MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5083312-37.2025.4.02.5101/RJ
IMPETRANTE: ESPECIFARMA COM DE MEDICAMENTOS E PRO HOSPITALARES LTDAADVOGADO(A): CLAUDIA KAROLINNE DE FIGUEIREDO PEREIRA DA CRUZ (OAB DF069793)ADVOGADO(A): LUKAS DE OLIVEIRA MARINHO (OAB DF048912)ADVOGADO(A): MARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI (OAB DF028560)
DESPACHO/DECISÃO
O Juízo 100% Digital (Res. nº 345, de 09 de outubro de 2020, do CNJ e Res. nº TRF2-RSP-2022/00053 24/05/2022) tem como objetivo conferir máxima efetividade ao direito fundamental do acesso à justiça (art.5º, XXXV, da CF). Sendo 100% Digital e adotando meios eletrônicos, este Juízo atua com celeridade e agilidade, salvo em casos excepcionais quando atos podem ser realizados presencialmente.
Assim, intime-se a impetrante para manifestar interesse no Juízo 100% Digital, no prazo de emenda à inicial, valendo o silêncio como aceitação.
Deverá a impetrante, em atenção ao art.321, caput, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) comprovar o recolhimento das custas judiciais;
b) atribuir à causa valor que reflita ou deva refletir o benefício econômico pretendido, ficando estabelecido que ao Juízo é permitido fixar, de ofício, o quantum de acordo com o que consta dos autos;
c) se manifestar sobre a necessidade de dilação probatória e a adequação do mandado de segurança;
Devidamente cumprido, voltem conclusos.