Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
2026
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2026 A 23/02/2026
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5083387-76.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
PARTE AUTORA: RAFAEL DE LIMA ALVES LOPES (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): JOSÉ EDUARDO CUNHA LIMA (OAB PB029565)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5083387-76.2025.4.02.5101/RJ
IMPETRANTE: RAFAEL DE LIMA ALVES LOPESADVOGADO(A): JOSÉ EDUARDO CUNHA LIMA (OAB PB029565)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por RAFAEL DE LIMA ALVES LOPES, contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DO RIO DE JANEIRO - RJ, postulando liminarmente, a conclusão da análise de seu requerimento administrativo nº 483148168 protocolado no dia 06/05/25, no prazo de trinta dias. No mérito, requer a confirmação da liminar.
Como causa de pedir, sustenta em síntese, que no dia 06/05/25 protocolou requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária.
Informa que seu requerimento encontra-se em análise desde então, extrapolando o prazo previsto na Lei 9.784/99.
Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – anexos 2 a 7.
Evento 10 – decisão deferindo o pleito liminar apenas para determinar que a autoridade impetrada providencie o julgamento conclusivo do requerimento administrativo nº 483148168 protocolado no dia 06/05/25, no prazo de 30 (trinta) dias.
Evento 17 – o INSS requer seu ingresso no feito.
Embora devidamente notificada, a autoridade impetrada não apresentou informações, conforme certificado decurso de prazo no Evento 20.
Evento 25 – Parecer do MPF opinando pelo devido prosseguimento do feito.
Evento 33 – sentença julgando procedente o pedido e concedendo a segurança para determinar que a autoridade impetrada providencie o julgamento conclusivo do requerimento administrativo nº 483148168 protocolado no dia 06/05/25, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de intimação da presente sentença.
Remessa Necessária Cível Nº 5083387-76.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTESPARTE AUTORA: RAFAEL DE LIMA ALVES LOPES (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JOSÉ EDUARDO CUNHA LIMA (OAB PB029565)
EMENTA
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DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. LEI 9.784-99. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I- Trata-se de mandado de segurança contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, para determinar que a autoridade coatora aprecie o requerimento administrativo de “concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária”.
II- O requerimento administrativo foi protocolizado em 06.05.2025, sendo certo que até a impetração do presente mandamus, em 18.08.2025, não havia informação acerca de decisão proferida naqueles autos.
III- O Capítulo XI da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública, dispõe sobre o dever de decidir da autoridade administrativa.
IV- No procedimento administrativo, o princípio constitucional da eficiência consiste na adoção de mecanismos mais céleres e mais efetivos para que a Administração Pública possa alcançar o fim perseguido por meio de todo o procedimento adotado.
V - Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual do dia 10/02/2026, com início à 0h e término em 23/02/2026 às 18h, a qual será pública, com acesso direto, em tempo real e disponível a qualquer pessoa, por meio do sistema e-Proc, ressalvadas as hipóteses de sigilo, com base no art. 149-A do Regimento Interno do TRF2 e na forma da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, que será submetida à análise do relator, nos termos do inciso II do art. 2º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, faculta-se aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico através do sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo compatível com o sistema eproc e no tempo regimental de até 15 (quinze) minutos, sob pena de ser desconsiderada. As sustentações orais que preencham os requisitos ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento. Os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, que serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão, tudo nos termos do art. 9º e seus §§ da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Remessa Necessária Cível Nº 5083387-76.2025.4.02.5101/RJ (Pauta: 46)
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
PARTE AUTORA: RAFAEL DE LIMA ALVES LOPES (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): JOSÉ EDUARDO CUNHA LIMA (OAB PB029565)
PARTE RÉ: (INTERESSADO)
2025
Processo 5083387-76.2025.4.02.5101 distribuido para GABINETE
14 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 11/12/2025.
Evento 41 – Parecer do MPF opinando pelo devido prosseguimento do feito.
Evento 50 – decisão proferida pelo TRF2 negando provimento à remessa necessária.
Determino a intimação do impetrante para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se a sentença proferida no Evento 33 foi cumprida.
Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2026.
PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2026.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
Presidente
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5083387-76.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: RAFAEL DE LIMA ALVES LOPESADVOGADO(A): JOSÉ EDUARDO CUNHA LIMA (OAB PB029565)SENTENÇA
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E CONCEDO A SEGURANÇA, CONFIRMANDO O PLEITO LIMINAR , na forma do art. 487, I do CPC, para determinar que a autoridade impetrada providencie o julgamento conclusivo do requerimento administrativo nº 483148168 protocolado no dia 06/05/25, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de intimação da presente sentença. Custas na forma da lei. Sem honorários de advogado (art. 25 da Lei 12.016/2009). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Cumpra-se. PRI.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5083387-76.2025.4.02.5101/RJ
IMPETRANTE: RAFAEL DE LIMA ALVES LOPESADVOGADO(A): JOSÉ EDUARDO CUNHA LIMA (OAB PB029565)
DESPACHO/DECISÃO
Determino a intimação do impetrante para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se a decisão que deferiu o pleito liminar foi cumprida.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5083387-76.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: RAFAEL DE LIMA ALVES LOPESADVOGADO(A): JOSÉ EDUARDO CUNHA LIMA (OAB PB029565)DESPACHO/DECISÃO
Diante do exposto, DEFIRO O PLEITO LIMINAR que a autoridade impetrada providencie o julgamento conclusivo do requerimento administrativo nº 483148168 protocolado no dia 06/05/25, no prazo de 30 (trinta) dias. Notifique-se a autoridade impetrada para ciência e imediato cumprimento da presente decisão, assim como para prestar informações no prazo legal de 10 dias. DÊ-se ciência ao INSS para que, querendo, apresente defesa no prazo de 30 dias. Após, ao Ministério Público Federal. Com o parecer do ilustre representante do parquet federal, venham conclusos para sentença.
Processo 5083387-76.2025.4.02.5101 distribuido para 39ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 18/08/2025.