Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
2026
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5082489-97.2024.4.02.5101/RJRELATOR: ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOREPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: JULIANA GOMES DA SILVA (Tutor)ADVOGADO(A): LEIDIANE FERREIRA DE ARAUJO (OAB RJ237377)REQUERENTE: MARIA CLARA GOMES PEREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LEIDIANE FERREIRA DE ARAUJO (OAB RJ237377)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 205 - 24/08/2026 - Expedição de Alvará
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5082489-97.2024.4.02.5101/RJ
REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: JULIANA GOMES DA SILVA (Tutor)ADVOGADO(A): LEIDIANE FERREIRA DE ARAUJO (OAB RJ237377)REQUERENTE: MARIA CLARA GOMES PEREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LEIDIANE FERREIRA DE ARAUJO (OAB RJ237377)
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora MARIA CLARA GOMES PEREIRA
Menor, representada por seu(a) genitor(a) JULIANA GOMES DA SULVA , conforme documentos juntados no EVENTO 1 - RG5 , é beneficiária do pagamento de RPV, conforme demonstrativo de depósito constante do EVENTO 187 .
Em virtude da anuência do Ministério Público Federal, evento 196, expeça-se alvará em favor de MARIA CLARA GOMES PEREIRA, representado(a) por seu(a) genitor(a) JULIANA GOMES DA SILVA, CPF nº 137.***.***-26, para levantamento da quantia depositada na Caixa Econômica Federal, Agência: 4021, Conta Depósito: 138676867, conforme demonstrativo do EVENTO 187.
Após, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) a fim de PROVIDENCIAR(EM) A IMPRESSÃO DO(S) ALVARÁ(S) EXPEDIDO(S), DEVENDO DIRIGIR-SE DIRETAMENTE AO BANCO.
Fica(m) o(s) beneficiário(s) advertido(s) de que o(s) alvará(s) tem validade de 60 (sessenta) dias contados da emissão, sendo certo que a ausência de levantamento do(s) valor(es) no respectivo prazo importará no cancelamento do(s) mesmo(s).
Cientifique(m)-se ao(s) favorecido(s) de que o efetivo levantamento do(s) valor(es) devido(s) deverá ser imediatamente comunicado ao Juízo.
Após, SUSPENDA-SE O PROCESSO POR 60 DIAS, aguardando-se o pagamento do(s) alvará(s).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5082489-97.2024.4.02.5101/RJRELATOR: ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOREPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: JULIANA GOMES DA SILVA (Tutor)ADVOGADO(A): LEIDIANE FERREIRA DE ARAUJO (OAB RJ237377)REQUERENTE: MARIA CLARA GOMES PEREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LEIDIANE FERREIRA DE ARAUJO (OAB RJ237377)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 174 - 27/06/2026 - Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
Evento 173 - 27/06/2026 - Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
Evento 172 - 27/06/2026 - Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5082489-97.2024.4.02.5101/RJ
REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: JULIANA GOMES DA SILVA (Tutor)ADVOGADO(A): LEIDIANE FERREIRA DE ARAUJO (OAB RJ237377)REQUERENTE: MARIA CLARA GOMES PEREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LEIDIANE FERREIRA DE ARAUJO (OAB RJ237377)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista o cumprimento da obrigação de fazer (evento 53, EXECUMPR1, evento 54, INFBEN1), intime-se o INSS, na pessoa de seu Procurador, para encaminhar a este Juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, a memória de cálculos (execução invertida) dos valores atrasados.
Na mesma oportunidade, deverá a autarquia juntar aos autos o Histórico de Créditos - HISCRE, a fim de possibilitar a verificação do efetivo início do recebimento do benefício, confirmando-se o termo final dos atrasados.
Cumprido, cadastre(m)-se a(s) respectiva(s) requisição(ões) de pequeno valor, no montante atinente aos atrasados para a parte autora, e de seu advogado relativamente aos honorários contratuais, se for o caso, dando-se vista às partes de seu teor, no prazo de 5 dias.
Havendo requerimento de destaque da quantia atinente aos honorários contratuais, esta será devida tão somente se o respectivo contrato já estiver juntado aos autos antes do cadastro do requisitório e no percentual acordado, nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/94.
Caso haja requerimento de expedição da requisição em benefício da sociedade de advogados (art. 85, § 15, do CPC), deverá constar a indicação do nome desta na procuração (art. 15, § 3º, da Lei 8.906/94) e no contrato de honorários, devendo ainda ser apresentado o contrato relativo à constituição da sociedade.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 A 23/03/2026
RECURSO CÍVEL Nº 5082489-97.2024.4.02.5101/RJ
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA
PRESIDENTE: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRIDO: JULIANA GOMES DA SILVA (Tutor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEIDIANE FERREIRA DE ARAUJO (OAB RJ237377)
RECORRIDO: MARIA CLARA GOMES PEREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEIDIANE FERREIRA DE ARAUJO (OAB RJ237377)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
A 4ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM COM A RESPECTIVA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA
Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA
Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
Votante: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA
RECURSO CÍVEL Nº 5082489-97.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVAREPRESENTANTE LEGAL DO RECORRIDO: JULIANA GOMES DA SILVA (Tutor) (AUTOR)ADVOGADO(A): LEIDIANE FERREIRA DE ARAUJO (OAB RJ237377)RECORRIDO: MARIA CLARA GOMES PEREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): LEIDIANE FERREIRA DE ARAUJO (OAB RJ237377)
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS ANTERIORMENTE AFASTADOS. RECURSO do inss DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 23 de março de 2026.
RECURSO CÍVEL Nº 5082489-97.2024.4.02.5101/RJ
REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRIDO: JULIANA GOMES DA SILVA (Tutor) (AUTOR)ADVOGADO(A): LEIDIANE FERREIRA DE ARAUJO (OAB RJ237377)RECORRIDO: MARIA CLARA GOMES PEREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): LEIDIANE FERREIRA DE ARAUJO (OAB RJ237377)
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem da MM. Juiz Federal Dr. FÁBIO DE SOUZA SILVA, foi determinada a inclusão do presente feito em pauta comum da SESSÃO VIRTUAL de julgamento desta 4ª Turma Recursal, prevista para ser iniciada no dia 09/02/2026, às 14h, e encerramento no dia 16/02/2026. Abaixo segue a lista de orientações dirigidas às partes, como me fora determinado pelo Juíz Relator:
1 - Esse tipo de sessão, por não ser presencial, NÃO PERMITE AOS ADVOGADOS E ADVOGADAS SUSTENTAR ORALMENTE seus argumentos e também não é possível acompanhar o julgamento.
2 - As partes e seus (suas) advogados(as) tem prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação deste ato, para requererem a retirada do feito de pauta virtual , se assim preferirem, para inclusão em sessão ordinária, ainda sem data prevista. Acaso solicitada a retirada, o feito será excluído automaticamente da sessão por ato ordinatório.
3 - O silêncio implicará em aceitação.
Esclarecemos ainda o seguinte: a sessão virtual é realizada, a partir da data inicial, em até cinco dias úteis. Em assim sendo, os votos serão disponibilizados, em regra, no dia de encerramento da sessão, sendo certo que no sistema EPROC os prazos recursais contam a partir da intimação das partes da publicação dos votos/acórdãos. A juntada das atas de julgamento ao processo são formalidades necessárias mas não tem o condão de noticiar, oficialmente, o resultado da sessão e não deflagram a contagem de qualquer prazo. NADA MAIS.
2025
RECURSO CÍVEL Nº 5082489-97.2024.4.02.5101/RJ
REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRIDO: JULIANA GOMES DA SILVA (Tutor) (AUTOR)ADVOGADO(A): LEIDIANE FERREIRA DE ARAUJO (OAB RJ237377)RECORRIDO: MARIA CLARA GOMES PEREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): LEIDIANE FERREIRA DE ARAUJO (OAB RJ237377)
ATO ORDINATÓRIO
Considerando a interposição de agravo interno contra a decisão monocrática proferida por este Relator, intime-se o agravado para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do § 2o, do artigo 1.021, do CPC.
Decorrido o prazo, conclusos.
Havendo comunicação de levantamento, dê-se baixa e arquivem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5082489-97.2024.4.02.5101/RJRELATOR: ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOREPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: JULIANA GOMES DA SILVA (Tutor)ADVOGADO(A): LEIDIANE FERREIRA DE ARAUJO (OAB RJ237377)REQUERENTE: MARIA CLARA GOMES PEREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LEIDIANE FERREIRA DE ARAUJO (OAB RJ237377)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 156 - 08/06/2026 - Juntado(a)
Na hipótese de eventual impugnação dos cálculos ou do cadastramento da RPV, deverá a parte indicar e demonstrar, de maneira precisa, onde houve o equívoco, não sendo admitida qualquer impugnação genérica. Deverá a parte manifestar-se por meio de petição intitulada "IMPUGNAÇÃO".
Com o decurso do prazo, venham os autos para transmissão da(s) RPV(s), e uma vez transmitidas, dê-se vista às partes.
Na sequência, suspendam-se os autos até a efetiva liberação dos valores.
Efetuado o pagamento, dê-se vista à parte autora, por 05 (cinco) dias, para ciência, e em seguida, dê-se baixa na distribuição.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 A 16/02/2026
RECURSO CÍVEL Nº 5082489-97.2024.4.02.5101/RJ
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA
PRESIDENTE: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRIDO: JULIANA GOMES DA SILVA (Tutor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEIDIANE FERREIRA DE ARAUJO (OAB RJ237377)
RECORRIDO: MARIA CLARA GOMES PEREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEIDIANE FERREIRA DE ARAUJO (OAB RJ237377)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RETIRADO DE PAUTA.
RECURSO CÍVEL Nº 5082489-97.2024.4.02.5101/RJ
REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRIDO: JULIANA GOMES DA SILVA (Tutor) (AUTOR)ADVOGADO(A): LEIDIANE FERREIRA DE ARAUJO (OAB RJ237377)RECORRIDO: MARIA CLARA GOMES PEREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): LEIDIANE FERREIRA DE ARAUJO (OAB RJ237377)
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem da MM. Juiz Federal Dr. FÁBIO DE SOUZA SILVA, foi determinada a inclusão do presente feito em pauta comum da SESSÃO VIRTUAL de julgamento desta 4ª Turma Recursal, prevista para ser iniciada no dia 16/03/2026, às 14h, e encerramento no dia 23/03/2026. Abaixo segue a lista de orientações dirigidas às partes, como me fora determinado pelo Juíz Relator:
1 - Esse tipo de sessão, por não ser presencial, NÃO PERMITE AOS ADVOGADOS E ADVOGADAS SUSTENTAR ORALMENTE seus argumentos e também não é possível acompanhar o julgamento.
2 - As partes e seus (suas) advogados(as) tem prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação deste ato, para requererem a retirada do feito de pauta virtual , se assim preferirem, para inclusão em sessão ordinária, ainda sem data prevista. Acaso solicitada a retirada, o feito será excluído automaticamente da sessão por ato ordinatório.
3 - O silêncio implicará em aceitação.
Esclarecemos ainda o seguinte: a sessão virtual é realizada, a partir da data inicial, em até cinco dias úteis. Em assim sendo, os votos serão disponibilizados, em regra, no dia de encerramento da sessão, sendo certo que no sistema EPROC os prazos recursais contam a partir da intimação das partes da publicação dos votos/acórdãos. A juntada das atas de julgamento ao processo são formalidades necessárias mas não tem o condão de noticiar, oficialmente, o resultado da sessão e não deflagram a contagem de qualquer prazo. NADA MAIS.
RECURSO CÍVEL Nº 5082489-97.2024.4.02.5101/RJ
REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRIDO: JULIANA GOMES DA SILVA (Tutor) (AUTOR)ADVOGADO(A): LEIDIANE FERREIRA DE ARAUJO (OAB RJ237377)RECORRIDO: MARIA CLARA GOMES PEREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): LEIDIANE FERREIRA DE ARAUJO (OAB RJ237377)
DESPACHO/DECISÃO
ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA E DEFICIÊNCIA COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a implantar o benefício de prestação continuada.
2. Alega a parte recorrente que não foi comprovado o enquadramento da parte autora como pessoa portadora de deficiência, motivo pelo qual não faria jus ao benefício.
É o relatório. Passo a decidir.
3. Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos:
(...)
O benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência está previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, tendo como requisitos: 1) renda mensal familiar de 1/4 de salário mínimo por pessoa (§3º); 2) impedimento de longo prazo (superior a dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (§10º); 3) regularidade das inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único (§12º); 4) não acumule o benefício com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo exceções (§4º); e 5) não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, excluindo-se do cômputo da renda familiar os benefícios de natureza assistencial ou previdenciária de valor igual ao salário-mínimo, recebidos por membro maior de 65 anos ou com deficiência (caput e §14º).
Quanto à incapacidade alegada, da análise da prova técnica apresentada em evento evento 20, LAUDPERI1, conclui-se que a parte autora é portadora de Transtorno Cognitivo Leve, Diabetes Mellitus Insulino-Dependente e Epilepsia. De acordo com a conclusão do laudo a patologia está presente desde os 7-8 anos (2020/2021), tendo duração superior a dois anos, gerando dificuldade adicional para executar atividades, podendo ocorrer o agravamento das doenças, e com o quadro clínico permanecendo inalterado desde a data do requerimento administrativo.
A situação cadastral da parte demandante também se mostra regular, não havendo pendências apontadas para o seu CPF e constando inscrita no CadÚnico, cadastro ainda vigente (evento 1, OUT15), restando atendido o requisito formal para a concessão do benefício.
Para aferir o requisito da miserabilidade, foi realizada verificação, transcrita em certidão (evento 27, LAUDO1).
A moradia da parte autora tem condições boas de uso. A família é composta pelo autor, sua mãe e dois irmãos. A sua mãe recebe Bolsa Família, contudo este valor não deve ser computado para fins de apuração da renda mensal bruta familiar, nos termos do § 4º do art. 20 da Lei 8.742/93. A família garante sua subsistência através do benefício assistencial, ajuda de grupos de apoio ao diabetes, do tio avô materno e cesta básica que recebe da igreja.
Logo, a renda familiar, em 2024, era nula.
Verifica-se, portanto que o resultado da divisão da renda familiar entre os seus integrantes é inferior a 1/4 do salário mínimo de 2024 (R$1.432,00), ano em que foi feita a verificação social.
Conclui-se, portanto, que o autor não possui meios de prover a sua manutenção e tampouco os membros de sua família, considerados aqueles que com ele residem (art. 20, §3º-A).
Assim, observa-se que os critérios estabelecidos pela Lei nº 8.742/93 foram atendidos, fazendo a parte autora jus ao benefício aqui pleiteado, sendo que a data de início do benefício (DIB) deve retroagir à data do requerimento administrativo (DER 31/07/2024), tendo em vista que, naquela ocasião, já estavam presentes os requisitos exigidos para a concessão do benefício.
(...)
4. Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, com relação ao requisito da hipossuficiência, restou amplamente demonstrada a miserabilidade da parte autora, seja em sede judicial (evento 27, LAUDO1), seja em sede administrativa (evento 1, PROCADM22, pg. 30), restando incontroversa nos autos. A discussão persiste quanto à deficiência.
5. O laudo pericial (evento 20, LAUDPERI1), apesar de afirmar genericamente que as patologias que acometem a autora "não causam a obstrução da participação social", nem geram incapacidade atual, afirma que a autora, de 10 anos, possui F06.7 - Transtorno cognitivo leve, E10 - Diabetes mellitus insulino-dependente e G40 - Epilepsia; que as limitações pelas doenças começaram a interferir em sua vida desde os 7-8 anos de idade e perdurarão por mais de 2 anos; que atualmente podem gerar dificuldades de aprendizado e necessidade de cuidados pedagogicos especiais; que possuirá dificuldades adicionais para executar atividades pessoais ao atingir a maioridade, considerando suas condições pessoais e o meio em que está inserida, bem como provavelmente possuirá capacidade apenas parcial para o trabalho no futuro:
(...)
Quesitos Complementares
1. Data de início ou época aproximada em que a obstrução / impedimento / dificuldade passou a interferir na vida do(a) periciando(a):
As limitações pelas doenças começaram a interferir na vida de Maria Clara desde os 7-8 anos de idade, com o diagnóstico de diabetes e epilepsia.
2. Obstrução / impedimento / dificuldade irá perdurar por mais de 2 anos?
Sim, as dificuldades perdurarão por mais de 2 anos.
3. Necessidade de medicações de uso contínuo e sua influência na interação:
Sim, Maria Clara faz uso contínuo de carbamazepina e insulina, não influenciam de forma significativa sua interação com as demais pessoas e ambiente.
4. Nível de prejuízo em sua participação na sociedade, considerando crianças / adolescentes da mesma idade:
O nível de prejuízo é leve, aproximadamente 20%, em relação à igualdade de condições com as demais crianças.
5. Chance de a parte autora, ao atingir a maioridade, executar atividades (trabalhos formais ou informais) que lhe garantam sustento:
A chance é de aproximadamente 90%, considerando a necessidade de suporte contínuo e intervenções terapêuticas.
6. Dificuldade adicional para executar atividades (trabalhos formais ou informais) ao atingir a maioridade:
Sim, haverá dificuldade adicional de grau leve, considerando suas condições pessoais e o meio em que está inserida.
7. Capacidade para o trabalho e probabilidade de ser empregada:
Maria Clara tem capacidade parcial para o trabalho em relação ao diagnostico de epilepsia (incapacidade para conduzir veículos automotores e manusear objetos perfurocortantes) e a probabilidade de ser empregada é media a alta, considerando seu estado de saúde, idade e escolaridade.
8. Informações Adicionais:
Nada mais a declarar.
Quesitos da parte autora:
1. A autora é portadora de alguma doença/deficiência? Se sim, quais?
Sim, é portadora de Transtorno Cognitivo Leve (CID F06.7), Diabetes Mellitus Insulino-Dependente (CID E10) e Epilepsia (CID G40).
2. Analisando os laudos e exames apresentados, bem como as decisões dos renomados médicos especialistas que diagnosticaram graves problemas neurológicos na autora e optaram por terapia medicamentosa, pode a Dra. perita afirmar que as declarações dos médicos não refletem/ ou refletiram a realidade no caso concreto?
Não, as declarações dos médicos refletem a realidade no caso concreto. Os diagnósticos e a terapia medicamentosa são adequados para as condições de Maria Clara.
3. Queira a Dra. Perita responder se as doenças porque sofre a parte autora podem, no seu caso particular, lhe acometer dificuldades de aprendizados e necessidade de cuidados especiais?
Sim, as doenças de Maria Clara podem acometer dificuldades de aprendizado e necessidade de cuidados pedagogicos especiais.
4. É possível ocorrer o agravamento das doenças, deteriorando assim o estado atual da parte autora para condições ainda piores?
Sim, é possível ocorrer o agravamento das doenças, especialmente se não houver controle adequado da diabetes e das crises epilépticas. Todavia, são eventos futuros e incertos.
5. A rotina de vida da autora é idêntica a de pessoas que não possuem as doenças identificadas?
Não, a rotina de vida de Maria Clara não é idêntica à de pessoas que não possuem as doenças identificadas.
6. A autora em razão de ser portador das doenças identificadas pode ter desvantagem no mercado de trabalho altamente competitivo quanto atingir a maioridade?
Sim, pode ter alguma desvantagem no mercado de trabalho, evento futuro e incerto.
7. A doença/deficiência é de caráter permanente ou transitório?
A epilepsia pode ser curada antes de chegar na idade adulta, ja o diabetes pode ser controlado, bem como o transtorno cognitivo pode retardar a aprendizagem, mas não a impede de ter capacidade laborativa.
(...)
6. Ademais, afirma expressamente que a rotina de vida da autora não é idêntica à de pessoas que não possuem as doenças identificadas e que possui prejuízo "leve, aproximadamente 20%, em relação à igualdade de condições com as demais crianças".
7. Portanto, em que pese as conclusões gerais do perito quanto à ausência de deficiência, verifica-se que restou demonstrado pelo próprio laudo que, no caso concreto, a autora apresenta impedimento de longo prazo, superior a 2 anos, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, é capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme § 2º do artigo 20 da Lei 8.742/93.
8. No ponto, não é demais recordar que, nos termos da Súmula 48 da TNU, “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação”.
9. Portanto, verificado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, a manutenção da senteça é medida que se impõe.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5082489-97.2024.4.02.5101/RJ
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: JULIANA GOMES DA SILVA (Tutor)ADVOGADO(A): LEIDIANE FERREIRA DE ARAUJO (OAB RJ237377)AUTOR: MARIA CLARA GOMES PEREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LEIDIANE FERREIRA DE ARAUJO (OAB RJ237377)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do(a) MM juiz(a) federal:
DÊ-se ciência a parte autora da implantação do benefício previdenciário, conforme informado pela parte ré nos eventos 53/54 bem como para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias (úteis), (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), por meio de petição intitulada "CONTRARRAZÕES", disponível no sistema processual e-proc, a fim de agilizar futuro processamento.
Decorrido o prazo, com ou sem estas, remetam-se os autos à Turma Recursal, nos termos do art. 41 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5082489-97.2024.4.02.5101/RJREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: JULIANA GOMES DA SILVA (Tutor)ADVOGADO(A): LEIDIANE FERREIRA DE ARAUJO (OAB RJ237377)AUTOR: MARIA CLARA GOMES PEREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LEIDIANE FERREIRA DE ARAUJO (OAB RJ237377)SENTENÇA
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS a conceder o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência à parte autora, a partir da data do requerimento administrativo - 31/07/2024.