Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
2026
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5082016-77.2025.4.02.5101/RJAUTOR: SUELI BORGES FERREIRAADVOGADO(A): THAIS ARAUJO MARTINS (OAB RJ264236)ADVOGADO(A): ADRIANA CORTES MUNIZ DA MOTA (OAB RJ102393)SENTENÇA
atrasados corrigidos e acrescidos de juros, a partir do falecimento do servidor Sr. Sebastião Batista Mendes. Defiro a tutela provisória e a implantação em até 30 dias da intimação deve ser feita. Intime-se para esta finalidade.
2025
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5082016-77.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: SUELI BORGES FERREIRAADVOGADO(A): THAIS ARAUJO MARTINS (OAB RJ264236)ADVOGADO(A): ADRIANA CORTES MUNIZ DA MOTA (OAB RJ102393)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 29: Defiro a prova oral solicitada.
Designo a audiência PRESENCIAL para o próximo dia 03/12/2025, às 15h, devendo as partes trazerem as suas testemunhas, observando-se o art. 455 do CPC.
Considero as partes intimadas da designação da audiência com a ciência desta decisão.
As testemunhas comparecerão independentemente de intimação, exceto se exercerem as funções elencadas no art. 454 do CPC, ou se arroladas pelo MPF ou DPU (art. 455, IV, do CPC)
A despeito desse comparecimento independentemente de intimação, devem as partes apresentar o seu rol de testemunhas no prazo de 10 dias, a contar da presente data, na forma do art. 357, §4º, do CPC.
No dia da audiência, as partes e testemunhas deverão trazer documento de identificação legível.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5082016-77.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: SUELI BORGES FERREIRAADVOGADO(A): THAIS ARAUJO MARTINS (OAB RJ264236)ADVOGADO(A): ADRIANA CORTES MUNIZ DA MOTA (OAB RJ102393)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do MM Juiz, às partes para apresentarem prova documental suplementar e/ou especificarem justificadamente outras provas que pretendem produzir. Prazo: 5 dias.
No mesmo prazo, deverá a autora se manifestar sobre eventuais documentos juntados com a contestação.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5082016-77.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: SUELI BORGES FERREIRAADVOGADO(A): THAIS ARAUJO MARTINS (OAB RJ264236)ADVOGADO(A): ADRIANA CORTES MUNIZ DA MOTA (OAB RJ102393)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação, pelo procedimento dos Juizados Especiais Federais, em que a autora pretende que seja reconhecida e declarada a união estável da autora com o Sr. SEBASTIÃO BATISTA MENDES, bem como o direito de receber a pensão que lhe cabe em razão do falecimento, afirmando ter vivido com o Sr. SEBASTIÃO em união estável por 37 anos e, ainda, ao pagamento das pensões vencidas atualizadas desde o óbito e as vincendas.
1) Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do CPC.
2) Conforme se depreende da inicial, a parte autora atribuiu a esta causa o valor de R$ 50.000,00, deixando, contudo, de justificar como chegou a esse montante.
O valor da causa é um dos requisitos essenciais da petição inicial, cabendo à parte demandante a atribuição do valor correto, a manter correspondência com a pretensão pecuniária deduzida na demanda.
Ademais, ele é critério para a base de cálculo das despesas processuais, para fixação dos honorários advocatícios, em segunda instância, e para eventual condenação do litigante de má-fé.
3) Desse modo, considerando que os Juizados Especiais Federais possuem competência absoluta, na forma do art. 3º, caput, e seu § 3º, da Lei nº 10.259/2001, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie:
a) a emenda da inicial, adequando o valor da causa a fim de refletir o conteúdo econômico que pretende com o ajuizamento da presente demanda, devendo juntar planilha de cálculo que justifique, objetivamente, o valor atribuído à causa, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 291 c/c 321 e 330, IV, todos do CPC);
Sem prejuízo, retifique a Secretaria o polo passivo da presente ação, a fim de fazer passar a constar, ao invés da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.
Sem o cumprimento do item 3, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
4) Com o cumprimento do acima determinado, CITE-SE a parte ré para oferecimento de proposta de acordo ou resposta ao alegado na inicial, fornecendo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/2001), bem como informar sobre a existência de dependentes habilitados à pensão do falecido SEBASTIÃO BATISTA MENDES, bem como o endereço de cadastro deles.
Juntada a contestação, às partes, por 5 dias, para apresentarem prova documental suplementar e/ou especificarem justificadamente outras provas que pretendem produzir.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre eventuais documentos juntados com a contestação.
Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5082016-77.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: SUELI BORGES FERREIRAADVOGADO(A): THAIS ARAUJO MARTINS (OAB RJ264236)ADVOGADO(A): ADRIANA CORTES MUNIZ DA MOTA (OAB RJ102393)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação cujo assunto é de JEF CÍVEL. Portanto, conforme artigo 8º, inciso III, c/c artigo 16, da Resolução TRF2-RSP-2024/00055, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que dispôs sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, redistribua-se o feito a uma das varas competentes.
Proceda-se à retificação da classe/assunto da ação se necessário.
Processo 5082016-77.2025.4.02.5101 distribuido para 38ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 13/08/2025.