Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
2026
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5088094-87.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ANDREIA HERCULANO DA COSTA SANTOSADVOGADO(A): LARISSA YUKI BARROS ITO (OAB RJ226322)ADVOGADO(A): REBECCA WELLEN MARQUES DE MELO (OAB RJ257754)SENTENÇA
julgo improcedente o pedido (CPC, art. 487, I).
2025
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5088094-87.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MARCIA MARIA NUNES DE BARROSAUTOR: ANDREIA HERCULANO DA COSTA SANTOSADVOGADO(A): LARISSA YUKI BARROS ITO (OAB RJ226322)ADVOGADO(A): REBECCA WELLEN MARQUES DE MELO (OAB RJ257754)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 34 - 02/11/2025 - LAUDO COMPLEMENTAR
Evento 24 - 02/10/2025 - Não Concedida a tutela provisória
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5088094-87.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ANDREIA HERCULANO DA COSTA SANTOSADVOGADO(A): LARISSA YUKI BARROS ITO (OAB RJ226322)ADVOGADO(A): REBECCA WELLEN MARQUES DE MELO (OAB RJ257754)
DESPACHO/DECISÃO
Verifico que a parte autora optou pelo fluxo automatizado de processamento denominado de "Tramitação Ágil", instituído pela Resolução nº TRF2-RSP-2024/00041, de 14/06/2024.
Trata-se de ação com pedido de tutela antecipada, requerida em caráter liminar, objetivando a parte autora o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, para posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Considerando a conclusão do laudo pericial, indefiro, por ora, o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reconsideração no momento de proferir a sentença.
O STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor. Precedentes: (STJ; Corte Especial; AgInt nos EAREsp n. 1.555.548/RJ; Rel. Min. Herman Benjamin; DJe de 16/8/2021).
Portanto, intime-se a parte autora para juntar procuração, declaração de hipossuficiência e declaração de renúncia assinadas de próprio punho pelo(a) Outorgante ou com assinatura eletrônica emitida por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil, acompanhada da certidão do Verificador de Conformidade do Padrão de Assinatura Digital ICP-Brasil do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a fim de verificar sua regularidade. Prazo: 10 dias.
A assinatura digital é aquela que pode ser validada pelo serviço do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI (https://validar.iti.gov.br/), o qual deve indicar como assinante o signatário do documento. São autoridades certificadores de 1.º nível aquelas listadas no sítio https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras. É também reconhecida como assinatura eletrônica qualificada e, portanto, aceita em juízo, aquela realizada com conta gov.br (https://www.gov.br/governodigital/pt-br/assinatura-eletronica).
Realizada a perícia judicial na especialidade médica indicada pela parte autora, esta apresentou impugnação ao laudo pericial, requerendo sua complementação.
Cumpre ressaltar, a princípio, que a prova pericial é o meio pelo qual se procura apenas esclarecer certos fatos alegados nos autos que porventura suscitem dúvida na apreciação do direito e do aspecto fático pelo magistrado.
Portanto, o Juízo apreciará todas as provas produzidas, não ficando vinculado ao laudo pericial.
No que concerne à designação de nova perícia, o requerimento da Autora esbarra no disposto no art. 1º, § 4º, da Lei 13.876/2019 (com a redação dada pela Lei nº 14.331/2022), que inviabiliza a realização de mais de uma perícia médica em um mesmo processo, salvo ser for determinada outra perícia por instâncias superiores do Poder Judiciário.
Ademais, também há o enunciado 112 do FONAJEF em que se estabelece que: "Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz."
Os quesitos complementares devem ser incluídos em campo próprio do sistema Eproc, denominado "Quesitos da Parte Autora/Quesitos Complementares", conforme a orientação veiculada no ofício nº JFRJ-OFI-2020/04318.
Na hipótese de apresentação de quesitos complementares, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os esclarecimentos adicionais solicitados.
Com a juntada do laudo complementar, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias e cite-se o INSS.
Não havendo manifestação da parte autora, o feito deve ser concluso para sentença.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5088094-87.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MARCIA MARIA NUNES DE BARROSAUTOR: ANDREIA HERCULANO DA COSTA SANTOSADVOGADO(A): LARISSA YUKI BARROS ITO (OAB RJ226322)ADVOGADO(A): REBECCA WELLEN MARQUES DE MELO (OAB RJ257754)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 15 - 24/09/2025 - LAUDO PERICIAL
Processo 5088094-87.2025.4.02.5101 distribuido para Central de Perícias - Capital na data de 01/09/2025.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5088094-87.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ANDREIA HERCULANO DA COSTA SANTOSADVOGADO(A): LARISSA YUKI BARROS ITO (OAB RJ226322)ADVOGADO(A): REBECCA WELLEN MARQUES DE MELO (OAB RJ257754)
ATO ORDINATÓRIO
Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:
a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência;
b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);
c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc;
d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo);
e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;
f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;
g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;
h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;
i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem.
Central de Perícias
Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024