Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
2025
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RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5082990-17.2025.4.02.5101/RJ
RECORRENTE: FLAVIA XAVIER LOUREIROADVOGADO(A): FLAVIA XAVIER LOUREIRO (OAB RJ228140)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de recurso de medida cautelar interposto pela parte autora no processo n. 5081256-31.2025.4.02.5101 contra a decisão do Juizado Especial Federal Adjunto à 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na qual se indeferiu o pedido de tutela de urgência para se limitar o valor das anuidades cobradas pela Ordem dos Advogados do Brasil a R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 6º, I, da Lei 12.514/2011, bem como para se determinar a retirada do nome da parte recorrente de cadastros restritivos de crédito (Evento 3, DESPADEC1, dos autos do referido processo n. 5081256-31.2025.4.02.5101).
2. Verifica-se, todavia, nos autos do processo n. 5081256-31.2025.4.02.5101, que foi prolatada a sentença (Evento 17, SENT1), de modo que o recurso de medida cautelar deve ser considerado prejudicado, pois a sentença substitui a decisão interlocutória agravada.
3. Assim, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), não conheço do recurso de medida cautelar interposto pela parte autora.
4. Não há condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em recurso de medida cautelar no âmbito dos Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais.
5. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa do processo na distribuição e arquivem-se os autos.
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5082990-17.2025.4.02.5101/RJ
RECORRENTE: FLAVIA XAVIER LOUREIROADVOGADO(A): FLAVIA XAVIER LOUREIRO (OAB RJ228140)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de recurso de medida cautelar interposto pela parte autora no processo n. 5081256-31.2025.4.02.5101 contra a decisão do Juizado Especial Federal Adjunto à 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na qual se indeferiu o pedido de tutela de urgência para se limitar o valor das anuidades cobradas pela Ordem dos Advogados do Brasil a R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 6º, I, da Lei 12.514/2011, bem como para se determinar a retirada do nome da parte recorrente de cadastros restritivos de crédito (Evento 3, DESPADEC1, dos autos do referido processo n. 5081256-31.2025.4.02.5101).
2. O recurso é tempestivo e cabível, nos termos dos artigos 4º e 5º da Lei 10.259/2001.
3. A recorrente alega, em síntese, a plausibilidade da tese de que a Ordem dos Advogados do Brasil está sujeita à limitação legal de cobrança de anuidades, com precedentes favoráveis em Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro e no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, além do parecer da Procuradoria-Geral da República, pela constitucionalidade da aplicação do art. 6º, I, da Lei 12.514/2011 à Ordem dos Advogados do Brasil. Argumenta, ainda, a parte recorrente que o perigo da demora decorre da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito, o que lhe causaria sérios prejuízos de ordem profissional e pessoal.
4. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), a antecipação dos efeitos da tutela exige a presença concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
5. Todavia, em juízo de cognição sumária, não se verifica a verossimilhança do direito invocado. A matéria em discussão está pendente de apreciação definitiva pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Tema 1.180 da repercussão geral, que versa sobre a constitucionalidade da aplicação da Lei 12.514/2011 à Ordem dos Advogados do Brasil.
6. Assim, a pendência de decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria impede o reconhecimento, em sede de cognição sumária, da plausibilidade jurídica da tese defendida pela recorrente, a configurar a verossimilhança do direito alegado e justificar a concessão de tutela de urgência, conforme corretamente decidiu o juízo recorrido.
7. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela recursal de urgência.
8. Intimem-se as partes; a parte recorrida para que apresente contrarrazões ao recurso de medida cautelar interposto.
9. Por fim, voltem os autos conclusos para inclusão do processo em sessão de julgamento.
Processo 5082990-17.2025.4.02.5101 distribuido para 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro na data de 15/08/2025.