Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5089095-15.2022.4.02.5101/RJ
AUTOR: BRF S.A.ADVOGADO(A): Felipe Hasson (OAB MS018161A)ADVOGADO(A): EDUARDO PORTO CARREIRO COELHO CAVALCANTI (OAB PE023546)ADVOGADO(A): RICARDO DE CASTRO E SILVA DALLE (OAB PE023679)
DESPACHO/DECISÃO
I - Defiro a exclusão do patrono subscritor da petição do evento 74.
II – DÊ-se vista ao CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 3ª REGIÃO - CRQ-RJ da manifestação da BRF S.A. no evento 75, devendo requerer o que entender cabível, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação das petições dos eventos 69 e 75.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2026 A 23/02/2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5089095-15.2022.4.02.5101/RJ
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 3ª REGIÃO - CRQ-RJ (RÉU)
APELADO: BRF S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDUARDO PORTO CARREIRO COELHO CAVALCANTI (OAB PE023546)
ADVOGADO(A): RICARDO DE CASTRO E SILVA DALLE (OAB PE023679)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025. AUSENTE, IGUALMENTE DE FORMA JUSTIFICADA, POR MOTIVO DE FÉRIAS, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 37, DE 21/01/2025 ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 23, DE 21/01/2026.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO
Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO
Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/11/2025 A 27/11/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5089095-15.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 3ª REGIÃO - CRQ-RJ (RÉU)
APELADO: BRF S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDUARDO PORTO CARREIRO COELHO CAVALCANTI (OAB PE023546)
ADVOGADO(A): RICARDO DE CASTRO E SILVA DALLE (OAB PE023679)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA, REFORMANDO PARCIALMENTE A SENTENÇA, JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA, ORA APELADA, APENAS PARA DECLARAR DEVIDAS AS ANUIDADES ATÉ 22/11/2022 - DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO -, POSTO QUE LEGÍTIMAS, MANTENDO-SE OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA RECORRIDA; E, DIANTE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, NA FORMA DO CAPUT DO ARTIGO 86 DO CPC, CONDENAR AMBAS AS PARTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §3º, DO CPC, DEVENDO SER OBSERVADA A PROPORÇÃO DE METADE DO PERCENTUAL PARA CADA PARTE IMPEDIDO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES SUBSTITUÍDO PELO EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL FABRÍCIO ANTÔNIO SOARES CONVOCADO NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 637, DE 05/08/2025, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 870, DE 11/11/2025.
Apelação Cível Nº 5089095-15.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRROAPELADO: BRF S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO PORTO CARREIRO COELHO CAVALCANTI (OAB PE023546)ADVOGADO(A): RICARDO DE CASTRO E SILVA DALLE (OAB PE023679)
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. INSCRIÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta pelo CRQ-RJ, para, reformando parcialmente a sentença, julgar procedentes, em parte, os pedidos formulados pela autora, ora apelada, apenas para declarar devidas as anuidades até 22/11/2022 - data do ajuizamento da ação -, posto que legítimas, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida; e, diante da sucumbência recíproca, na forma do caput do artigo 86 do CPC, condenar ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, §3º, do CPC, devendo ser observada a proporção de metade do percentual para cada parte. A embargante sustenta omissão no julgado quanto à inexistência de comprovação de registro formal da pessoa jurídica, alegando que apenas apresentou requerimento de inscrição de responsável técnico, sem intenção ou formalização de registro da empresa. Requereu, com efeitos infringentes, o acolhimento dos aclaratórios para afastar a exigibilidade das anuidades e o prequestionamento da matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual do dia 10/02/2026, com início à 0h e término em 23/02/2026 às 18h, a qual será pública, com acesso direto, em tempo real e disponível a qualquer pessoa, por meio do sistema e-Proc, ressalvadas as hipóteses de sigilo, com base no art. 149-A do Regimento Interno do TRF2 e na forma da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, que será submetida à análise do relator, nos termos do inciso II do art. 2º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, faculta-se aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico através do sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo compatível com o sistema eproc e no tempo regimental de até 15 (quinze) minutos, sob pena de ser desconsiderada. As sustentações orais que preencham os requisitos ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento. Os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, que serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão, tudo nos termos do art. 9º e seus §§ da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Apelação Cível Nº 5089095-15.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 259)
RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 3ª REGIÃO - CRQ-RJ (RÉU)
PROCURADOR(A): JULIANA SILVA COSTA BARBOSA
PROCURADOR(A): ALICE RAMOS ESTRELLA RODRIGUES
2025
Apelação Cível Nº 5089095-15.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: BRF S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO PORTO CARREIRO COELHO CAVALCANTI (OAB PE023546)ADVOGADO(A): RICARDO DE CASTRO E SILVA DALLE (OAB PE023679)
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. ATIVIDADE BÁSICA DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE CARNE. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO NO CRQ. EXISTÊNCIA DE REGISTRO VOLUNTÁRIO. COBRANÇA DE ANUIDADES LIMITADA À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Química da 3ª Região – CRQ-RJ contra a sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para (a) declarar a inexistência de relação jurídica entre a unidade de Seropédica da autora e o CRQ-RJ; e (b) determinar que o réu se abstenha de exigir o registro da unidade de Seropédica da autora ou de impor cobrança ou penalidades decorrentes do fato controvertido a partir da data do ajuizamento da demanda (22/11/2022). O CRQ-RJ alega que a unidade realiza atividades privativas da química, como a produção de salsichas e o tratamento de efluentes, o que justificaria o registro obrigatório no Conselho e a cobrança de anuidades.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a unidade de Seropédica da autora está obrigada a manter registro junto ao Conselho Regional de Química – 3ª Região; e (ii) estabelecer se é legítima a cobrança de anuidades pelo CRQ-RJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O critério que define a obrigatoriedade de registro de pessoa jurídica em determinado conselho profissional está vinculado, necessariamente, à atividade básica desempenhada pela empresa ou à atividade pela qual presta serviços a terceiros, nos termos do da
SUSPEITO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Votante: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES
Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
SUSPEITO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5089095-15.2022.4.02.5101/RJ
AUTOR: BRF S.A.ADVOGADO(A): Felipe Hasson (OAB MS018161A)
DESPACHO/DECISÃO
Intimem-se as partes acerca do recebimento dos presentes autos processuais na 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro, após julgado o recurso interposto, devendo requerer o que entender cabível, no prazo de 5 dias.
No caso dos entes com previsão no CPC, dobre-se o prazo estipulado.
Transcorrido in albis, dê-se baixa do presente feito, registrando-se, por oportuno, que os autos poderão retomar seu curso mediante petição do interessado.
3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC/2015.
4. O acórdão embargado enfrentou, de forma clara, coerente e fundamentada, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, inclusive reconhecendo que, embora a atividade básica da empresa não exija registro obrigatório, a inscrição foi efetuada e não houve pedido de cancelamento, sendo devidas as anuidades até a data do ajuizamento da ação.
5. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, mas apenas sobre os que tenham potencial de infirmar a conclusão adotada, conforme jurisprudência consolidada (STJ, AREsp 797.358).
6. A oposição de embargos com finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de vícios no julgado, sendo incabível sua utilização para simples rediscussão da matéria já decidida (STJ, EDcl no REsp 1.404.624).
7. A pretensão da parte embargante revela inconformismo com o mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, instrumento restrito às hipóteses legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração desprovidos.
9. Tese de julgamento:
a) O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos da parte, mas apenas aqueles capazes de, em tese, modificar a conclusão adotada; e,
b) Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao mero prequestionamento de dispositivos legais quando ausente omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão recorrido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022; Lei nº 12.514/2011, arts. 4º, II, 5º e 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 797.358, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 28.03.2017; STJ, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2014; TRF2, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, e-DJF2R 14.05.2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2026.
APELADO: BRF S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDUARDO PORTO CARREIRO COELHO CAVALCANTI (OAB PE023546)
ADVOGADO(A): RICARDO DE CASTRO E SILVA DALLE (OAB PE023679)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2026.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
Presidente
4. A atividade principal da unidade da autora em Seropédica consiste na fabricação de produtos de carne, não se enquadrando entre aquelas descritas nos arts. 334 e 335 da CLT.
5. A existência de estação de tratamento de água e efluentes ou a utilização de reações químicas durante o processo produtivo não altera a natureza da atividade básica da empresa nem impõe, por si só, o registro no CRQ-RJ.
6. O Decreto nº 85.877/81 não pode ampliar, por via regulamentar, hipóteses de obrigatoriedade de registro não previstas em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
7. Jurisprudência dos TRFs reconhece que a fabricação de produtos de carne, mesmo com processos que envolvam manipulação química, não exige registro no Conselho Regional de Química, por não caracterizar atividade privativa da profissão.
8. A cobrança de anuidades por conselhos profissionais está vinculada à existência de registro ativo, conforme art. 5º da Lei nº 12.514/2011. No caso, a unidade de Seropédica da empresa autora encontrava-se registrada no CRQ-RJ até a data do ajuizamento da ação, sem requerimento formal de cancelamento anterior.
9. São devidas, portanto, as anuidades até 22/11/2022, data do ajuizamento da ação, por força da manutenção do registro, ainda que indevido. A partir dessa data, torna-se inexigível qualquer cobrança com fundamento na ausência de vínculo jurídico com o CRQ-RJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Apelação parcialmente provida, para, reformando parcialmente a sentença, julgar procedentes, em parte, os pedidos formulados pela autora, ora apelada, apenas para declarar devidas as anuidades até 22/11/2022 - data do ajuizamento da ação -, posto que legítimas, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida; e, diante da sucumbência recíproca, na forma do caput do artigo 86 do CPC, condenar ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, §3º, do CPC, devendo ser observada a proporção de metade do percentual para cada parte.
11. Tese de julgamento:
a) A obrigatoriedade de registro de pessoa jurídica em conselho profissional depende da atividade básica da empresa ou da prestação de serviços a terceiros relacionados à profissão regulamentada;
b) A fabricação de produtos de carne não constitui atividade privativa de profissional da Química e não impõe registro da empresa no CRQ, ainda que existam reações químicas no processo produtivo;
c) A existência de estação de tratamento de efluentes não altera, por si só, a natureza da atividade principal da empresa, tampouco justifica a sua submissão à fiscalização do CRQ; e,
d) A cobrança de anuidades por conselho profissional é legítima enquanto subsistir o registro ativo, sendo indevida a partir do ajuizamento de ação judicial que reconheça a inexistência de relação jurídica com o conselho.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.839/80, art. 1º; CLT, arts. 334 e 335; Lei nº 2.800/56, arts. 1º, 20, 27 e 28; Decreto nº 85.877/81, arts. 1º a 4º; Lei nº 12.514/2011, arts. 4º, II, 5º e 6º; CPC, arts. 85, §3º, e 86, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1686361/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26/10/2020, DJe 12/11/2020; STJ, AREsp 1682405/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/08/2020, DJe 26/08/2020; TRF2, Apelação Cível 5010701-32.2024.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Mauro Souza Marques da Costa Braga, j. 07.04.2025, DJe 10.04.2025; TRF2, AC 5001116-68.2020.4.02.5106/RJ, Rel. Juiz Fed. Convocado Silvio Wanderley, j. 10/08/2022; TRF-4 - ApRemNec: 50694520520204047100 RS, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 04.08.2021; TRF4, AC 5077203-86.2019.4.04.7000, Rel. Des. Fed. Ricardo Valle Pereira, j. 21/10/2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5032141-85.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, DJF2R 17.8.2020; TRF-4 - AC: 50805032320144047100 RS, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 18.12.2019, Data de Publicação: 20.12.2019; TRF1, AC 0005051-61.2004.4.01.3500, Rel. Des. Fed. José Amílcar Machado, j. 08/10/2019; TRF-3 - ApCiv: 50002483020164036100, Rel. Juiz Fed. Convocado José Eduardo de Almeida Leonel Ferreira, j. 18.12.2018; e - DJF3 Judicial 15.01.2019; TRF4, Apelação Cível nº 5014227-68.2014.4.04.7113, Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, juntado aos autos em 06.11.2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para, reformando parcialmente a sentença, julgar procedentes, em parte, os pedidos formulados pela autora, ora apelada, apenas para declarar devidas as anuidades até 22/11/2022 - data do ajuizamento da ação -, posto que legítimas, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida; e, diante da sucumbência recíproca, na forma do caput do artigo 86 do CPC, condenar ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, §3º, do CPC, devendo ser observada a proporção de metade do percentual para cada parte, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2025.
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) no aditamento à pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual do dia 18/11/2025, com início à 0h e término em 27/11/2025 às 18h, a qual será pública, com acesso direto, em tempo real e disponível a qualquer pessoa, por meio do sistema e-Proc, ressalvadas as hipóteses de sigilo, com base no art. 149-A do Regimento Interno do TRF2 e na forma da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, que será submetida à análise do relator, nos termos do inciso II do art. 2º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, faculta-se aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico através do sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo compatível com o sistema eproc e no tempo regimental de até 15 (quinze) minutos, sob pena de ser desconsiderada. As sustentações orais que preencham os requisitos ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento. Os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, que serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão, tudo nos termos do art. 9º e seus §§ da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Apelação Cível Nº 5089095-15.2022.4.02.5101/RJ (Aditamento: 421)
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 3ª REGIÃO - CRQ-RJ (RÉU) PROCURADOR(A): JULIANA SILVA COSTA BARBOSA PROCURADOR(A): ALICE RAMOS ESTRELLA RODRIGUES APELADO: BRF S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO PORTO CARREIRO COELHO CAVALCANTI (OAB PE023546) ADVOGADO(A): RICARDO DE CASTRO E SILVA DALLE (OAB PE023679) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de novembro de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente