Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
2026
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5082091-24.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Arquivem-se os autos, sem baixa definitiva na distribuição e com a devida anotação no sistema informatizado de dados da Justiça Federal, pelo prazo prescricional (artigo 921, parágrafos 2º e 4º, do CPC/2015).
2025
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5082091-24.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1. __________________________________________________
A despeito da possibilidade de cadastramento de ordens de indisponibilidade de bens específicos pelo sistema CNIB, nos termos do Provimento CNJ Nº 188 de 04/12/2024, tanto quanto do reconhecimento pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que, na execução civil entre particulares, é possível a utilização do referido sistema, no caso concreto, não vislumbro o esgotamento dos meios executivos típicos a cargo da parte exequente com a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, restando incabível a adoção subsidiária da determinação de indisponibilidade de bens pelo CNIB.
Nesse sentido: STJ - REsp: 2141068 PR 2024/0156955-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2024.
Pelo exposto, indefiro o requerido com relação ao CNIB.
2. __________________________________________________
Retorne o processo à suspensão do curso da execução por 01 (um) ano, na forma do inciso III e parágrafo 1º do artigo 921 do CPC/2015, como determinado anteriormente.
2024
MONITÓRIA Nº 5082091-24.2022.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU: WANDAY PIRES JUNIOR
EDITAL Nº 510012822742
VIGÉSIMA NONA VARA FEDERAL
SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
Juíza Federal da 29ª Vara
JOAQUIM INÁCIO DE ABREU VALENTE
Diretor de Secretaria
EDITAL DE CITAÇÃO, COM O PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS, EXPEDIDO NOS AUTOS DA MONITÓRIA MOVIDA PELO (A) AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF CONTRA REU: WANDAY PIRES JUNIOR, PROCESSO 50820912420224025101, NA FORMA ABAIXO:
A DOUTORA SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, JUÍZA FEDERAL DA VIGÉSIMA NONA VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
FAZ SABER aos que o presente Edital de Citação, com o prazo de 20(vinte) dias, expedido nos autos acima, virem ou dele conhecimento tiverem, ou a quem interessar possa, nos termos do art. 257, inciso III, do Código de Processo Civil, que fica(m) CITADO(a)(s) WANDAY PIRES JUNIOR, CPF nº 793.***.***-34, em razão de encontrar-se em local incerto e não sabido, em razão de encontrar-se em local incerto e não sabido, conforme certidão do oficial de justiça, para que efetue o pagamento de R$51.171,09, bem como de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701, CPC/2015). Fica a parte demandada ciente de que, nesse prazo: caso seja efetuado o pagamento da quantia, ficará isenta das custas (artigo 701, §1º, do CPC/2015); pode opor embargos nos próprios autos, independentemente de prévia segurança do juízo, ( do CPC/2015), tudo de acordo com a decisão abaixo transcrita:"1._______________________________________________________Deixo de determinar a expedição de mandado ao endereço indicado no Evento 38, por se tratar de condomínio edilício, não tendo sido informado o número do apartamento.RUA JOÃO ALFREDO 54Entrementes, proceda a Secretaria à consulta do endereço atualizado da parte executada nos sistemas conveniados do Juízo.Obtidos novos endereços, renove-se a tentativa de citação da parte demandada, observadas as advertências do despacho inicial, inicialmente, apenas nos endereços localizados na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, bem como suas Subseções. 2._______________________________________________________Caso as diligências tentadas nesta Seção restem infrutíferas, uma vez obtidos endereços em outros estados da Federação, expeça-se carta precatória para citação. Nesse hipótese, suspendo o curso do processo no sistema informatizado de dados da Justiça Federal do Rio de Janeiro pelo prazo de cumprimento da carta expedida de sessenta dias ou até seu retorno, devendo a parte exequente diligenciar diretamente junto ao juízo deprecado o cumprimento daquela, inclusive, quanto ao pagamento de eventuais custas devidas, tendo em conta que o do CPC/2015 prevê que, uma vez fixado o prazo para cumprimento da carta pelo juiz, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, cabendo à parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperar para que o prazo a que se refere o caput seja cumprido.3._______________________________________________________Por fim, caso não sejam localizados novos endereços passíveis de citação da parte ré nas pesquisas feitas nos termos do item (1) ou as diligências realizadas nos novos endereços obtidos tenham sido infrutíferas, depreendo que as pesquisas efetivadas pelo Juízo representam o esgotamento dos meios tendentes à localização da parte demandada, não tendo sido possível realizar sua citação nos endereços pesquisados, sendo certo que não há exigência absoluta para que se proceda à pesquisa nos cadastros de todos os órgãos onde o parte possa ter declinado suas informações pessoais (RHC 201400499030, Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior), pelo que reputo presente no caso a circunstância autorizadora prevista no inciso II do do CPC/2015.Cite-se por edital, com prazo de vinte dias, na forma inciso II do do CPC/2015, em publicação única no DJE, observadas as demais advertências do despacho inicial.Decorrido o prazo do edital e de resposta sem manifestação da parte demandada, nomeio Defensor Público Federal, a ser indicado pela Defensoria Pública da União, para atuar como seu curador especial, nos termos do nciso II, do CPC/2015. Abra-se vista à DPU para manifestação.” CUMPRE informar que a sede deste Juízo fica localizada na Av. Rio Branco, 243 – Anexo II – 6º andar, Centro, Rio de Janeiro / RJ, funcionando com atendimento ao público no horário de 12:00 às 17:00 horas. Dado e passado nesta cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, 25/03/2024. Eu, _____, DANILO MAGALHÃES CAMPOS, o digitei, e eu, _______, JOAQUIM INÁCIO DE ABREU VALENTE, Diretor de Secretaria, o conferi.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5082091-24.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Em razão do decurso do prazo previsto no artigo 854,§3º, do CPC/2015 sem manifestação da parte interessada, apesar de regularmente intimada (Evento 159), determino a transferência dos valores bloqueados para conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal, agência 0625, à disposição deste Juízo.
Cumprido, nos termos do inciso II e parágrafo 1º, ambos, do artigo 188 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região (Provimento nº 03, de 25 de fevereiro de 2022), autorizo a Caixa Econômica Federal a proceder ao levantamento dos valores depositados a seu favor.
Concedo o prazo de quinze dias para cumprimento, tendo em vista o disposto nos parágrafos 4º e 5º do artigo 181 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região (PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022), a saber: §4º- É vedada a baixa e arquivamento de processos com valores depositados judicialmente ou que contenham documentos ou bens acautelados ou constritos por decisão judicial, antes de deliberada a sua destinação pelo juiz da causa; §5º-Havendo justificada impossibilidade de atender ao disposto neste artigo, os casos omissos deverão ser submetidos pelo juiz da causa a esta Corregedoria Regional.
Efetivada a operação, retorne o processo à suspensão do curso da execução por 01 (um) ano, na forma do inciso III e parágrafo 1º do artigo 921 do CPC/2015, como determinado anteriormente.