Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
2026
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5093022-47.2026.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: GERALDO RENHA JUNIORADVOGADO(A): MATEUS PEIXOTO TERRA (OAB RJ152142)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença que impôs à parte ré obrigação de fazer, observado o art. 536 do CPC.
Intime-se a parte executada CNEN para o cumprimento da obrigação de fazer a que fora condenada em título executivo judicial transitado em julgado, que deverá ser comprovado nos autos, sob pena de se ter por caracterizado o descumprimento injustificado da ordem judicial para os fins do §3º do art. 536 do CPC.
Após, à parte exequente para ciência e eventual manifestação.
Publique-se e Intimem-se.
Assinatura Digital
Juiz Federal indicado no rodapé.
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5093022-47.2026.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: GERALDO RENHA JUNIORADVOGADO(A): MATEUS PEIXOTO TERRA (OAB RJ152142)
DESPACHO/DECISÃO
Cumpra-se a sentença transitada em julgado.
DÊ-se ciência às partes, a fim de que requeiram o que for de seu interesse com base no que restou decidido, ao final.
Em caso de obrigação de pagar, deverá a parte exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 534 do CPC.
Sem manifestação da parte exequente, retornem conclusos.
Publique-se e Intimem-se.
Assinatura Digital
Juiz Federal indicado no rodapé.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5093022-47.2026.4.02.5101/RJAUTOR: GERALDO RENHA JUNIORADVOGADO(A): MATEUS PEIXOTO TERRA (OAB RJ152142)SENTENÇA
Ante o exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil de 2015, para condenar a COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN a incluir o valor pago a título de abono de permanência nas bases de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina (13ª salário) devidos ao GERALDO RENHA JUNIOR, bem como ao pagamento das diferenças daí decorrentes relativamente às parcelas vencidas. As diferenças serão apuradas em sede de liquidação, observada a prescrição quinquenal prevista no artigo 1º do Decreto 20.910/1932. Os valores serão acrescidos de correção monetária e juros de mora conforme os índices constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Processo 5093022-47.2026.4.02.5101 distribuido para 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 20/08/2026.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5093022-47.2026.4.02.5101/RJ
AUTOR: GERALDO RENHA JUNIORADVOGADO(A): MATEUS PEIXOTO TERRA (OAB RJ152142)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei nº 10.259/2001.
Deixo de designar, neste momento, Audiência Prévia de Conciliação. Ressalto, contudo, que as partes poderão, a qualquer tempo, manifestar o interesse na realização de audiência conciliatória, hipótese em que os autos serão remetido ao CEJUSC, para o cumprimento do disposto no art. 334, do CPC.
Cite-se a parte ré, por meio eletrônico.
As partes podem juntar prova documental suplementar no prazo de até cinco dias, assegurada vista à parte contrária.
Decorrido o prazo assinalado para o exercício do direito de defesa, voltem os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Intimem-se.
Assinatura Digital
Juiz Federal indicado no rodapé.