Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5087768-30.2025.4.02.5101/RJRELATOR: KARINA DE OLIVEIRA E SILVAIMPETRANTE: NOEMI BEATRIZ TRAVAGLINIADVOGADO(A): CAWANA DA SILVA ARÃO DE QUADROS (OAB PR123181)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 51 - 12/08/2026 - COMUNICAÇÕES
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5087768-30.2025.4.02.5101/RJ
IMPETRANTE: NOEMI BEATRIZ TRAVAGLINIADVOGADO(A): CAWANA DA SILVA ARÃO DE QUADROS (OAB PR123181)
ATO ORDINATÓRIO
Diga a parte impetrante sobre o retorno dos autos do E. TRF/2ª Região, no prazo de 10 (dez) dias.
Nada requerido, conforme determinação retro, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Do contrário, façam-se os autos conclusos.
Remessa Necessária Cível Nº 5087768-30.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARESPARTE AUTORA: NOEMI BEATRIZ TRAVAGLINI (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): CAWANA DA SILVA ARÃO DE QUADROS (OAB PR123181)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. BPC/LOAS. BLOQUEIO POR EXIGÊNCIA DE BIOMETRIA. ESTRANGEIRO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado para determinar que o INSS processe o pagamento de BPC/LOAS de beneficiário estrangeiro, afastando a exigência de novo cadastramento biométrico.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber (i) se o mandado de segurança é a via adequada para o pleito e (ii) se é legítima a exigência de recadastramento biométrico de estrangeiro que já possui identificação oficial expedida pela Polícia Federal.
III. Razões de decidir
3. A via mandamental é adequada para proteger direito líquido e certo. A verificação da legalidade do ato de suspensão do benefício, diante da documentação apresentada, não exige dilação probatória, nos moldes do art. 10 da Lei nº 12.016/2009.
4. É ilegítima a exigência de recadastramento biométrico de estrangeiro possuidor de identificação oficial expedida pela Polícia Federal. A recusa do INSS viola os princípios da razoabilidade e da eficiência (art. 37 da CF/1988) e o direito à igualdade (art. 5º, caput, da CF/1988). Conforme o art. 19 da Lei nº 13.445/2017, o registro civil do imigrante possui validade para atos da vida civil, não podendo a autarquia obstaculizar o acesso a benefício assistencial de natureza alimentar (Lei nº 8.742/1993, , da CF/1988).
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 1º de JUNHO de 2026 e dezoito horas do dia 10 de JUNHO de 2026, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 27/05/2026. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais:
1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, cujos julgamentos poderão ser acompanhados no sistema processual eletrônico, em tempo real, por advogados, partes e demais interessados, nos termos do art. 5º, § 1º, da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025;
1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses cabíveis, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual. O prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 27/05/2026. O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração. O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido;
1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão;
Processo 5087768-30.2025.4.02.5101 distribuido para GABINETE
01 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 28/03/2026.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5087768-30.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: NOEMI BEATRIZ TRAVAGLINIADVOGADO(A): CAWANA DA SILVA ARÃO DE QUADROS (OAB PR123181)SENTENÇA
III. DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONCEDO A SEGURANÇA VINDICADA para determinar que a autoridade coatora dê andamento ao número de benefício nº 717.607.875-1 e processo administrativo nº 695128905, protocolado em 21/11/2024, retirando a exigência da cadastramento biométrico já cumprida, no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, conforme Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ. Sentença sujeita ao reexame obrigatório (art. 14, § 1º, da Lei n° 12.016/2009). Publique-se. Intimem-se. Registro eletrônico (e-proc).
2025
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5087768-30.2025.4.02.5101/RJ
IMPETRANTE: NOEMI BEATRIZ TRAVAGLINIADVOGADO(A): CAWANA DA SILVA ARÃO DE QUADROS (OAB PR123181)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por NOEMI BEATRIZ TRAVAGLINI, estrangeiro residente no Brasil, visando à liberação imediata do pagamento do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), que se encontra bloqueado em razão da ausência de cadastro biométrico. Sustenta o impetrante que tal exigência não encontra amparo legal e que o bloqueio do pagamento afronta o direito líquido e certo à percepção do benefício assistencial.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, pois presentes os seus pressupostos.
DO REQUERIMENTO LIMINAR:
Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, é facultado ao Juiz conceder medida liminar quando o pedido estiver revestido de plausibilidade jurídica e houver fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado.
No caso em exame, não vislumbro presentes tais requisitos.
Com efeito, a exigência de prova de vida e cadastro biométrico para manutenção dos benefícios previdenciários e assistenciais encontra respaldo em normativos do INSS, cujo objetivo é assegurar a correta destinação dos recursos públicos e evitar fraudes. Tais medidas são de aplicação geral e indistinta, alcançando tanto brasileiros quanto estrangeiros residentes, não configurando discriminação.
Ademais, o bloqueio ora impugnado tem natureza provisória e cautelar, sendo reversível mediante a simples regularização da situação cadastral do beneficiário junto ao banco pagador ou ao próprio INSS. Não se trata de cancelamento definitivo do benefício, mas de medida administrativa de controle, a qual não se mostra desarrazoada ou ilegal em análise sumária.
IV. Dispositivo
5. Remessa necessária desprovida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, 37, 127 e 203, V; Lei nº 12.016/2009, arts. 10 e 25; Lei nº 13.445/2017, art. 19; Lei nº 8.742/1993; e CPC, art. 178.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026.
1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento;
1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc;
2) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025):
2.1) Exma. Juíza Federal Convocada Fernanda Duarte Lopes Lucas da Silva, em decorrência da ausência justificada da Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03, por motivo de férias;
2.2) Exmo. Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares, na titularidade do Gabinete 01 (ATO PRES/TRF2 nº 956, de 16/12/2025);
2.3) Exma. Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02, e Exma. Juíza Federal Convocada Maria Cristina Ribeiro Botelho Kanto, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 99, de 03/03/2026);
2.4) Exmo. Desembargador Federal Júlio de Castilhos, titular do Gabinete 25;
3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada:
3.1) Processos relatados pela Exma. Juíza Federal Convocada Fernanda Duarte Lopes Lucas da Silva (gabinete 03) votam o Exmo. Juiz Federal Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 01) e a Exma. Juíza Federal Convocada Maria Cristina Ribeiro Botelho Kanto (gabinete 02);
3.2) Processos relatados pelo Exmo. Juiz Federal Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 01) votam a Exma. Juíza Federal Convocada Maria Cristina Ribeiro Botelho Kanto (gabinete 02) e o Exmo. Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25);
3.3) Processos relatados pela Exma. Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa e pela Exma. Juíza Federal Convocada Maria Cristina Ribeiro Botelho Kanto (gabinete 02) votam o Exmo. Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25) e a Exma. Juíza Federal Convocada Fernanda Duarte Lopes Lucas da Silva (gabinete 03);
3.4) Processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25) votam a Exma. Juíza Federal Convocada Fernanda Duarte Lopes Lucas da Silva (gabinete 03) e o Exmo. Juiz Federal Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 01);
4) Comporão o quórum no processo 50033893620254020000, sequencial 69 da pauta, o Exmo. Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25), relator, a Exma. Juíza Federal Convocada Fernanda Duarte Lopes Lucas da Silva (gabinete 03) e a Exma. Juíza Federal Convocada Maria Cristina Ribeiro Botelho Kanto (gabinete 02), em decorrência do impedimento do Exmo. Juiz Federal Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 01);
5) Comporão o quórum nos processos 50159051920224025101 e 50203078020214025101, sequenciais 100 e 150 da pauta, a Exma. Juíza Federal Convocada Fernanda Duarte Lopes Lucas da Silva (gabinete 03), relatora, a Exma. Juíza Federal Convocada Maria Cristina Ribeiro Botelho Kanto (gabinete 02) e o Exmo. Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25), em decorrência do impedimento do Exmo. Juiz Federal Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 01);
6) Comporão o quórum no processo 50081488620234025117, sequencial 215 da pauta, o Exmo. Juiz Federal Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 01), relator, o Exmo. Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25) e a Exma. Juíza Federal Convocada Fernanda Duarte Lopes Lucas da Silva (gabinete 03), em decorrência do impedimento da Exma. Juíza Federal Convocada Maria Cristina Ribeiro Botelho Kanto (gabinete 02);
7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 em até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão;
8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes;
9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes:
9.1) Gabinete da Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber e da Exma. Juíza Federal Convocada Fernanda Duarte Lopes Lucas da Silva (gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182;
9.2) Gabinete do Exmo. Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362;
9.3) Gabinete da Exma. Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa e da Exma. Juíza Federal Convocada Maria Cristina Kanto (gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp);
9.4) Gabinete do Exmo. Desembargador Júlio de Castilhos (gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340;
10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected];
11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp;
12) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários:
12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif;
12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ;
12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8441 / 2282-8718.
Remessa Necessária Cível Nº 5087768-30.2025.4.02.5101/RJ (Pauta: 336)
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
PARTE AUTORA: NOEMI BEATRIZ TRAVAGLINI (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): CAWANA DA SILVA ARÃO DE QUADROS (OAB PR123181)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CACHOEIRAS DE MACACU (IMPETRADO)
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 15 de maio de 2026.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
Presidente
Remessa Necessária Cível Nº 5087768-30.2025.4.02.5101/RJ
PARTE AUTORA: NOEMI BEATRIZ TRAVAGLINI (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): CAWANA DA SILVA ARÃO DE QUADROS (OAB PR123181)
DESPACHO/DECISÃO
A Lei nº 12.016/2009, em seu art. 14, § 3º, permite o cumprimento provisório da sentença que conceder a segurança.
Logo, a regra é a de que a apelação eventualmente interposta e/ou o encaminhamento dos autos para reexame necessário não suspenda os efeitos da sentença.
O impetrante deve ser apresentar seu requerimento de cumprimento provisório perante o juízo de 1º grau, em autos apartados e vinculados ao processo principal, medida mais efetiva do que a reiteração da intimação do INSS nesta fase processual.
Diante do exposto, nbão conheço do requerimento do evento 7, EXECUMPR1 na forma como foi apresentado, cabendo ao autor, caso queira, apresentar requerimento de cumprimento provisório de sentença ao Juízo a quo.
Intime-se. Após, aguarde-se o julgamento da remessa necessária.
Por conseguinte, ausente a demonstração de direito líquido e certo a amparar a pretensão liminar, uma vez que a Administração Pública atuou dentro de sua competência regulamentar e não há, neste momento, violação manifesta de norma constitucional ou legal.
Assim, diante da ausência de um dos pressupostos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO o pedido de concessão da medida liminar.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar as informações no decêndio legal.
No mesmo prazo, deve o impetrado juntar aos autos toda a documentação necessária ao deslinde da controvérsia, inclusive cópia integral do processo administrativo correlato, por força do artigo 6º, §1º da Lei 12.016/09.
DÊ-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ouça-se o MPF pelo prazo de 10 (dez) dias na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009 e, em seguida, venham conclusos para sentença.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5087768-30.2025.4.02.5101/RJ
IMPETRANTE: NOEMI BEATRIZ TRAVAGLINIADVOGADO(A): CAWANA DA SILVA ARÃO DE QUADROS (OAB PR123181)
DESPACHO/DECISÃO
NOEMI BEATRIZ TRAVAGLINI impetrou o presente mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CACHOEIRAS DE MACACU objetivando a concessão de segurança para condenar a autoridade coatora a restabelecer o pagamento do BPC/LOAS.
II
Da fundamentação
Inicialmente, sobre a questão em análise, notoriamente sabido que o entendimento jurisprudencial consolidado era no sentido de que a competência para o julgamento de mandado de segurança seria fixado de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora.
Todavia, a jurisprudência recente dos Tribunais Superiores tem reconhecido a aplicabilidade da regra prevista no art. 109, §2°, da CF/88 ao mandado de segurança, ao fundamento de que, ao elencar diversos foros concorrentemente competentes, o texto constitucional não fez qualquer ressalva entre as diversas espécies de ações ou procedimentos. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CAUSAS CONTRA A UNIÃO. FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. OPÇÃO. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
1. Tendo em vista o entendimento do STF, o STJ reviu seu posicionamento anterior e, visando facilitar o acesso ao Poder Judiciário, estabeleceu que as causas contra a União poderão, de acordo com a opção do autor, ser ajuizadas perante os juízos indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal.
2. Caberá, portanto, à parte impetrante escolher o foro em que irá propor a demanda, podendo ajuizá-la no foro de seu domicílio. Precedente: AgInt no CC 150269/AL, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 22/06/2017.
3. Agravo interno desprovido. ..EMEN:
(AINTCC - AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 153138 2017.01.61039-0, GURGEL DE FARIA - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:22/02/2018 ..DTPB:.)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE PRESIDENTE DE AUTARQUIA FEDERAL. EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM). INSCRIÇÃO. ANTINOMIA ENTRE A COMPETÊNCIA DEFINIDA EM RAZÃO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA E A OPÇÃO PREVISTA PELO CONSTITUINTE EM RELAÇÃO AO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. ART. 109, § 2º, DA CF. PREVALÊNCIA DESTE ÚLTIMO. PRECEDENTES DO STJ EM DECISÕES MONOCRÁTICAS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DO DOMICÍLIO DA PARTE IMPETRANTE.
I - Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo federal do domicílio da parte impetrante.
II - A competência para conhecer do mandado de segurança é absoluta e, de forma geral, define-se de acordo com a categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional.
III - Todavia, considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, nas causas aforadas contra a União, pode-se eleger a seção judiciária do domicílio do autor (RE 627.709/DF), esta Corte de Justiça, em uma evolução de seu entendimento jurisprudencial, vem se manifestando sobre a matéria no mesmo sentido. Precedentes em decisões monocráticas: CC 137.408/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 13.3.2015; CC 145.758/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 30.3.2016; CC 137.249/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJE 17.3.2016; CC 143.836/DF, Rel. Min. Humberto Martins, DJE 9.12.2015; e, CC n. 150.371/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 7/2/2017.
IV - Agravo interno improvido. ..EMEN:
(AINTCC - AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 150269 2016.03.24596-5, FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:22/06/2017 ..DTPB:.)
No presente caso, observo que a autoridade coatora está localizada no Município de Cachoeiras de Macacu e que a parte autora também tem o seu domicílio em tal Município. Portanto, este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar o presente mandado de segurança, razão pela qual, nos termos da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024, deve haver declínio em favor de uma das Varas Federais da Subseção de Itaboraí com competência previdenciária.
III
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais da Subseção de Itaboraí com competência previdenciária..
Intimem-se.
Processo 5087768-30.2025.4.02.5101 distribuido para 38ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 29/08/2025.