Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
2025
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5081925-26.2021.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: SEGMINAS LOGISTICA COMERCIAL LTDAADVOGADO(A): RENNER SILVA FONSECA (OAB MG097515)
DESPACHO/DECISÃO
No Evento 128, o advogado da parte exequente requereu o desarquivamento dos autos, a fim de que a verba de sucumbência fosse processada de forma autônoma, mediante expedição de RPV, e não como Precatório, conforme cadastrado no Evento 131.
A decisão proferida no Evento 132 acolheu o pedido, determinando o cancelamento do Ofício Requisitório nº 5000144-85.2024.4.02.9333 e a expedição de novo requisitório na forma de RPV.
Entretanto, conforme certificado no Evento 133, o Sistema de Cadastramento de Precatórios não permitiu a expedição do requisitório como RPV, registrando que “extraorçamentários não podem ter tipo RPV”.
Frisa-se que, à época da decisão questionada, o postulante não apresentou insurgência no prazo legal, operando-se, portanto, a preclusão. Desse modo, não é mais possível a reversão do entendimento então firmado, sobretudo considerando que já houve a expedição do precatório, o que consolida a situação jurídica e impede sua modificação posterior.
Assim, diante da inexequibilidade do pedido formulado, por revelar-se insuscetível de execução, anulo a decisão proferida no Evento 132.
Cumpra-se a parte final da sentença do Evento 116.
Proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos.