de que se manifeste sobre o pedido de tutela de urgência.
Custas parcialmente recolhidas, na forma do artigo 14, I, da Lei nº 9.289/96, no importe de R$ 957,69 (evento 16, GRU2/evento 16, CUSTAS3).
Manifestação da União pelo indeferimento da tutela antecipada no evento 19.
É o relatório necessário. Decido.
No que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, urge ressaltar que, de acordo com a previsão contida no artigo 300 do CPC, há de se observar, para sua concessão, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em análise perfunctória, característica deste momento processual, tem-se que a decretação de nulidade do crédito tributário imposto à parte autora alusivo aos Avisos de Cobranças de IRPF dos anos de exercício 2018 e 2020 (evento 10, OUT15/evento 10, OUT16), sem o estabelecimento do contraditório, se mostra temerária, notadamente diante da presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos.
Note-se que os requisitos autorizadores para o deferimento de tutela de urgência são cumulativos e não alternativos. Isto é, indefere-se tal pedido, quando se faz ausente qualquer dos seus requisitos cumulativos.
No caso em tela, não obstante a relevância dos argumentos da parte autora, não reputo presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de forma a autorizar o deferimento da tutela pretendida, uma vez que as cobranças efetuadas pelo Fisco, questionadas nesta ação, datam do ano de 2021 (exercícios 2018 e 2020) e a presente ação foi ajuizada apenas em 2025.
Ademais, sendo procedente o pedido, haverá a restituição integral dos valores eventualmente descontados indevidamente.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida e determino:
1) Cite-se a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, na forma do art. 238 c/c art. 335, ambos do CPC e intime-se a especificar as provas que pretende produzir e trazer aos autos todo e qualquer documento administrativo que possua relativo ao objeto do litígio, notadamente toda a documentação alusiva aos Avisos de Cobrança adunados ao feito (evento 10, OUT15/evento 10, OUT16), na forma do art. 336 do CPC.
2) Apresentada a contestação, tornem os autos à conclusão.
3) Deixo de designar audiência de conciliação por se tratar de ação ajuizada em face de entidade representada pela Advocacia-Geral da União (nela incluída a Procuradoria-Geral da União, a Procuradoria-Geral Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), o que impõe observar o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 9.469/97, pelos quais a autocomposição carece de ato administrativo autorizativo editado por autoridade superior, e não há informação nos autos quanto à sua existência.
Int.