Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
2025
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5084447-60.2020.4.02.5101/RJ
APELANTE: PIER MAUA S/A (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO TESTINI DE MELLO MILLER (OAB SP154860)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo PÍER MAUÁ S.A., com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’ da CF, contra acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 40):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. ÁREA PORTUÁRIA. PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO SEM LICITAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA PELA ANTAQ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
1. A Autora interpôs apelo contra a sentença de improcedência, proferida nos autos da ação pelo procedimento comum proposta pela ora Apelante em face da ANTAQ, objetivando a anulação da multa aplicada no Acórdão nº. 136-2020-ANTAQ, procedimento administrativo nº. 50300.002109/2017-21, no valor de R$ 133.000,00 (cento e trinta e três mil reais).
2. Como razões recursais, aduz a Autora, ora Apelante, em linhas gerais: i) prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 1º da Lei n. 9.873/1999; ii) violação ao princípio da irretroatividade, em relação à aplicação do disposto no art. 34, XIV da Resolução n. 3.274/2014 da ANTAQ; e iii) atipicidade da conduta, considerando que: não seria obrigatório o procedimento licitatório para permissão de uso; a empresa Autora teria exercido o domínio sobre parte das áreas descritas com base em título legítimo; e que as áreas em questão não seriam operacionais, o que afastaria a incidência da norma vazada no art. 34, XIV da Resolução n. 3.274/2014 da ANTAQ.
3. O Auto de Infração nº 2540-2 foi lavrado em março de 2017, em desfavor da demandante, ora Apelante, em virtude da exploração das áreas dos Armazéns 5 e 6 e Anexo 5/6, mediante a celebração do Termo de Permissão de Uso - C-SUPJUR nº 54/2011, assinado com a Companhia Docas do Rio de Janeiro, em 29 de julho de 2011, sem o regular processo de licitação da área portuária.
4. O curso da prescrição quinquenal da pretensão punitiva, em se tratando de infração permanente, somente tem início do dia em que houver cessado, à luz do art. 1º da Lei n. 9.873/99. Lustro prescricional que não se verifica, porquanto lavrado o auto de infração quando ainda não cessada a conduta infratora.
5. Não merece prosperar o argumento de violação ao princípio da irretroatividade, quanto à aplicação da Resolução ANTAQ n. 3.274/2014, tendo em vista a natureza permanente da infração e a anterioridade do ato normativo.
6. O comando normativo disposto no art. 34, inciso XIV, da Resolução n. 3.274/2014 da ANTAQ não deixa dúvidas de que constitui infração administrativa explorar ou ocupar área ou instalação portuária, a qualquer título, sem o devido procedimento licitatório ou sem o competente instrumento contratual válido, sujeitando-se à cominação de multa de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). A alegação de ser a permissão de uso de bem público ato administrativo unilateral discricionário de caráter precário, que dispensa a licitação, é argumento genérico que não prevalece sobre a norma específica vazada no art. 34, inciso XIV, da Resolução n. 3.274/2014 da ANTAQ.
7. Está devidamente comprovado que o Auto de Infração nº 2540-2 foi lavrado em março de 2017, em desfavor da demandante, ora Apelante, em virtude da exploração das áreas dos Armazéns 5 e 6 e Anexo 5/6, mediante a celebração de um Termo de Permissão de Uso - C-SUPJUR nº 54/2011, assinado com a Companhia Docas do Rio de Janeiro, em 29 de julho de 2011, sem o regular processo de licitação da área portuária, o que caracteriza a infração tipificada no art. 34, inciso XIV, da Resolução n. 3.274/2014 da ANTAQ.
8. É possível inferir, ainda, da leitura da redação do art. 34, inciso XIV, da Resolução n. 3.274/2014 da ANTAQ, ser irrelevante a divergência acerca de a área portuária ocupada pela Apelante tratar-se ou não de “área operacional”, conforme alegado, bastando que a exploração tenha ocorrido em área ou instalação portuária, sem licitação, para a tipicidade da conduta. Inexistindo comando normativo que ressalve, expressamente, dispensa de licitação para uso de área não operacional, não há que falar em atipicidade da conduta.
9. Apelo a que se nega provimento.
Em suas razões recursais (evento 71), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado os arts. 22 da Lei n° 9.636/98 e 371, 373, inc. II e 489, §1º, incs. IV e V, 1022, incs. I e II do CPC e os arts. 1º da Lei nº.873/1999 e 189 do Código Civil e o art. 51-A, da Lei nº 10.233/2001,ao desconsiderar: a) que a não realização de procedimento licitatório prévio não constitui condição ipso facto para a aplicação da penalidade prevista, uma vez que a própria competência da agência reguladora estabelece exceções a esta exigência; b) a existência de um contrato válido, cuja motivação se encontra implicitamente relacionada com a atuação da Companhia Docas do Rio de Janeiro (Termo de Permissão de Uso C-SUPJUR nº 54/2011); c) que a ANTAQ ao mesmo tempo em que analisava o procedimento de incorporação das áreas dos Armazéns 5, 6 e do Anexo 5/6 ao contrato de arrendamento da empresa recorrente, aplicou a penalidade pela utilização destas áreas com base no Termo de Permissão de Uso CSUPJUR nº 54/2011; d) o precedente do recurso de Apelação Cível nº 5001837-92.2020.4.04.7101/RS do TRF4; e) que os Armazéns 5, 6 e do Anexo 5/6 eram áreas caracterizadas pelo próprio Plano de Desenvolvimento e Zoneamento (PDZ) do porto do Rio de Janeiro como áreas não operacionais, dedicadas a finalidades não relacionadas às operações portuárias, o que caracterizaria a atipicidade da conduta analisada, nos termos do art. 34, XIV da Resolução n°. 3.274/2014; f) que a ora recorrente não atuou como arrendatária, apenas como permissionária, não podendo assim o contido no art. 34, XIV da Resolução n°. 3.274/2014 ser a ela aplicado; g) que este seria um caso de ocupação permitido por normas e regulamentos, de modo que a aplicação da multa ora discutida só pode ser aplicada mediante a negativa de vigência do fundamento legal que motivou a assinatura do Termo de Permissão de Uso C-SUPJUR nº 54/2011; h) que, com base na teoria da actio nata, o prazo prescricional teve início no momento em que a pretensão se tornou exigível, em 29 de julho de 2011, data da formalização do termo de permissão de uso, e que, assim, deveria ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva da ora recorrida; i) que, nos termos do contido no art. 51-A da Lei nº 10.233/01, a extensão do poder de polícia da ANTAQ não alcançaria áreas desvinculadas das operações portuárias.
Sustenta ainda que haveria dissídio jurisprudencial acerca da questão.
Contrarrazões no evento 75.
É o relatório. Decido.
Sabe-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos.
O resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ao contrário do que afirma a recorrente, no acórdão impugnado, a 7ª Turma Especializada deste TRF2 devidamente consignou que:
“A alegação de prescrição da pretensão punitiva não merece prosperar, na medida em que, nos termos apurados no bojo do processo administrativo, a exploração da área se prolongou ao menos até março de 2017, quando lavrado o Auto de Infração nº 2540-2, conforme informação obtida no próprio sítio eletrônico do Píer Mauá, em que constava informação da disponibilização do Armazém 5 para a realização de festas (SEI n. 0230652).
Não se pode olvidar que o curso da prescrição quinquenal da pretensão punitiva, em se tratando de infração permanente, somente tem início do dia em que houver cessado.
(...)
Pela mesma razão, não merece prosperar o argumento de violação ao princípio da irretroatividade, quanto à aplicação da Resolução ANTAQ n. 3.274/2014, tendo em vista a natureza permanente da infração e a anterioridade do ato normativo.
(...)
A Resolução n. 3.274/2014 da ANTAQ aprovou as normas que dispõem sobre a fiscalização da prestação dos serviços portuários e estabeleceu infrações administrativas, encontrando-se o regramento normativo vazado no art. 34, XIV, com a seguinte redação:
Art. 34. Constituem infrações administrativas dos Arrendatários de áreas e instalações portuárias localizadas no porto organizado, sujeitando-os à cominação das respectivas sanções:
XIV - explorar ou ocupar área ou instalação portuária, a qualquer título, sem o devido procedimento licitatório ou sem o competente instrumento contratual válido, ou sem assinatura ou vencido o referido instrumento, ressalvados os casos permitidos em normas e regulamentos: multa de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);”
O comando normativo disposto no art. 34, inciso XIV, da Resolução n. 3.274/2014 da ANTAQ não deixa dúvidas de que constitui infração administrativa explorar ou ocupar área ou instalação portuária, a qualquer título, sem o devido procedimento licitatório ou sem o competente instrumento contratual válido, sujeitando-se à cominação de multa de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). A alegação de ser a permissão de uso de bem público ato unilateral discricionário de caráter precário, que dispensa a licitação, é argumento genérico que não prevalece sobre a norma específica vazada no art. 34, inciso XIV, da Resolução n. 3.274/2014 da ANTAQ.
Está devidamente comprovado que o Auto de Infração nº 2540-2 foi lavrado em março de 2017, em desfavor da demandante, ora Apelante, em virtude da exploração das áreas dos Armazéns 5 e 6 e Anexo 5/6, mediante a celebração de um Termo de Permissão de Uso - C-SUPJUR nº 54/2011, assinado com a Companhia Docas do Rio de Janeiro, em 29 de julho de 2011, sem o regular processo de licitação da área portuária, o que caracteriza a infração tipificada no art. 34, inciso XIV, da Resolução n. 3.274/2014 da ANTAQ.
É possível inferir, ainda, da leitura da redação do art. 34, inciso XIV, da Resolução n. 3.274/2014 da ANTAQ, ser irrelevante a divergência acerca de a área portuária ocupada pela Apelante tratar-se ou não de “área operacional”, conforme alegado, bastando que a exploração tenha ocorrido em área ou instalação portuária, sem licitação, para a tipicidade da conduta. Inexistindo comando normativo que ressalve, expressamente, dispensa de licitação para uso de área não operacional, não há que falar em atipicidade da conduta.”
Desse modo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato. Isso porque, para desacolher a pretensão da ora recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos.
Outrossim, deve ser ainda observado que é assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à legalidade do exercício do poder normativo conferido à ANTAQ para a edição de resoluções estabelecendo a aplicação de penalidades e multas em razão do descumprimento de obrigações nelas previstas, de modo que a admissão do presente recurso ainda encontraria óbice na súmula 83 do STJ. Confira-se os seguintes precedentes neste sentido:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À RESOLUÇÃO ANTAQ 858/2007. EXERCÍCIO DO PODER NORMATIVO CONFERIDO ÀS AGÊNCIAS REGULADORAS. 1. Aplicação de multa por infração a obrigação imposta por resolução editada pela ANTAQ, no exercício de competência normativa assegurada pela Lei 10.233/2001 - "submeter à prévia aprovação da ANTAQ a celebração de aditivos contratuais que impliquem prorrogação de prazo, ou qualquer espécie de alteração da área do arrendamento, encaminhando justificativa e demais documentos inerentes a essa alteração". 2. Ausência de violação ao princípio da legalidade, pois a Lei 10.233/2001 é precisa ao definir as condutas puníveis, as penalidades cabíveis e a forma de gradação da pena, estando os demais procedimentos para processamento e julgamento das infrações disciplinados em regulamento próprio, conforme autoriza a própria lei . 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1386994 SC 2013/0152898-6, Relator.: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 05/11/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2013)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. OFENSA A ATO ADMINISTRATIVO NORMATIVO. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N . 518/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA POR INFRAÇÃO A OBRIGAÇÃO IMPOSTA POR RESOLUÇÃO EDITADA PELA ANTAQ. LEGALIDADE. EXERCÍCIO DE PODER NORMATIVO ASSEGURADO PELA LEI N . 10.233/01. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ . I - Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da Republica, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência, por analogia, da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça . II - E pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é legal a aplicação de multa por infração a obrigação imposta por resolução editada pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ), tendo em vista a Lei n. 10.233/01, que assegura seu exercício de poder normativo. III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art . 105, da Constituição da Republica, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1541592 RS 2015/0161214-9, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 15/09/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2015)
No que tange à alegação de violação aos arts. 489 e 1022 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, verifica-se, da leitura das razões recursais, a ausência do devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas, razão pela qual não pode ser reconhecido o dissídio jurisprudencial suscitado. HÁ firme posicionamento do STJ neste sentido, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.5 . No presente caso, não houve a devida comprovação do dissídio jurisprudencial suscitado pela parte que, ao interpor recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, deixou de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ). Precedentes. Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 2385518 GO 2023/0199773-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 30/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5084447-60.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: PIER MAUA S/A (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO TESTINI DE MELLO MILLER (OAB SP154860)
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO e PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO OU, AINDA, ERRO MATERIAL. MERA IRRESIGNAÇÃO.
1. A divergência subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não enseja o acolhimento dos embargos declaratórios.
2. É defeso à parte opor embargos de declaração buscando rediscutir o mérito da questão e insurgir-se contra o próprio teor do julgado, ou seja, manejar o recurso perseguindo efeitos meramente infringentes, postura que só se admite em hipóteses excepcionais, vale dizer, quando há flagrante equívoco e caso não exista no sistema legal outro recurso que permita a correção de eventual erro constatado, o que não se verifica no presente caso.
3. Diante da ausência de omissão, obscuridade e contradição ou, ainda, erro material, à luz do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos declaratórios não merecem ser providos. Trata-se, ao revés, de mera irresignação que deve ser manejada pela via própria dos recursos extremos.
4. Embargos declaratórios desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025.
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 02 de abril de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ
REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5084447-60.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 167)
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: PIER MAUA S/A (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO TESTINI DE MELLO MILLER (OAB SP154860) APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIARIOS - ANTAQ (RÉU) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de março de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 28 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados emSESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam as partes cientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 de abril de 2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional
Federal da 2ªRegião.Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2º a Resolução nºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2 RSP2020/00029,DE01/07/2020,não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios. Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadaspor meio de videoconferência da7ª. Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meio do YOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª. Região, no canal
desta7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Apelação Cível Nº 5084447-60.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 92)
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: PIER MAUA S/A (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO TESTINI DE MELLO MILLER (OAB SP154860) APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIARIOS - ANTAQ (RÉU) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente