PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5087621-67.2026.4.02.5101/RJ
AUTOR: CASSIA TEREZA DE ARAUJO PECANHAADVOGADO(A): DAFNE FERNANDES DOS SANTOS DE CASTRO (OAB RJ199751)
DESPACHO/DECISÃO
Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora deseja a concessão do benefício de amparo social, por ser idoso e não possuir meios para prover a própria manutenção nem de tê-la provida pela família.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, tendo em vista a juntada da declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é presumida nos termos do art. 99, §3º do CPC.
Intime-se a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias:
Informar número de telefone que possua whatsapp, para viabilizar a realização da verificação social pela assistente social.
Defiro a prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003.
Quanto ao pedido de tutela provisória, a parte autora não trouxe aos autos laudos médicos, exames ou outros documentos suficientes que evidenciem o perigo e a probabilidade do direito, em cognição sumária. O acervo probatório não é capaz de elidir a legalidade do ato administrativo praticado, sendo, portanto, necessário proceder à conclusão da instrução processual. Não entendo estar configurada a verossimilhança nas alegações de forma a autorizar a sua concessão. Assim, indefiro, por ora, o pedido.
Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, aduzindo, se for o caso, os seus termos ou apresentando contestação, devendo, na oportunidade, apresentar pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI, em nome da parte autora, bem como o histórico de perícias administrativas, extraído do SABI.