Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
2026
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5088198-79.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ROSANGELA BELEM DA SILVAADVOGADO(A): DOURIVAL AZEVEDO PARAISO (OAB RJ222360)AUTOR: JOSE LUIZ DA SILVAADVOGADO(A): DOURIVAL AZEVEDO PARAISO (OAB RJ222360)RÉU: MRV MRL RJ E GRANDE RIO INCORPORACOES LTDAADVOGADO(A): FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB SP320144)ADVOGADO(A): FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB RJ236215)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o pedido de produção de prova pericial na especialidade CONTÁBIL e nomeio como perito, a Sr. LUCIANO GOMES NASCIMENTO JUNIOR, perito deste Juízo, que deverá ser cientificado do encargo e de que os honorários periciais serão fixados em duas vezes o valor máximo da tabela da AJG (R$ 1.086,02) .
As partes terão 15 (quinze) dias, contados da intimação deste pronunciamento, para arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos moldes do artigo 465, §1º, do CPC/2015.
Após o decurso do prazo de quinze dias, intime-se o(a) Perito(a) para requisitar, se necessário, a documentação essencial à elaboração do laudo, que deverá observar as prescrições do artigo 473 do CPC/2015.
Não havendo documentos a requerer, deve o Sr. Perito dar início ao múnus, ciente do prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial.
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5088198-79.2025.4.02.5101/RJ
RÉU: MRV MRL RJ E GRANDE RIO INCORPORACOES LTDAADVOGADO(A): FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB SP320144)ADVOGADO(A): FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB RJ236215)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
- Entendo que, apesar da relação jurídica travada entre as partes ser vista à luz do Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte ré, ao desenvolver sua atividade de prestação de serviços, enquadra-se no conceito de fornecedor previsto no art. 3º da Lei nº 8.078/90, o instituto da inversão do ônus da prova, descrito no artigo 6º, VIII, da Lei em comento, guarda fundamento na presunção de existência de obstáculos ao consumidor em comprovar o fato constitutivo de seu direito, visando atender ao princípio jurídico da igualdade no processo e justiça na decisão.
Dito de outro modo, não basta tratar-se a causa de relação consumerista para que se aplique invariavelmente a inversão do ônus da prova, e sim somente quando as partes já se desincumbiram de provar o que lhes competia, notadamente, como é o caso dos autos, quando as relações jurídicas questionadas não se encontram sujeitas à verificação de fatos de tal natureza que coloquem a parte autora na posição de "hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências", a tornar para ele impossível ou muito difícil a produção das provas que conduziriam à procedência da demanda.
Assim, ante o retro exposto, e mormente porque o deslinde da causa demanda requer, essencialmente, as provas de cunho documental e de estar a parte autora assistida por patrono que detém o conhecimento quanto às provas necessárias à comprovação do direito alegado, bem como do presente feito tramitar pelo rito comum e não pelo rito dos JEFs, conforme deu a entender a decisão relativa ao evento 04, deve-se aplicar a regra geral que impõe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do inciso I do do CPC, reputo não estarem presentes nos autos elementos que autorizem afirmar a verossimilhança das alegações da parte autora, razão pela qual RECONSIDERO O DEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5088198-79.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ROSANGELA BELEM DA SILVAADVOGADO(A): DOURIVAL AZEVEDO PARAISO (OAB RJ222360)AUTOR: JOSE LUIZ DA SILVAADVOGADO(A): DOURIVAL AZEVEDO PARAISO (OAB RJ222360)RÉU: MRV MRL RJ E GRANDE RIO INCORPORACOES LTDAADVOGADO(A): FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB SP320144)ADVOGADO(A): FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB RJ236215)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
- Entendo que, apesar da relação jurídica travada entre as partes ser vista à luz do Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte ré, ao desenvolver sua atividade de prestação de serviços, enquadra-se no conceito de fornecedor previsto no art. 3º da Lei nº 8.078/90, o instituto da inversão do ônus da prova, descrito no artigo 6º, VIII, da Lei em comento, guarda fundamento na presunção de existência de obstáculos ao consumidor em comprovar o fato constitutivo de seu direito, visando atender ao princípio jurídico da igualdade no processo e justiça na decisão.
Dito de outro modo, não basta tratar-se a causa de relação consumerista para que se aplique invariavelmente a inversão do ônus da prova, e sim somente quando as partes já se desincumbiram de provar o que lhes competia, notadamente, como é o caso dos autos, quando as relações jurídicas questionadas não se encontram sujeitas à verificação de fatos de tal natureza que coloquem a parte autora na posição de "hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências", a tornar para ele impossível ou muito difícil a produção das provas que conduziriam à procedência da demanda.
Assim, ante o retro exposto, e mormente porque o deslinde da causa demanda requer, essencialmente, as provas de cunho documental e de estar a parte autora assistida por patrono que detém o conhecimento quanto às provas necessárias à comprovação do direito alegado, bem como do presente feito tramitar pelo rito comum e não pelo rito dos JEFs, conforme deu a entender a decisão relativa ao evento 04, deve-se aplicar a regra geral que impõe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do inciso I do do CPC, reputo não estarem presentes nos autos elementos que autorizem afirmar a verossimilhança das alegações da parte autora, razão pela qual RECONSIDERO O DEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5088198-79.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ROSANGELA BELEM DA SILVAADVOGADO(A): DOURIVAL AZEVEDO PARAISO (OAB RJ222360)AUTOR: JOSE LUIZ DA SILVAADVOGADO(A): DOURIVAL AZEVEDO PARAISO (OAB RJ222360)RÉU: MRV MRL RJ E GRANDE RIO INCORPORACOES LTDAADVOGADO(A): FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB SP320144)ADVOGADO(A): FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB RJ236215)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Houve equívoco na decisão do evento 4, DESPADEC1, uma vez que se trata de ação pelo Procedimento Comum.
Dessa forma, defiro a gratuidade de justiça, tendo em vista a juntada da Declaração de Hipossuficiência pela parte autora.
Exclua a Secretaria as peças do evento 13, uma vez que estranhas aos autos.
Uma vez que os Réus já apresentaram contestação (evento 3, DEFESA PREVIA4 e evento 15, CONT1), à parte autora. Prazo: 10 (dez) dias.
2025
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5088198-79.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ROSANGELA BELEM DA SILVAADVOGADO(A): DOURIVAL AZEVEDO PARAISO (OAB RJ222360)AUTOR: JOSE LUIZ DA SILVAADVOGADO(A): DOURIVAL AZEVEDO PARAISO (OAB RJ222360)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 10 dias, termo de Renúncia, declarando expressamente que renuncia aos valores apurados que por ventura ultrapassem o limite dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), nos termos dos art. 319, II, e 320 do CPC, sob pena de extinção do feito, considerando que a procuração nos autos não constitui poderes para tal ato (Enunciado nº 54 das Turmas Recursais da SJRJ e Tema 1030 do STJ).
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Da gratuidade de justiça:
O acesso aos Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou quaisquer despesas, na forma do disposto no art. 54 da Lei 9099/95.Somente em caso de recurso, são devidas custas, a título de preparo, pelo recorrente não beneficiário da Justiça Gratuita (art. 55 da Lei 9.099/95).
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a admissibilidade recursal deixou de ser bifásica, sendo, atualmente, exercida apenas no 2º grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, CPC/2015).
Nesse sentido, deixo de apreciar o pedido de gratuidade formulado por falta de interesse jurídico, neste momento processual, competindo tal apreciação, portanto, ao órgão competente para exercício do juízo de admissibilidade do recurso, eventualmente, interposto, segundo, inclusive, orientação do enunciado 474 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "O recurso inominado interposto contra sentença proferida nos juizados especiais será remetido à respectiva turma recursal independentemente de juízo de admissibilidade".
- Intime-se a parte autora para que especifique as provas que pretenda produzir, justificadamente, no prazo de 5 (cinco) dias, ressaltando-se que o art. 373, I, estabelece que é da parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito.
- Decorrido o prazo retro, intimem-se as rés para que especifiquem as provas que pretendam produzir, justificadamente, no prazo de 5 (cinco) dias.
No prazo acima deverá a CEF esclarecer o significado dos códigos de pagamento 310 e 921 que constam da planilha de evolução do financiamento (evento 03 – Planilha 2).
Não havendo provas a produzir, venham os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Intimem-se.
- Intime-se a parte autora para que especifique as provas que pretenda produzir, justificadamente, no prazo de 5 (cinco) dias, ressaltando-se que o art. 373, I, estabelece que é da parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito.
- Decorrido o prazo retro, intimem-se as rés para que especifiquem as provas que pretendam produzir, justificadamente, no prazo de 5 (cinco) dias.
No prazo acima deverá a CEF esclarecer o significado dos códigos de pagamento 310 e 921 que constam da planilha de evolução do financiamento (evento 03 – Planilha 2).
Não havendo provas a produzir, venham os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Intimem-se.
Da inversão ao ônus da prova:
O Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.073/90, prevê duas modalidades de inversão do ônus da prova em favor do consumidor: ope legis e ope judicis.
Verifica-se a inversão ope legis: nos casos de responsabilidade civil do fornecedor por fato do produto (art. 12, § 3º) ou do serviço (art. 14, § 3º) e na informação ou comunicação publicitária (art. 38). Nessas hipóteses, a inversão do ônus da prova independe de ato do juiz, decorrendo exclusivamente da lei.
Por sua vez, inversão ope judicis encontra-se prevista no art. 6º, VIII, do CDC, e pode ser concedida, a critério do juiz, quando a parte demonstrar a verossimilhança de suas alegações ou sua hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiência.
Nesse sentido, a hipossuficiência deve ser analisada não apenas sob o prisma econômico e social, mas, sobretudo, quanto ao aspecto da produção de prova técnica.
No caso sob exame, vislumbro a necessidade de prova de fato negativo, que não pode ser exigida da parte demandante sob pena de configuração de prova diabólica. Assim, a teoria da dinâmica da prova transfere o ônus para a parte que melhores condições tenha de demonstrar os fatos e esclarecer o juízo sobre as circunstâncias da causa (STJ, REsp 316316, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 12/11/2001).
Diante do exposto, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Deverá a parte ré trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC/2015.
Da citação:
Caso não seja possível a conciliação entre as partes ou se a demandada não apresentar proposta de acordo junto ao Cesol, estando a petição inicial regular, cite-se a ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente contestação, nos do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do inciso I do art. 47 da RESOLUÇÃO Nº 1, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2007 da Presidência do TRF da 2ª Região. Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC/2015.
Desde já, resta, preventivamente, indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e de informações administrativas, bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento de documentação necessária ao deslinde da causa seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Ainda com objetivo de dar efetividade aos princípios da celeridade e da economia processual, contidos no art. 2º da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicada (art. 1º da Lei nº 10.259/2001), a parte ré, no mesmo prazo da resposta, poderá apresentar proposta de transação por escrito, se for do seu interesse, ciente de que seus termos não representarão reconhecimento do pedido, bem como não serão objeto de apreciação do Juízo em caso de julgamento de mérito.
Caso seja apresentada proposta, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. Na hipótese de haver concordância, venham os autos, imediatamente, conclusos para homologação do acordo.
Por ora, dispenso a realização de audiência, por não vislumbrar a viabilidade de conciliação e a necessidade da produção de prova oral, ressalvada à parte a comprovação de efetivo prejuízo, nos termos do inciso II do artigo 47 da RESOLUÇÃO Nº 1, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2007 da Presidência do TRF da 2ª Região.
Venham conclusos para sentença de mérito ou terminativa, não havendo proposta de acordo.
Processo 5088198-79.2025.4.02.5101 distribuido para 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 01/09/2025.