Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5083387-52.2020.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
DESPACHO/DECISÃO
Intimadas as partes do retorno dos autos da Superior Instância, aguarde-se por 10 (dez) dias pela iniciativa da parte interessada na execução do julgado.
Decorrido esse prazo, se nada for pleiteado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5083387-52.2020.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50833875220204025101/RJ)RELATOR: MARCUS ABRAHAMAPELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS (EMBARGANTE)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 45 - 22/07/2026 - Recurso Extraordinário não admitido
Evento 43 - 22/07/2026 - Recurso Especial não admitido
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2025 A 11/12/2025
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5083387-52.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
PRESIDENTE: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS (EMBARGANTE)
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RETIRADO DE PAUTA.
2025
Apelação/Remessa Necessária Nº 5083387-52.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLASAPELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS (EMBARGANTE)
EMENTA
Direito Tributário e Processual Civil. Remessa necessária e apelações em embargos à execução fiscal. PIS e COFINS sobre receitas de Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC). COISA JULGADA AFASTADA. ERRO DE DIREITO. AUSÊNCIA. honorários advocatícios. REMESSA NECESSÁRIA E Apelações desprovidas.
I. Caso em exame
1. Embargos à execução fiscal ajuizados pela FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, visando à desconstituição de créditos tributários de PIS e COFINS referentes aos anos de 2007 a 2009, consubstanciados em Certidões de Dívida Ativa.
2. A fiscalização incidiu sobre valores contabilizados na conta “6.1.8 – Rendimentos não equiparados a aplicações financeiras”, sob o argumento de que constituiriam receita tributável. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, determinando o prosseguimento da execução fiscal apenas quanto a uma parcela dos valores (R$ 69.978,03), e condenou a União em honorários advocatícios e ao ressarcimento de honorários periciais. Ambas as partes interpuseram apelações.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em (i) determinar a extensão da incidência do PIS e da COFINS sobre os rendimentos financeiros auferidos pela Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros), uma Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC), (ii) analisar a aplicabilidade de coisa julgada anterior, (iii) verificar a correção da avaliação pericial no tocante à segregação de verbas, e (iv) dirimir as questões atinentes à sucumbência e à fixação dos honorários advocatícios.
III. Razões de decidir
4. O pedido da PETROS para não conhecimento parcial da apelação da União foi negado, tendo em vista o efeito devolutivo da apelação que, conforme .013, §§ 1º e 2º do CPC, permite a devolução ao tribunal de todas as matérias impugnadas, mesmo que não acolhidas pelo juízo de origem.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/12/2025
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5083387-52.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
PRESIDENTE: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS
SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: CAROLINA STEPHANIE BORGES DE AMORIM por FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS (EMBARGANTE)
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E ÀS APELAÇÕES, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
5. A incidência de PIS e COFINS sobre a maioria dos rendimentos da conta 6.1.8 da PETROS foi afastada. A decisão fundamenta-se na natureza jurídica de Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC) da PETROS, que não tem fins lucrativos (LC nº 109/2001, arts. 2º, 31, §1º e 32, p.u.), e na vedação à tributação de contribuições destinadas a benefícios (LC nº 109/2001, art. 69, §1º). Além disso, o art. 3º, § 6º, III da Lei nº 9.718/1998 expressamente exclui da base de cálculo das contribuições os rendimentos de aplicações financeiras destinadas ao pagamento de benefícios. O laudo pericial atuarial confirmou que mais de 97% dos valores da conta 6.1.8 tinham essa destinação previdenciária.
6. A incidência de PIS e COFINS foi mantida sobre a parcela residual dos rendimentos da conta 6.1.8, no valor de R$ 69.978,03, que foi destinada ao custeio do Programa de Gestão Administrativa (PGA), conforme demonstrado pela perícia atuarial (2,11% do total). Embora oriundos de aplicações financeiras, estes valores são considerados faturamento da atividade-fim da entidade, nos termos da Lei nº 9.718/1998, que, com a redação da Lei nº 12.973/2014, abrange receitas da atividade principal.
7. A alegação de coisa julgada, oriunda da Ação Declaratória nº 2007.51.01.002198-3, não foi acolhida. Embora a decisão anterior tenha afastado o alargamento do conceito de faturamento para abranger a "totalidade das receitas", limitando-o às receitas de vendas ou serviços (art. 5º, XXXVI, CF/1988; arts. 502 e 503, CPC), ela não impede a tributação da parcela de receitas financeiras que é efetivamente destinada a custear a administração da entidade (PGA), pois tal valor se configura como faturamento da atividade da EFPC.
8. Não foi reconhecido erro de direito insanável na constituição do crédito tributário, conforme alegado pela PETROS, com base no art. 142 do CTN. A perícia atuarial demonstrou a capacidade de segregar a parcela tributável da não tributável, permitindo a correção aritmética do valor devido, sem que isso macule todo o ato administrativo desde a origem.
9. As conclusões dos laudos periciais foram mantidas, não prosperando o questionamento da UNIÃO sobre sua conclusividade. A sentença acolheu o laudo pericial atuarial e seus esclarecimentos, que demonstraram capacidade de recompor mensalmente os valores e segregar os recursos. O laudo foi bem confeccionado e fundamentado por um perito imparcial e equidistante das partes, devendo ser acatado conforme o art. 156 do CPC, visto que a União não apresentou elementos concretos para infirmá-lo.
10. A condenação da UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios e ao reembolso dos honorários periciais foi mantida. A fixação dos honorários nos menores percentuais previstos no art. 85, §3º do CPC, calculados sobre o proveito econômico obtido (diferença entre o valor inicialmente executado e o valor final devido), está em conformidade com o princípio da sucumbência (art. 86, p.u. do CPC) e com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Ademais, o Tema 1.076/STJ e o art. 85, §6º-A do CPC (incluído pela Lei nº 14.365/2022) vedam a apreciação equitativa (§8º do art. 85 do CPC) em casos de elevado proveito econômico, impondo a aplicação dos percentuais do art. 85, §§ 2º e 3º do CPc. O reembolso dos honorários periciais segue a mesma lógica da causalidade e sucumbência.
IV. Dispositivo
11. Negado provimento à remessa necessária e às apelações.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 145, § 1º; CPC, arts. 85, § 2º, § 3º, § 6º-A, § 8º, 86, p.u., 156, 487, I, 496, I, § 3º, I, 502, 503, 1.013, §§ 1º e 2º; CTN, art. 142; Lei nº 9.718/1998, arts. 3º, § 1º, § 6º, III; Lei nº 9.289/1996, art. 7º; Lei Complementar nº 109/2001, arts. 2º, 31, § 1º, 32, p.u., 69, § 1º; Lei nº 12.973/2014; e Lei nº 14.365/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076/STJ); e STJ, REsp 1.877.883/SP (Tema 1.076/STJ).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2025.
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos da 43ª Sessão Ordinária (PRESENCIAL), do Sistema E-proc, do dia 16 de dezembro de 2025, terça-feira, às 14:00 horas, com base nos artigos 159 a 161 do Regimento Interno e na Resolução TRF2 nº 96, de 22/09/2025, todos do TRF da 2ª Região, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC). Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados. Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral e os pedidos de preferência na ordem do julgamento diretamente pelo sistema processual E-proc, impreterivelmente, até às 13 (treze) horas do dia útil anterior ao da sessão, ou após esse prazo e até o início da sessão, poderão formular pedido de sustentação oral presencial ou preferência na ordem do julgamento através do balcão da Subsecretaria (9º andar), balcão virtual, ou diretamente ao secretário da sessão (https://www.trf2.jus.br/trf2/consultas-e-servicos/sessoes-de-julgamento). É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. O advogado/procurador participante da sessão por videoconferência deverá identificar-se com nome completo e número de registro profissional, podendo ser exigida a apresentação de documento de identidade. Em caso de adiamento ou retirada de pauta do processo, o interessado deverá renovar os pedidos de preferência e de sustentação oral. A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (https://www.youtube.com/@3aturmaespecializada16). Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo. A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5083387-52.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 51)
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS (EMBARGANTE) PROCURADOR(A): LEONARDO ALFRADIQUE MARTINS PROCURADOR(A): MARCO ANTONIO GOMES BEHRNDT APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2025.
Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO Presidente
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico da Pauta Ordinária Virtual da 45ª Sessão Virtual, com início às 00:00 horas, do dia 03 de dezembro de 2025, quarta-feira, e término às 18:00 horas do dia 11 de dezembro de 2025, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução SEI TRF nº 83, de 08 de agosto de 2025, e da Portaria TRF2 nº 11, de 25 de agosto de 2025, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual, e, ainda: Os processos retirados de pauta decorrentes de oposição ao julgamento virtual serão incluídos em sessão presencial, com publicação de nova pauta. Fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar sustentação oral, nos casos legalmente e estritamente previstos, após a publicação da pauta em até 02 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, por meio eletrônico através de envio de arquivo de áudio, ou de áudio e vídeo, diretamente no sistema e-Proc, cujo tempo não poderá exceder a 15 minutos (https://www.trf2.jus.br/trf2/consultas-e-servicos/sessoes-de-julgamento). Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real. Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected]
Apelação/Remessa Necessária Nº 5083387-52.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 58)
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS (EMBARGANTE) PROCURADOR(A): LEONARDO ALFRADIQUE MARTINS PROCURADOR(A): MARCO ANTONIO GOMES BEHRNDT APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: MPF:
Processo 5083387-52.2020.4.02.5101 distribuido para GABINETE
07 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 10/09/2025.
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5083387-52.2020.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
DESPACHO/DECISÃO
Intime(m)-se o(s) apelado(s) para as contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 2ª. Região, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5083387-52.2020.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
DESPACHO/DECISÃO
1. Os Embargos de Declaração, como recurso de fundamentação vinculada, só são cabíveis quando interpostos nas hipóteses legalmente previstas: obscuridade, contradição ou omissão.
No caso em tela, a Embargante deseja seja sanada omissão em fins de ser a União condenada a ressarcir honorarios periciais contábeis e atuariais.
Assiste razão à embargante.
Integro a sentença e condeno a União ao ressarcimento integral dos custos com perícias, tanto os honorários contábeis quanto atuariais.
2. A União deseja seja sanado erro material e que fique expresso que o art. 85 parágrafo terceiro do CPC consta do inciso I o percentual de 10% e do inciso II de 8%.
De fato estavam invertidos os percentuais na sentença o que se tratou de mero erro material.
3. Portanto, DOU PROVIMENTO aos Embargos. Condeno a União a ressarcir os honorarios periciais ao embargante e corrijo a transcrição dos incisos I E II do arg. 85 do CPC, simples erro material.
P.R.I.
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5083387-52.2020.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
DESPACHO/DECISÃO
Em homenagem ao contraditório, abra-se vista as partes para manifestarem-se sobre os Embargos de Declaração opostos.
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5083387-52.2020.4.02.5101/RJEMBARGANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROSSENTENÇA
- III - Do exposto: JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido nos termos do art. 487 I do CPC e determino que a execução fiscal prossiga somente quanto ao PIS e à COFINS das taxas de administração da conta 6.'1.8, processo 5037449-34.2020.4.02.5101/RJ, evento 1, INIC1- nos termos do laudo pericial atuarial do ev. 502, e declaro que o valor dos débitos pendentes, atualizados até a data do laudo pericial (2025), totaliza o montante de R$ 69.978,03, valores de abril de 2025, que deverão ser atualizados até o efetivo pagamento pelos índices constantes da CDA. Condeno a União em honorários advocatícios em faixas, nos termos do comando do parágrafo 3o. art. 85 do CPC e que são fixados em seus menores percentuais, in casu, levando em conta os critérios de zelo, o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, a saber , com base no inciso I, em 8% e com base no inciso II, o em 10% . E que terá por base de cálculo a diferença entre o valor atualizado da execução fiscal (que perfaz o valor de R$ 11.567.209,66 aos 30/09/2024 11:00:43) , abatido o valor pelo qual prosseguirá a execução fiscal apensada (atualizado até abril de 2025, R$ 69.978,03), a ser pago pela União por meio do sistema de RPV/Precatório do Eg. TRF2 que prevê a atualização automática desses valores pelos índices do Eg. CJF até a data do efetivo pagamento à PETROS, ora embargante. P. R. I.
Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2025.
Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO Presidente