Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
2026
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Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5091237-84.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: MARCO AURELIO RODRIGUES AZEVEDO PINHOADVOGADO(A): RITA APARECIDA QUINELATO DE ARAUJO (OAB RJ110891)
ATO ORDINATÓRIO
Segue, abaixo, transcrição parcial do despacho proferido no evento retro:
"[...]
Com a comprovação, intime-se o INSS, por meio de sua Procuradoria, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos planilha contendo montante devido à parte autora a título de atrasados.
[...]"
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5091237-84.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: MARCO AURELIO RODRIGUES AZEVEDO PINHOADVOGADO(A): RITA APARECIDA QUINELATO DE ARAUJO (OAB RJ110891)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista o trânsito em julgado, intime-se a CEABDJ para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a obrigação de fazer consignada no julgado, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, o comprovante respectivo.
Com a comprovação, intime-se o INSS, por meio de sua Procuradoria, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos planilha contendo o montante devido à parte autora a título de atrasados.
Ato contínuo, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos o contrato de honorários necessário para eventual pedido de destaque, nos termos do art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB).
Caso o contrato de honorários não seja apresentado tempestivamente, as requisições far-se-ão sem qualquer destaque, ficando indeferida, de plano, a dedução da verba honorária contratual, cabendo ao causídico promover a cobrança dos valores junto ao seu constituinte pela via própria.
Apresentada a planilha pelo executado, expeça(m)-se a(s) devida(s) RPV(s), com ciência às partes acerca da expedição do(s) requisitório(s), nos termos da Resolução nº 983, de 18/03/2026, do CJF.
Sem objeção, proceda-se ao envio do(s) requisitório(s) ao Tribunal, suspendendo-se o feito até o efetivo depósito do valor requisitado.
Confirmado o pagamento pelo Tribunal, intimem-se as partes (art. 50, Res. CJF nº 983/2026).
Para proceder ao levantamento da quantia, deverá o beneficiário, SEM A NECESSIDADE DE ALVARÁ, comparecer a qualquer agência da CEF ou BANCO DO BRASIL, conforme indicado no demonstrativo de pagamento, portando seus documentos de identificação, não sendo necessário, portanto, o comparecimento a este Juízo.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5091237-84.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARCO AURELIO RODRIGUES AZEVEDO PINHOADVOGADO(A): RITA APARECIDA QUINELATO DE ARAUJO (OAB RJ110891)SENTENÇA
Ante o exposto, I - JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de cômputo do período de 01/01/1986 a 30/11/1986. II - JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a: a) Computar os períodos de 22/05/1987 a 31/08/1987, 01/01/1988 a 29/02/1988 e 01/09/2008 a 22/09/2008; b) Implantar em favor do autor a aposentadoria por tempo de contribuição, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado desta sentença; c) Pagar ao autor as parcelas a título de aposentadoria por tempo de contribuição entre a DER (10/07/2025 ) e a data da efetiva implantação do benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, tendo por base o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, elaborado pelo CJF, e o disposto na EC 113/2021. Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Em havendo tempestiva interposição de recurso inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais com as homenagens deste juízo. Intimem-se.
2025
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5091237-84.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARCO AURELIO RODRIGUES AZEVEDO PINHOADVOGADO(A): RITA APARECIDA QUINELATO DE ARAUJO (OAB RJ110891)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por MARCO AURELIO RODRIGUES AZEVEDO PINHO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, segundo o rito da Lei 10.259/2001, objetivando, em síntese, a concessão de benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a afirmação da parte autora de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
Cite-se a parte ré, para que, querendo, apresente resposta escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001).
Sem prejuízo da citação, intime-se a parte ré para que, no mesmo prazo, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos. Sobre a proposta de conciliação a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo. Em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao Juizado toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do artigo 11, caput, da Lei nº 10.259/2001.
Após, voltem os autos conclusos.
Por fim, inexistindo pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Processo 5091237-84.2025.4.02.5101 distribuido para 45ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 09/09/2025.