Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5085643-94.2022.4.02.5101/RJ
APELANTE: JOSE BERNARDO COSTA RICARDO DE OLIVEIRA SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS VILS ROLO (OAB RJ160498)
DESPACHO/DECISÃO
I
Nos presentes autos foram interpostos recursos em face de Acórdão (Eventos 39 e 80), proferido pela 7a Turma deste Tribunal Regional Federal da 2a Região, que desproveu a remessa necessária e apelos dos Réus, e deu parcial provimento ao apelo do Autor.
A demanda versa sobre o fornecimento do medicamento Voxzogo.
Acórdão prolatado em 11/09/2024 (Ev 39), partes intimadas em 16/09/2024 na forma dos Eventos 40 a 44.
Embargos de Declaração manejados pelo Estado do Rio de Janeiro (Ev 50).
Embargos de Declaração manejados pelo Município do Rio de Janeiro (Ev 59).
Foi negado provimento a ambos os Embargos de Declaração (Ev 80).
As partes foram intimadas na forma dos Eventos 81 a 85 em 29/11/2024.
Recurso especial interposto pelo Estado do Rio de Janeiro em 06/01/2025 (Ev 91).
Recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio de Janeiro em 06/01/2025 (Ev 92).
Recurso extraordinário interposto pelo Município do Rio de Janeiro em 13/01/2025 (Ev 100).
Recurso especial interposto pela União em 15/01/2025 (Ev 105).
Recurso extraordinário interposto pela União em 15/01/2025 (Ev 106).
Recurso especial interposto pela parte autora da ação em 28/01/2025 (Ev 117).
Recorrentes isentos de custas.
Contrarrazões apresentadas.
Por fim, a União Federal apresentou petições nas quais veicula questões relacionadas ao cumprimento de antecipação de tutela (Ev 143 e 144).
É o relatório comum. Decido.
II
HÁ recurso especial interposto questionando a fixação de honorários advocatícios, especificamente sobre a aplicabilidade do critério de apreciação equitativa estabelecido no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Constata-se que as matérias recursais não se restringem exclusivamente à impugnação da decisão determinante do fornecimento de medicamento, abrangendo também a discussão sobre os critérios de fixação dos honorários advocatícios em demanda cujo objeto consiste na prestação de serviços de saúde pelo Poder Público.
Tal questão encontra-se pendente de análise pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 1412069, que teve reconhecida a repercussão geral (Tema 1255), cuja questão submetida a julgamento é a seguinte: "Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes."
Paralelamente, o Superior Tribunal de Justiça também afetou a matéria para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1313, ipsis litteris:
Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC)
Diante desse cenário, observa-se que os Temas 1255/STF e 1313/STJ não se excluem mutuamente, mas se entrecortam, abordando aspectos relacionados da mesma questão jurídica sob diferentes perspectivas.
Impende destacar, a este propósito, recente manifestação do Supremo Tribunal Federal em questão de ordem no recurso que deu origem ao Tema 1255, na qual a Suprema Corte esclareceu que a matéria de repercussão geral tem relação exclusivamente com causas entre particulares e a Fazenda Pública, e não apenas entre particulares (grifo nosso):
Ementa: Direito Constitucional e Processual Civil. Questão de Ordem no Recurso Extraordinário. Tema nº 1.255 do ementário da Repercussão Geral. Controvérsia sobre a fixação de honorários por equidade. Amplitude da cognição. Causas em que sucumbente é a Fazenda Pública. [...] IV. Dispositivo 6. Questão suscitada e, desde logo, solvida, para esclarecer que o Tema RG nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nas causas em que a Fazenda Pública for parte. [...] (RE 1412069 QO, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 12-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-04-2025 PUBLIC 07-04-2025)
No caso em exame, verifica-se que União, Estado e Município do Rio de Janeiro são recorrentes e sucumbentes, tratando-se, portanto, de causa envolvendo a Fazenda Pública, circunstância que atrai indubitavelmente a incidência do Tema 1255 do STF.
Considerando que a questão jurídica subjacente aos recursos extraordinários guardam pertinência com o tema cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1255), impõe-se sobrestá-los até o pronunciamento definitivo da Suprema Corte, nos termos do artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil.
A circunstância de a matéria também estar sendo analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1313), apenas reforça a necessidade de sobrestamento, aguardando-se a formação de precedentes qualificados por ambas as Cortes Superiores, com a definição da correta interpretação da legislação processual civil e sua conformidade com o texto constitucional.
Conforme determinação expressa constante da decisão de afetação proferida nos leading cases (Recursos Especiais representativos da controvérsia REsp nº 2169102/AL e REsp 2166690/RN), foi ordenada a suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, nos termos seguintes (grifo nosso):
Em face da natureza da controvérsia travada nos autos, determino, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.
Assim, considerando que os recursos especiais versam exatamente sobre a matéria afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1313) e que se encontram na segunda instância, enquadrando-se precisamente nos limites da determinação de suspensão estabelecida pelo STJ, impõe-se também sobrestá-los até o pronunciamento definitivo daquela Corte Superior.
Quanto às petições da União Federal nas quais veicula questões relacionadas ao cumprimento de antecipação de tutela (Ev 143 e 144), esclareço que a apreciação de questões que não dizem respeito à admissibilidade dos recursos especial ou extraordinário não incumbe a esta Vice-Presidência, conforme disposto no art. 1.029 c/c art. 1.030 do Código de Processo Civil e no art. 23, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal. Assim, qualquer petição relacionada a medida cautelar ou antecipatória deferida por outro órgão jurisdicional deve ser dirigida ao respectivo órgão que a concedeu, ou ao juízo de primeiro grau, quanto à execução ou desdobramentos. Dessa forma, nada a prover em relação às referidas petições (Ev 143 e 144).
Ante o exposto, determino o sobrestamento dos Recursos Extraordinários e Especiais até o julgamento definitivo dos Temas 1255/STF e 1313/STJ, nos termos do artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil.
2024
7a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 13 de novembro de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021deste Tribunal, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrerdivergência na votação. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessãovirtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alteradapela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADEPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5085643-94.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 112)
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: JOSE BERNARDO COSTA RICARDO DE OLIVEIRA SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS VILS ROLO (OAB RJ160498) APELANTE: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): ANA PAULA BUONOMO MACHADO APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
7a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 04 de setembro de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5085643-94.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 122)
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: JOSE BERNARDO COSTA RICARDO DE OLIVEIRA SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS VILS ROLO (OAB RJ160498) APELANTE: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): ANA PAULA BUONOMO MACHADO APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
7a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 11 de setembro de 2024, QUARTA-FEIRA,às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ouSessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam as partes cientes de que, a teor dodisposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2-RSP- 2020/00016, de 22 de abril de 2020 e TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, e emhavendo interesse na realização de sustentação oral, nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio devideoconferência utilizando- se para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Os pedidos desustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24 (vinte e quatro) horas antes do horárioindicado para a realização da sessão, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal(https://www10.trf2.jus.br/consultas/sessoes-de- julgamento/pedidos-de-preferencia sustentacao- oral/), nos termos do disposto no §1º-A doart. 2º da Resolução nº TRF2- RSP 2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2- RSP2020/00029, DE 01/07/2020, nãosendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios. Por fim, informamosque as sessões de julgamento realizadas por meio de videoconferência da 7ª. Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, pormeio do YOUTUBE, na página oficial deste TRF ? 2ª. Região, no canal desta 7ª. Turma Especializada.(https://www.youtube.com/channel/UCt- N4KpaFhCRf6ExNZfrmOg).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5085643-94.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 61)
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: JOSE BERNARDO COSTA RICARDO DE OLIVEIRA SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS VILS ROLO (OAB RJ160498) APELANTE: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): ANA PAULA BUONOMO MACHADO APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente