Intimação
D- Órgão
- 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MARCELO DO ESPIRITO SANTO DANTAS
- Advogado
- MATHEUS CONTREIRAS PRADO (OAB 249197/RJ)
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5085644-40.2026.4.02.5101/RJ
IMPETRANTE: MARCELO DO ESPIRITO SANTO DANTASADVOGADO(A): MATHEUS CONTREIRAS PRADO (OAB RJ249197)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA:
MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO JUDICIAL IMPUGNADA. ENUNCIADO 73 DAS TURMAS RECURSAIS FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO. INICIAL INDEFERIDA.
Trata-se mandado de segurança impetrado contra decisão do Juízo da 38ª Vara Federal do Rio de Janeiro, tendo sido aduzido o seguinte na peça de impetração (evento 1, INIC1):
Contudo, entende aplicável ao caso o Tema n. 100 do STF, pois "o título judicial original que transitou em julgado nestes autos validou o cancelamento do BPC do autor aplicando de forma rígida o critério matemático de renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo (Art. 20, § 3º da LOAS). Ocorre que o Plenário do STF, no julgamento do RE 567.985/MT, declarou a INCONSTITUCIONALIDADE SOBREVINIENTE/PARCIAL do referido § 3º do Art. 20 da Lei 8.742/93 por defasagem do critério frente ao patamar de dignidade humana e seguridade social".
Ademais, subsistiria inconstitucionalidade na presunção de sinais exteriores de riqueza a afastar a caracterização da miserabilidade, no que tange ao deferimento de benefício de prestação continuada (LOAS) (evento 1, INIC1):
Ao discutir o tema do cabimento do Mandado de Segurança nos processos regidos pela Lei 10.259/2001, as Turmas Recursais desta Seção Judiciária firmaram o entendimento de que "É inviável o mandado de segurança contra decisão pelo rito dos juizados especiais federais, salvo na fase de cumprimento da sentença e desde que evidenciada a teratologia do ato impugnado" (ENUNCIADO N. 73/TRRJs).
