Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
2026
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5085644-74.2025.4.02.5101/RJRELATOR: EDUARDO ANDRÉ BRANDÃO DE BRITO FERNANDESREQUERENTE: MARIA LUIZA PEREIRA VIANAADVOGADO(A): MARCIA NUBIA MARINHO DE BARROS (OAB RJ223229)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 81 - 28/07/2026 - Juntado(a)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5085644-74.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA LUIZA PEREIRA VIANAADVOGADO(A): MARCIA NUBIA MARINHO DE BARROS (OAB RJ223229)SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder à autora MARIA LUIZA PEREIRA VIANA o benefício de pensão por morte vitalícia (NB 233.191.117-1), com data de início (DIB) em 09/06/2025. Condeno a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB. Sobre os valores devidos, devem incidir correção monetária, desde cada vencimento, e juros de mora, desde a citação, conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Presentes os respectivos pressupostos, mormente a probabilidade do direito, como acima reconhecido, e o risco de dano, próprio do caráter alimentar do benefício, reaprecio e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para que o benefício seja implantado em até 30 (trinta) dias da intimação da CEABDJ. Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9099/1995. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença. Transitada em julgado, intime-se a parte ré para apresentar memória de cálculos referente aos atrasados, no prazo de 20 (vinte) dias. Com a apresentação da memória de cálculos, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s), conforme cálculos das parcelas atrasadas apresentados, dando-se vista às partes do seu teor, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo requerimento de destaque da quantia a título de honorários contratuais, esta será devida se o respectivo contrato já estiver juntado aos autos antes do cadastro do requisitório e no percentual acordado, nos termos do artigo 22, §4º da Lei 8.906/94. Na hipótese de eventual impugnação dos cálculos ou do cadastramento do requisitório, deverá a parte indicar e demonstrar, de maneira clara e precisa, ondo houve o equívoco, não sendo admitida qualquer impugnação genérica. Deverá a parte manifestar-se por meio de petição intitulada "IMPUGNAÇÃO". Com a concordância da parte autora ou decorrido o prazo, venham para transmissão do requisitório. Com o envio do requisitório ao TRF, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se as partes.
2025
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5085644-74.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARIA LUIZA PEREIRA VIANAADVOGADO(A): MARCIA NUBIA MARINHO DE BARROS (OAB RJ223229)
DESPACHO/DECISÃO
Designo para o dia 03/03/2026 às 14:30 horas a audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intimem-se as partes, para ciência da data ora designada, ficando as mesmas cientes de que as testemunhas deverão comparecer independente de intimação.
Informo, desde já, que esta audiência ocorrerá de forma presencial na sala de audiências da 25ª Vara Federal no 9º andar do Anexo I do fórum da Avenida Rio Branco (nº 243, Centro, RJ).
Deverá a parte autora, nos moldes do artigo 357, §§ 4º e 6º do CPC, providenciar a juntada do rol de até 3 (três) testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias. O rol deverá conter os dados exigidos pelo art. 450 do CPC (em especial, o nome, a profissão, o estado civil, o número de inscrição no CPF, o número de RG, o endereço da residência.
Em que pese o INSS com esteio no Ofício-Circular n. 3/2022/GAB/PRF2R/PGF/AGU e da política de racionalização do comparecimento às audiências judiciais, não estar mais indicando Procurador Federal para participar do ato, fica a Procuradoria ciente de que encontra-se franqueado o acesso remoto, conforme link a seguir:
https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/851.***.***-97
Deverão ser apresentados os originais dos documentos que instruíram a inicial, bem como demais documentos originais que possam confirmar as alegações autorais.
Ressalte-se que no dia da audiência todos os participantes deverão estar munidos de documento de identidade.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5085644-74.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARIA LUIZA PEREIRA VIANAADVOGADO(A): MARCIA NUBIA MARINHO DE BARROS (OAB RJ223229)
DESPACHO/DECISÃO
Em razão da necessidade de readequação da pauta de audiências deste juízo, redesigno para o dia 19/03/2026, às 14:30 horas, a audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intimem-se as partes, para ciência da data ora designada, ficando as mesmas cientes de que as testemunhas deverão comparecer independente de intimação.
Informo, desde já, que esta audiência ocorrerá de forma presencial na sala de audiências da 25ª Vara Federal no 9º andar do Anexo I do fórum da Avenida Rio Branco (nº 243, Centro, RJ).
Deverá a parte autora, nos moldes do artigo 357, §§ 4º e 6º do CPC, providenciar a juntada do rol de até 3 (três) testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias. O rol deverá conter os dados exigidos pelo art. 450 do CPC (em especial, o nome, a profissão, o estado civil, o número de inscrição no CPF, o número de RG, o endereço da residência.
Em que pese o INSS com esteio no Ofício-Circular n. 3/2022/GAB/PRF2R/PGF/AGU e da política de racionalização do comparecimento às audiências judiciais, não estar mais indicando Procurador Federal para participar do ato, fica a Procuradoria ciente de que encontra-se franqueado o acesso remoto, conforme link a seguir:
https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/851.***.***-97
Deverão ser apresentados os originais dos documentos que instruíram a inicial, bem como demais documentos originais que possam confirmar as alegações autorais.
Ressalte-se que no dia da audiência todos os participantes deverão estar munidos de documento de identidade.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5085644-74.2025.4.02.5101/RJRELATOR: EDUARDO ANDRÉ BRANDÃO DE BRITO FERNANDESAUTOR: MARIA LUIZA PEREIRA VIANAADVOGADO(A): MARCIA NUBIA MARINHO DE BARROS (OAB RJ223229)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 12 - 03/11/2025 - CONTESTAÇÃO
Processo 5085644-74.2025.4.02.5101 distribuido para 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 25/08/2025.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5085644-74.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARIA LUIZA PEREIRA VIANAADVOGADO(A): MARCIA NUBIA MARINHO DE BARROS (OAB RJ223229)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos termos do art. 98 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias:
- informar expressamente sobre eventual percepção de benefícios de aposentadorias ou pensão no RPPS ou regime de proteção dos militares. Em caso de resposta positiva, deve o autor apresentar declaração, nos moldes do anexo XXIV da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022 (https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/outras/declaracao-de-recebimento.pdf), sobre qual benefício considera mais vantajoso para aplicação do redutor no outro benefício acumulável;
- informar o grau de parentesco e o endereço do declarante do óbito, Odilon Machado da Silva;
O Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015), em seu artigo 3º, §§ 2º e 3º, privilegiou as soluções consensuais dos conflitos, mediante a colaboração das partes. Por isso fixou, no artigo 334, caput, ser necessária a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação, para os demandantes comporem seus interesses, antes de o feito efetivamente começar a ter seu mérito apreciado.
No presente feito, porém, entendo não ser cabível a realização de tal ato, eis que nele figura como parte ré um ente público, o qual já se manifestou através do Ofício Circular 00006/2016/GAB/PRF2R/PGF/AGU acerca da impossibilidade de autocomposição, impõe-se, desta forma, a utilização do preceito do § 4º, inciso II, do mesmo artigo, sem prejuízo de eventual acordo durante a tramitação do processo.
Fazendo uma cognição sumária dos fatos aventados pela parte autora na sua inicial, não vislumbro plausibilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência. Para a concessão desta, não basta a demonstração do perigo de dano irreparável; mais do que isso, deve o interessado demonstrar uma probabilidade suficiente de que faz jus ao direito pretendido.
No caso concreto, analisando os documentos juntados com a inicial, não consigo visualizar a probabilidade de direito nessa fase processual. Trata-se de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual, notadamente após a contestação do INSS.
Não tendo a parte autora atendido o ônus que lhe cabia fazer em desconstituir a presunção de legalidade do procedimento administrativo atacado, fica inviabilizado o deferimento da tutela de urgência postulada.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cumprida a determinação supra, cite-se o INSS, que deverá se manifestar sobre o processo administrativo juntado no evento 1, ANEXO13.
Com a juntada da contestação, dê-se vista à parte autora por dez dias.