Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
2026
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5087123-73.2023.4.02.5101/RJEXEQUENTE: MAYARA MILAGRE DE ARAUJOADVOGADO(A): GUSTAVO PAES OLIVEIRA (OAB MG214461)SENTENÇA
Tendo em vista o depósito efetuado (evento 168), EXTINGO a presente execução, nos moldes do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. DÊ-se baixa.
2025
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5087123-73.2023.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: MAYARA MILAGRE DE ARAUJOADVOGADO(A): GUSTAVO PAES OLIVEIRA (OAB MG214461)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do MM Juiz, informo que é permitido o saque sem expedição de alvará referente aos requisitórios expedidos pelas varas federais (Res. 822/2023 CJF).
Intimem-se o interessado, bem como seu advogado, para ciência do depósito a ser efetuado em seu favor. Caso não possua advogado, intime-se, pessoalmente.
Ficam cientificados também, nos termos do §1º, art. 20, da Lei nº 13.463/17, que os requisitórios serão cancelados caso não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos.
RPV ENVIADA AO TRF EM DEZEMBRO/2025.
PREVISÃO DE DEPÓSITO: 31/01/2026.
CIÊNCIA À PARTE/ADVOGADO QUE OS VALORES ESTARÃO DISPONÍVEIS PARA SAQUE SOMENTE APÓS DEZ DIAS ÚTEIS A CONTAR DA DATA DO DEPÓSITO.
Não é necessário comparecer à 20ª VF.
Para saque de RPV/PRECATÓRIO deverá a parte/advogado acessar o site www.trf2.jus.br, no link consulta/precatórios/pesquisa ao público para obter informações quanto ao banco depositário (CEF ou Banco do Brasil). Caso o banco depositário seja a CEF, deverá dirigir-se a qualquer agência (exceto PAB 4021). Caso o banco depositário seja o Banco do Brasil, deverá dirigir-se a qualquer agência.
Ciência à parte que os saques correspondentes a precatórios e a RPVs reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 24 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente, e, ainda, que poderão ter sido descontados valores referentes ao contrato particular de honorários.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5087123-73.2023.4.02.5101/RJRELATOR: IAN LEGAY VERMELHOEXEQUENTE: MAYARA MILAGRE DE ARAUJOADVOGADO(A): GUSTAVO PAES OLIVEIRA (OAB MG214461)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 139 - 23/10/2025 - Juntado(a)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5087123-73.2023.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: MAYARA MILAGRE DE ARAUJOADVOGADO(A): GUSTAVO PAES OLIVEIRA (OAB MG214461)
ATO ORDINATÓRIO
PARTE FINAL DO DESPACHO DE EVENTO 122:
"(...) dê-se vista à parte autora.
Nada requerido, expeça-se o requisitório, observando-se a renúncia ao excedente sobre 60 (sessenta) salários-mínimos.
Cabe salientar que, nos autos das ADIs 7047 e 7064, não há decisão sobre a suspensão da eficácia da EC nº 113/2021.
Assim sendo, a partir de 08/12/2021 (data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/21), nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Se a parte autora estiver representada por mais de um advogado e se foi contemplada com verbas de sucumbência, informar, rigorosamente em conformidade com os registros da Receita Federal, o nome do(a) advogado(a) que deverá constar como beneficiário(a) do ofício requisitório relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como o respectivo número do CPF/MF, sob pena dos aludidos honorários serem requisitados em nome do(a) causídico(a) eleito(a) por este Juízo.
Atente a parte autora para o artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, que veda a reserva de honorários contratuais após a elaboração dos requisitórios.
Antes do envio do(s) requisitório(s) ao E. TRF 2ª Região, tendo em vista o disposto no art. 12 da Resolução nº 822/2023 do CJF, o teor da Resolução nº 303/2019 do CNJ, dê-se vista às partes do teor do(s) mesmo(s), por 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 219 do CPC, devendo observar o art. 183 do mesmo diploma legal.
Após, venham os autos para conferência e envio do(s) requisitório(s).
Suspendo o processo até o cumprimento do requisitório."
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5087123-73.2023.4.02.5101/RJ
AUTOR: MAYARA MILAGRE DE ARAUJOADVOGADO(A): GUSTAVO PAES OLIVEIRA (OAB MG214461)
DESPACHO/DECISÃO
DÊ-se vista às partes do retorno dos autos do E. TRF da 2ª Região.
Nada requerido, dê-se baixa.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5087123-73.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELADO: MAYARA MILAGRE DE ARAUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO PAES OLIVEIRA (OAB MG214461)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. AÇÕES AFIRMATIVAS. RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS NEGRAS (PRETAS/PARDAS). HETEROIDENTIFICAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A CLASSIFICAÇÃO RACIAL DA CANDIDATA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AUTODECLARAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação interposta pela UFRJ contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do ato administrativo que considerou a autora inapta no procedimento de heteroidentificação e condenou a universidade a reincluí-la no processo seletivo e a efetuar sua matrícula no curso de Medicina na cota destinada a pessoas negras (pretas/pardas). A sentença também impôs à UFRJ o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão:
(i) verificar se o ato administrativo que considerou a autora inapta para concorrer às vagas reservadas a pessoas negras (pretas/pardas) foi suficientemente fundamentado;
(ii) analisar a legalidade da exclusão da candidata do certame, inclusive diante da dúvida razoável sobre sua classificação racial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O procedimento de heteroidentificação, reconhecido como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 41), deve respeitar os princípios da dignidade da pessoa humana, do contraditório e da ampla defesa.
4. Embora a comissão de heteroidentificação possua autonomia para avaliar o fenótipo dos candidatos, a fundamentação de sua decisão, ainda que sucinta, deve permitir o exercício do direito de defesa. No caso concreto, a fundamentação apresentada, ainda que breve, foi considerada suficiente para afastar a alegação de ausência de motivação do ato administrativo.
5. No entanto, a prova produzida nos autos, inclusive pericial, indicou que a autora possui características fenotípicas compatíveis com a categoria parda, sendo classificada como fototipo IV na Escala de Fitzpatrick, com cor da pele moderadamente escura, cabelo cacheado e nariz e lábios pronunciados, características associadas à população negra.
6. Diante da elevada miscigenação da população brasileira, a jurisprudência reconhece que, em casos de dúvida razoável sobre a identidade racial do candidato, deve prevalecer a presunção de veracidade da autodeclaração, conforme entendimento consolidado pelo STF na ADC 41 e por precedentes do TRF da 2ª Região.
7. Considerando que a candidata já foi reconhecida como parda em outro processo seletivo e que a prova pericial corrobora sua autodeclaração, a decisão administrativa que a excluiu do certame configura ilegalidade passível de controle judicial.
8. Em razão da sucumbência recursal substancial da UFRJ, os honorários advocatícios devem ser majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso e remessa necessária parcialmente providos para afastar a alegação de ausência de motivação do ato administrativo, mantendo-se, contudo, a sentença na parte dispositiva, ante a ilegalidade da exclusão da candidata do certame.
Teses de julgamento:
1. O ato administrativo que indefere a participação de candidato em cotas raciais deve ser fundamentado de forma suficiente para permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa.
2. Nos casos de dúvida razoável sobre a identidade racial do candidato, deve prevalecer a presunção de veracidade da autodeclaração, respeitado o princípio da dignidade da pessoa humana.
3. O Poder Judiciário pode revisar a legalidade do ato administrativo que exclui candidato do sistema de cotas, sem que se possa falar em interferência no mérito administrativo, especialmente quando houver comprovação de que a decisão foi arbitrária ou desproporcional.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.711/2012, Lei nº 12.990/2014, CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 41, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 08.06.2017; STF, ADPF 186, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 26.04.2012; TRF-2, Apelação Cível 5103447-12.2021.4.02.5101, Rel. Theophilo Antonio Miguel Filho, j. 02.07.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO e o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso e à remessa necessária, afastando a alegada falta de motivação do ato administrativo, vez que, ainda que de forma sucinta, foi fundamentado de forma suficiente; contudo, MANTENDO a sentença no que diz respeito à sua parte dispositiva, tendo em vista a ilegalidade, ainda que por outro fundamento, da exclusão da apelada do certame, vez que deve ser reconhecida sua condição de pessoa parda, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 08 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5087123-73.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 222)
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELANTE: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: MAYARA MILAGRE DE ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A): GUSTAVO PAES OLIVEIRA (OAB MG214461) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de março de 2025.
Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA Presidente