Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
2026
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Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5087091-97.2025.4.02.5101/RJREQUERENTE: RAFAEL TONON DA COSTAADVOGADO(A): GREMARO DE SOUZA ROSA FILHO (OAB RJ126900)DESPACHO/DECISÃO
rejeito a planilha da parte exequente apresentada no evento 51, acolhendo em parte a impugnação do evento 74 para determinar que a apuração do valor devido abranja as retenções indevidas da rubrica "ADICIONAL HRA" ocorridas até abril de 2026, respeitado o marco prescricional de agosto de 2020. Acolho o requerimento de remessa dos autos à Contadoria Judicial
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5087091-97.2025.4.02.5101/RJREQUERENTE: RAFAEL TONON DA COSTAADVOGADO(A): GREMARO DE SOUZA ROSA FILHO (OAB RJ126900)DESPACHO/DECISÃO
o Juízo defere o pedido de dilação e fixa o prazo final e improrrogável de 15 (quinze) dias para que a União (Fazenda Nacional) apresente sua manifestação definitiva, acompanhada de planilha de cálculos minudenciada ou de impugnação específica.
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5087091-97.2025.4.02.5101/RJREQUERENTE: RAFAEL TONON DA COSTAADVOGADO(A): GREMARO DE SOUZA ROSA FILHO (OAB RJ126900)ATO ORDINATÓRIO
Intimem-se o(a) Advogado(a) do(a) Autor(a) para apresentar cópia declaração do(a) Autor(a) de que não houve pagamento prévio de qualquer valor a título de honorários advocatícios intime-se a(o) RÉ(u) para sua manifestação a respeito, no prazo de 30 dias
RECURSO CÍVEL Nº 5087091-97.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDEAUTOR: RAFAEL TONON DA COSTAADVOGADO(A): GREMARO DE SOUZA ROSA FILHO (OAB RJ126900)
TRIBUTÁRIO. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO (ADICIONAL HRA). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E DEMAIS TRIBUTOS. CARÁTER INDENIZATÓRIO, A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. NÃO INCIDÊNCIA DE IRPF. STJ. ERESP 1619117/BA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO
A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, reformando a sentença, para condenar a União a excluir a rubrica "ADICIONAL HRA" recebida pela parte autora da base de cálculo do imposto de renda, bem como a restituir ao demandante os valores pagos a esse título, observado o quinquídio legal. O montante em questão será corrigido pela Taxa SELIC, conforme prevê o Enunciado 35 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, desde a data de cada pagamento indevido, excluindo-se qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora, pois a taxa SELIC abrange, a um só tempo, os juros e a correção monetária. O pagamento deverá se dar na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/2001 e do Enunciado nº 52 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, obedecido ao teto dos JEF's, conforme dispõe o Enunciado 15 do FONAJEF. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, eis que recorrente vencedor. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 2026.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 21/01/2026
RECURSO CÍVEL Nº 5087091-97.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RECORRENTE: RAFAEL TONON DA COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GREMARO DE SOUZA ROSA FILHO (OAB RJ126900)
RECORRIDO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, REFORMANDO A SENTENÇA, PARA CONDENAR A UNIÃO A EXCLUIR A RUBRICA "ADICIONAL HRA" RECEBIDA PELA PARTE AUTORA DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA, BEM COMO A RESTITUIR AO DEMANDANTE OS VALORES PAGOS A ESSE TÍTULO, OBSERVADO O QUINQUÍDIO LEGAL. O MONTANTE EM QUESTÃO SERÁ CORRIGIDO PELA TAXA SELIC, CONFORME PREVÊ O ENUNCIADO 35 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, DESDE A DATA DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO, EXCLUINDO-SE QUALQUER OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA OU JUROS DE MORA, POIS A TAXA SELIC ABRANGE, A UM SÓ TEMPO, OS JUROS E A CORREÇÃO MONETÁRIA. O PAGAMENTO DEVERÁ SE DAR NA FORMA DO ART. 17 DA LEI Nº 10.259/2001 E DO ENUNCIADO Nº 52 DAS TURMAS RECURSAIS DA JUSTIÇA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, OBEDECIDO AO TETO DOS JEF'S, CONFORME DISPÕE O ENUNCIADO 15 DO FONAJEF. SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EIS QUE RECORRENTE VENCEDOR. INTIMEM-SE E, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. É COMO VOTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO
RECURSO CÍVEL Nº 5087091-97.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDERECORRENTE: RAFAEL TONON DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): GREMARO DE SOUZA ROSA FILHO (OAB RJ126900)
TRIBUTÁRIO. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO (ADICIONAL HRA). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E DEMAIS TRIBUTOS. CARÁTER INDENIZATÓRIO, A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. NÃO INCIDÊNCIA DE IRPF. STJ. ERESP 1619117/BA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO
A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, reformando a sentença, para condenar a União a excluir a rubrica "ADICIONAL HRA" recebida pela parte autora da base de cálculo do imposto de renda, bem como a restituir ao demandante os valores pagos a esse título, observado o quinquídio legal. O montante em questão será corrigido pela Taxa SELIC, conforme prevê o Enunciado 35 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, desde a data de cada pagamento indevido, excluindo-se qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora, pois a taxa SELIC abrange, a um só tempo, os juros e a correção monetária. O pagamento deverá se dar na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/2001 e do Enunciado nº 52 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, obedecido ao teto dos JEF's, conforme dispõe o Enunciado 15 do FONAJEF. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, eis que recorrente vencedor. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 2026.
2025
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5087091-97.2025.4.02.5101/RJAUTOR: RAFAEL TONON DA COSTAADVOGADO(A): GREMARO DE SOUZA ROSA FILHO (OAB RJ126900)SENTENÇA
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, mantendo-se a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de Adicional Hora Repouso Alimentação. Assim, também improcedente a metodologia de cálculo de eventuais valores que lhe sejam devidos pela procedência desta ação, pretendida conforme a planilha apresentada pelo(a) Autor(a) . Sem custas ou honorários (Lei nº 9.099/1995, art. 55 c/c Lei nº 10.259/2001, art. 1º).
Votante: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5087091-97.2025.4.02.5101/RJAUTOR: RAFAEL TONON DA COSTAADVOGADO(A): GREMARO DE SOUZA ROSA FILHO (OAB RJ126900)ATO ORDINATÓRIO
dê-se vista ao(à) Autor(a), pelo prazo de 5 dias
Processo 5087091-97.2025.4.02.5101 distribuido para 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro na data de 28/08/2025.