Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5089908-03.2026.4.02.5101/RJAUTOR: JOAQUIM ROBERTO REIS PEREIRAADVOGADO(A): LUIS GUILHERME ALVES BARATA (OAB RJ132159)SENTENÇA
Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 330, I, c/c art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, todos do CPC/15.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5089908-03.2026.4.02.5101/RJ
AUTOR: JOAQUIM ROBERTO REIS PEREIRAADVOGADO(A): LUIS GUILHERME ALVES BARATA (OAB RJ132159)
DESPACHO/DECISÃO
Tratando-se de procedimento especial afeito aos Juizados Especiais, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, tendo em vista a juntada da declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é presumida nos termos do art. 99, §3º do CPC, sem prejuízo de posterior decisão em sentido contrário, caso haja comprovação de alteração das condições socioeconômicas da parte autora.
Trata-se de ação ajuizada sob o rito dos juizados especiais federais, em que a parte autora pretende, liminarmente, que seja deferida a tutela provisória, com fins nos pedidos, oficializando a parte reclamada para ser notificada e para apresentar a contestação, sob pena de perder este direito.
Em sede de juízo de cognição sumária e atendendo ao aspecto da plausibilidade da tese defendida pela parte autora, aliada aos fatos narrados nestes autos, não se observa a presença dos requisitos necessários para o deferimento da liminar pretendida.
Com efeito, o risco ao resultado útil do processo, em demandas de cunho eminentemente patrimonial, nas quais se objetiva afastar a exigência de determinado tributo ou multa, somente se evidencia nas hipóteses em que o requerente demonstra a impossibilidade de suportar a exação que alega ser indevida, tendo em vista que o pagamento indevido de tributo é passível de repetição/compensação das quantias indevidamente satisfeitas, não configurando risco de ineficácia da decisão final do processo, a justificar a concessão de medida liminar.
Destarte, não havendo a demonstração do perigo da demora em concreto, não restam evidenciados os requisitos legais para a concessão da medida pleiteada.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR.
a parte autora para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, o termo de renúncia expressa aos valores que excederem 60 salários mínimos, limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe o da . Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal.
Processo 5089908-03.2026.4.02.5101 distribuido para 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro na data de 13/08/2026.
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5089908-03.2026.4.02.5101/RJ
AUTOR: JOAQUIM ROBERTO REIS PEREIRAADVOGADO(A): LUIS GUILHERME ALVES BARATA (OAB RJ132159)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de natureza tributária sujeita ao rito dos Juizados Especiais Federais, pela Lei nº 10.259/2001, diante do valor atríbuído à causa, que é abaixo de sessenta salários mínimos.
Posto isto, dada a especialização da matéria objeto dos presente autos pela Resolução nº TRF-RSP-2024/00055, de 04/07/2024, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para conhecer e processar a presente ação, com base no § 1º do art. 64 do CPC, razão pela qual determino a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais Federais Tributários da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, a quem couber por distribuição.
Encaminhem-se.
Publique-se. Intimem-se.
Assinatura Digital
Juiz Federal indicado no rodapé.
Bem como, deverá a parte autora, no mesmo prazo acima assinalado, adequar, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, o valor da causa ao benefício econômico pretendido, na forma do art. 292 do CPC/15.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Cumprido, cite-se a parte ré para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos da proposta.
Não havendo possibilidade de acordo, deverá, no mesmo prazo acima deferido, apresentar contestação, nos termos do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais. Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do NCPC.
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Após, não havendo outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença.