Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
2026
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5086123-72.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: JOSIR SIMEONE GOMESADVOGADO(A): BIANCA MENDES LONGO GUDINO (OAB RJ162207)ADVOGADO(A): DANIEL MARIZ GUDINO (OAB RJ118454)
DESPACHO/DECISÃO
O exequente opôs, no evento 192, embargos de declaração em face da decisão proferida no evento 188, alegando a existência de omissão no decisum.
Sustenta o embargante que não houve apreciação de dois pedidos formulados na petição do evento 185, quais sejam:
a) o reconhecimento da natureza alimentar do crédito objeto do precatório, à luz da alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 136/2025 ao art. 100, § 1º, da Constituição Federal; e
b) sua inclusão na lista de credores preferenciais para fins de pagamento no exercício de 2027, em razão de contar atualmente com 89 anos de idade.
É o relatório. Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial.
Assiste razão ao embargante.
Com efeito, verifica-se que a decisão do evento 188 não apreciou os requerimentos relativos à natureza alimentar do crédito e à alegada preferência cronológica para pagamento do requisitório.
Dessa forma, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para suprir a omissão apontada, acrescendo à decisão embargada os seguintes fundamentos, sem alteração do resultado anteriormente proferido:
“No que se refere ao pedido de inclusão da parte autora na lista de credores preferenciais para o exercício de 2027, verifica-se que a matéria não se insere na esfera de competência deste Juízo.
Com efeito, o art. 2º da Resolução nº 983/2026 do Conselho da Justiça Federal atribui ao Presidente do Tribunal competente a gestão da ordem cronológica de pagamento dos precatórios e a observância das hipóteses legais e constitucionais de preferência.
Além disso, o sistema de cadastramento de requisições utilizado por esta Vara não dispõe de campo destinado à definição ou alteração da ordem cronológica de pagamento, providência que compete exclusivamente ao Tribunal responsável pela gestão dos requisitórios.
Assim, não cabe a este Juízo determinar a inclusão da parte autora em qualquer lista preferencial de pagamento, razão pela qual o pedido não merece acolhimento.
Por sua vez, quanto ao requerimento de reconhecimento da natureza alimentar do crédito, verifica-se que a parte autora foi regularmente intimada acerca da minuta do requisitório cadastrada no evento 164, oportunidade em que expressamente renunciou ao prazo para manifestação.
Em razão disso, o requisitório foi regularmente expedido e encaminhado ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, operando-se a preclusão quanto a eventuais questionamentos relativos aos dados constantes da requisição.
Cumpre observar que o precatório foi remetido ao TRF2 em outubro de 2025, ao passo que o pedido formulado no evento 185 somente foi apresentado em 16/03/2026, quando já concluída a fase de elaboração e expedição do requisitório.
De toda sorte, ainda que não se reconhecesse a ocorrência da preclusão, o pleito igualmente não poderia ser acolhido.
Isso porque, após a expedição e encaminhamento do precatório ao Tribunal, eventual alteração da natureza do crédito não pode ser realizada por simples retificação, encontrando óbice no disposto no art. 13 da Resolução TRF2-RSP-2018/00038, de 12 de setembro de 2018, hipótese em que a medida cabível seria o cancelamento do requisitório e a expedição de nova requisição.
Todavia, a adoção dessa providência revela-se manifestamente prejudicial ao próprio exequente. Isso porque a Emenda Constitucional nº 136/2025 passou a estabelecer o dia 1º de fevereiro como data-limite para inclusão dos precatórios no orçamento do exercício seguinte. Assim, o cancelamento do precatório expedido no evento 175, atualmente previsto para pagamento no exercício de 2027, implicaria a necessidade de expedição de novo requisitório, com previsão de pagamento apenas no exercício de 2028.
Diante desse contexto, indefiro o pedido de inclusão da parte autora em lista preferencial de pagamento para o exercício de 2027, bem como o requerimento de alteração da natureza do crédito constante do precatório expedido no evento 175.”
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração exclusivamente para suprir a omissão apontada, sem atribuição de efeitos modificativos ao julgado.
DÊ-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, suspenda-se o curso da presente execução até ulterior notícia acerca do depósito do precatório.
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5086123-72.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: JOSIR SIMEONE GOMESADVOGADO(A): BIANCA MENDES LONGO GUDINO (OAB RJ162207)ADVOGADO(A): DANIEL MARIZ GUDINO (OAB RJ118454)
DESPACHO/DECISÃO
A parte exequente requer a expedição de requisições de pagamento com a observância do fracionamento da denominada “Parcela Superpreferencial” de Precatório, previsto no art. 100, §2º da Constituição Federal de 1988 (CF/1988) e nos arts. 9º e 11 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de modo que possa receber parte de seu crédito por meio de requisitório(s) de pequeno valor.
De início, cumpre ressaltar que a previsão constante do parágrafo 3º do art. 100 da CRFB/1988 não autoriza a expedição de RPV no valor de 3 vezes o respectivo teto, mas somente instituiu uma preferência para os titulares de créditos, dentro desse limite, receberem em momento anterior aos credores alimentares em geral.
Outrossim, cumpre ressaltar que a superpreferência prevista nos §§3º e 7º do art. 9º da Resolução do CNJ nº 303/2019 foi suspensa em razão de decisão liminar em pedido de medida cautelar na ADI n. 6.556/DF.
Por este motivo, o CJF editou a Resolução 691, de 12/01/2021, suspendendo a eficácia do artigo 14 e do §2º do art. 19-A de sua Resolução 458/2017, alterada recentemente pela Resolução CJF nº 822/2023 de 20/03/2023, que passou a disciplinar a matéria.
O processamento dos créditos superpreferenciais, portanto, seguirá suspenso no âmbito da Justiça Federal até que o assunto seja definitivamente apreciado pelo STF.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO o fracionamento do crédito do precatório requerido pela parte autora com o intuito de receber parte de seu crédito por meio de requisitório(s) de pequeno valor (RPVs).
2025
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5086123-72.2022.4.02.5101/RJRELATOR: MAURÍCIO DA COSTA SOUZAEXEQUENTE: JOSIR SIMEONE GOMESADVOGADO(A): BIANCA MENDES LONGO GUDINO (OAB RJ162207)ADVOGADO(A): DANIEL MARIZ GUDINO (OAB RJ118454)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 178 - 03/11/2025 - Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada
2023
4a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 12 DE SETEMBRO DE 2023, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 DE SETEMBRO DE 2023. Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados, inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral, poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Presencial por Videoconferência. Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5086123-72.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 41)
RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: JOSIR SIMEONE GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIEL MARIZ GUDINO (OAB RJ118454) ADVOGADO(A): BIANCA MENDES LONGO GUDINO (OAB RJ162207) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2023.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
Intime-se a parte exequente.
Nada vindo, pelo prazo de 15 dias, suspenda-se o curso da presente até ulterior notícia do depósito do precatório.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5086123-72.2022.4.02.5101/RJRELATOR: MAURÍCIO DA COSTA SOUZAEXEQUENTE: JOSIR SIMEONE GOMESADVOGADO(A): BIANCA MENDES LONGO GUDINO (OAB RJ162207)ADVOGADO(A): DANIEL MARIZ GUDINO (OAB RJ118454)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 164 - 18/09/2025 - Juntado(a)
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5086123-72.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: JOSIR SIMEONE GOMESADVOGADO(A): BIANCA MENDES LONGO GUDINO (OAB RJ162207)ADVOGADO(A): DANIEL MARIZ GUDINO (OAB RJ118454)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 154 - Assiste razão à parte exequente.
À Secretaria para que retifique a minuta de requisitório referente aos honorários de sucumbência, fazendo contar que o tipo de despesa é de "natureza alimentícia".
Intime-se a parte exequente para ciência.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5086123-72.2022.4.02.5101/RJRELATOR: MAURÍCIO DA COSTA SOUZAEXEQUENTE: JOSIR SIMEONE GOMESADVOGADO(A): BIANCA MENDES LONGO GUDINO (OAB RJ162207)ADVOGADO(A): DANIEL MARIZ GUDINO (OAB RJ118454)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 148 - 28/08/2025 - Juntado(a)
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5086123-72.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: JOSIR SIMEONE GOMESADVOGADO(A): BIANCA MENDES LONGO GUDINO (OAB RJ162207)ADVOGADO(A): DANIEL MARIZ GUDINO (OAB RJ118454)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 130, IMPUGNACAO1, a parte executada apresentou impugnação, reconhecendo como devidos ao autor o montante de R$ 353.794,46 (R$411.260,30 – R$57.465,84), e a pagar honorários advocatícios no importe de R$33.951,56 (em 05/2024), os quais requer sejam homologados.
Intimado, a parte autora concordou, evento 136, PET1.
Desta forma, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela executada no evento 130, IMPUGNACAO1, tendo em vista a expressa anuência do exequente.
Intimem-se as partes acerca da presente, por 5 dias.
Decorrido o prazo, expeçam-se os requisitórios nos termos da resolução 822/2023 do CJF.
Após o envio dos requisitórios, suspendam-se os autos até ulterior notícia do depósito.
Efetivado o depósito do requisitório, dê-se vista ao beneficiário e venham conclusos para extinção.
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5086123-72.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: JOSIR SIMEONE GOMESADVOGADO(A): BIANCA MENDES LONGO GUDINO (OAB RJ162207)ADVOGADO(A): DANIEL MARIZ GUDINO (OAB RJ118454)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se o exequente para que se manifeste acerca da impugnação da UNIÃO apresentada na petição do evento 130, DOC1.
Após, voltem os autos conclusos.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5086123-72.2022.4.02.5101/RJRELATOR: JOSÉ CARLOS ZEBULUMEXEQUENTE: JOSIR SIMEONE GOMESADVOGADO(A): BIANCA MENDES LONGO GUDINO (OAB RJ162207)ADVOGADO(A): DANIEL MARIZ GUDINO (OAB RJ118454)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 120 - 14/05/2025 - Remetidos os Autos