Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
2026
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Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5085963-76.2024.4.02.5101/RJREQUERENTE: THAYSA DE FRANCA CLAUDIOADVOGADO(A): LEONARDO DE PAIVA RODRIGUES (OAB RJ224919)SENTENÇA
Considerando a satisfação da obrigação, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5085963-76.2024.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: THAYSA DE FRANCA CLAUDIOADVOGADO(A): LEONARDO DE PAIVA RODRIGUES (OAB RJ224919)
DESPACHO/DECISÃO
DÊ-se vista às partes do pagamento noticiado no Evento 97 de forma desbloqueada, bastando o beneficiário se dirigir à agência do banco depositário munida do documento de identidade e do respectivo demonstrativo de pagamento.
Voltem-me conclusos para sentença de extinção pela satisfação da obrigação.
2025
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5085963-76.2024.4.02.5101/RJRELATOR: MARCELO LEONARDO TAVARESREQUERENTE: THAYSA DE FRANCA CLAUDIOADVOGADO(A): LEONARDO DE PAIVA RODRIGUES (OAB RJ224919)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 78 - 05/09/2025 - Juntado(a)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5085963-76.2024.4.02.5101/RJRELATOR: MARCELO LEONARDO TAVARESREQUERENTE: THAYSA DE FRANCA CLAUDIOADVOGADO(A): LEONARDO DE PAIVA RODRIGUES (OAB RJ224919)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 78 - 05/09/2025 - Juntado(a)
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5085963-76.2024.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: THAYSA DE FRANCA CLAUDIOADVOGADO(A): LEONARDO DE PAIVA RODRIGUES (OAB RJ224919)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista a concordância da União, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente no Evento 65.
Defiro o destaque dos honorários advocatícios contratuais, no percentual de 20% sobre o valor total devido ao exequente, em favor de Leonardo de Paiva Rodrigues.
Cadastrem-se os requisitórios, observando-se os juros incidentes entre a data-base e do cadastramento. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Sem oposição, remetam-se os requisitórios e suspenda-se o feito no aguardo dos depósitos.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5085963-76.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: THAYSA DE FRANCA CLAUDIOADVOGADO(A): LEONARDO DE PAIVA RODRIGUES (OAB RJ224919)
DESPACHO/DECISÃO
Às partes para ciência do trânsito em julgado, a fim de que requeiram o que for de direito.
Sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RECURSO CÍVEL Nº 5085963-76.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDORECORRIDO: THAYSA DE FRANCA CLAUDIO (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO DE PAIVA RODRIGUES (OAB RJ224919)
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MILITAR ATIVO. AUXÍLIO-FARDAMENTO. PROMOÇÃO A NOVA GRADUAÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para DECLARAR A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral relativa ao pagamento do auxílio-fardamento realizado em dezembro de 2016, extinguindo o feito com resolução de mérito - nos termos art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil - e mantendo a sentença no que diz respeito ao direito ao pagamento do auxílio fardamento feito em dezembro de 2023. Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Sem honorários, ante o êxito recursal. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.
RECURSO CÍVEL Nº 5085963-76.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDORECORRIDO: THAYSA DE FRANCA CLAUDIO (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO DE PAIVA RODRIGUES (OAB RJ224919)
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MILITAR ATIVO. AUXÍLIO-FARDAMENTO. PROMOÇÃO A NOVA GRADUAÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para DECLARAR A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral relativa ao pagamento do auxílio-fardamento realizado em dezembro de 2016, extinguindo o feito com resolução de mérito - nos termos art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil - e mantendo a sentença no que diz respeito ao direito ao pagamento do auxílio fardamento feito em dezembro de 2023. Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Sem honorários, ante o êxito recursal. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.