Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
2025
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5096834-05.2023.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: RUTE REJANE DE CASTRO ASSUMPCAOADVOGADO(A): JOSE CARLOS DA SILVA PINHEIRO (OAB RJ040147)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 107: oficie-se à CEF para que proceda à transferência dos valores depositados na conta judicial nº 4117.005.***.***-71-1 (evento 75) para a conta bancária indicada, no prazo de 5 (cinco) dias, comunicando a esse juízo o cumprimento da determinação.
Por se tratar de modalidade de entrega que substitui o alvará de pagamento, sobre a eventual operação de transferência de valores, não deverá incidir qualquer taxa por parte da instituição financeira depositária.
Tudo feito e nada mais requerido, dê-se baixa no feito.
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5096834-05.2023.4.02.5101/RJ
AUTOR: RUTE REJANE DE CASTRO ASSUMPCAOADVOGADO(A): JOSE CARLOS DA SILVA PINHEIRO (OAB RJ040147)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1 - Intimem-se as partes do retorno dos autos do Eg. TRF/2ª Região a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias.
2 - Decorrido o referido prazo e nada sendo requerido, dê-se baixa nos autos.
Apelação Cível Nº 5096834-05.2023.4.02.5101/RJ
APELANTE: RUTE REJANE DE CASTRO ASSUMPCAO (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE CARLOS DA SILVA PINHEIRO (OAB RJ040147)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta por RUTE REJANE DE CASTRO ASSUMPCAO, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (evento 66, SENT1), integrada por embargos de declaração (evento 79, SENT1), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Eis o teor do dispositivo da sentença:
"(...)
Ante o exposto:
1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, e declaro o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para o fim de PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO em relação à dívida decorrente do Cheque Especial PF/Crédito Rotativo - CROT - Operação 195, em que se configurou o saldo negativo na conta corrente de titularidade da autora, nº 2912.001.***.***-74-5 (aberta em 17/09/2017 e lançada em *Crédito em Atraso em 03/10/2017).
2) DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que a CEF retire o débito apontado, no valor de R$ 14.257,43, na conta corrente da autora.
3) CONDENO a CEF em honorários advocatícios à autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) do real valor da dívida, R$ 14.257,43 - proveito econômico que deixa de obter com o reconhecimento da prescrição -, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
4) CONDENO a parte autora em honorários advocatícios à CEF, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor do pedido de danos morais, RS 20.000,00, nos termos do do CPC, com a ressalva do do Novo CPC, ante à gratuidade de justiça já deferida.
CORRIJO ex officio o valor da causa para o equivalente à soma do valor da dívida (R$ 14.257,43) com o valor requerido pela autora a título de danos morais (R$ 20.000,00). Assim, o valor da causa corrigido é de R$ 34.257,43.
Custas rateadas entre a CEF e a autora, face à sucumbência recíproca, com a ressalva da gratuidade de justiça concedida à autora.
Caso haja recurso, intimem-se as partes contrárias para contrarrazões e subam automaticamente os autos à instância ad quem, independentemente de nova conclusão ou despacho (artigo 1.010, parágrafos 1º e 3º do CPC).
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
(...)"
Em suas razões recursais (evento 89, APELACAO1), a apelante insurge-se contra a condenação em honorários advocatícios, nesses termos:
"(...)
DOS FATOS DA CAUSA
Na condição de apelante, a mesma ajuizou a ação indenizatória pela falha da ré que colocou em sua conta o valor de R$ 2.655.022,75 (Dois milhões, seiscentos e cinqüenta e cinco mil, vinte e dois reais e setenta e cinco centavos), documento acostado aos autos.
Entrou várias vezes em contato com a ré/apelada, sanar o crédito indevido, conforme se vê do Email enviado em 05.09.23 e do Whatsap.
No dia 18.08.23, na parte da tarde compareceu na referida agência com o causídico que subscreve esta, e fomos atendidos pelo Gerente ARTUR, que solicitou a autora resposta em 10 dias, que não foi atendida, somente após a intimação da ré pelo Sr. Oficial de Justiça, quando foi retirada de sua conta o valor apontado.
Sendo o pedido julgado procedente em parte, conforme se vê da r. sentença evento 66.
Então a autora/apelante impetrou os Embargos de Declaração pois ao condenar a ré/apelada em 10%, de honorários advocatícios, inverteu a favor da ré.
Tal direito é previsto em Lei pelo Estatuto dos Advogados do Brasil (OAB), em seu art. 23, afirmando "estes pertencem ao advogado".
No mesmo sentido o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, dispõe que "A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor".
Insta salientar que o mesmo art. 85, § 2° descreve sobre o percentual que deve ser cobrado, que é entre 10% a 20%, dependendo da atuação do advogado e a análise do Juiz.
NO MÉRITO
No caso em tela, conforme relato da própria apelante, deverá prevalecer o seu pedido acostados aos autos.
DO DIREITO
A apelante em momento algum concordou com os valores apontados em sua conta, inclusive enviou vários email a apelada, e compareceu pessoalmente na sua agência bancária com seu advogado que subscreve esta, não sendo atendida em seus pedidos, os valores só foram retirados de sua conta, quando a apelada foi intimada pelo Sr. Oficial de Justiça. Não podendo assim, ficar prejudicado em seu pedido.
DO PEDIDO
Pelo exposto, mui respeitosamente, requer aos Ilustres Julgadores que seja provido o presente recurso a fim de reformar a r. sentença pela veracidade dos fatos, haja vista a farta provas juntadas aos autos pela autora/apelante., inclusive o reconhecimento das preliminares argüidas, haja que teve seus direitos cerceados pelo MM. Juiz "a quo", agindo assim, V.Exas. estarão fazendo a mais lídima JUSTIÇA.
(...)"
(grifos nossos).
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contrarrazões (evento 93, CONTRAZAP1), pugnando pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, arguindo que não há interesse público que justifique a sua intervenção no feito (evento 5, PROMOCAO1).
É o relatório. Decido.
As razões recursais apresentadas pela apelante não guardam pertinência com o conteúdo da sentença recorrida.
Com efeito, na sentença, os pedidos formulados pela autora, ora apelante, foram julgados parcialmente procedentes, nos seguintes termos:
"1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, e declaro o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para o fim de PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO em relação à dívida decorrente do Cheque Especial PF/Crédito Rotativo - CROT - Operação 195, em que se configurou o saldo negativo na conta corrente de titularidade da autora, nº 2912.001.***.***-74-5 (aberta em 17/09/2017 e lançada em *Crédito em Atraso em 03/10/2017).
2) DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que a CEF retire o débito apontado, no valor de R$ 14.257,43, na conta corrente da autora.
3) CONDENO a CEF em honorários advocatícios à autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) do real valor da dívida, R$ 14.257,43 - proveito econômico que deixa de obter com o reconhecimento da prescrição -, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
4) CONDENO a parte autora em honorários advocatícios à CEF, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor do pedido de danos morais, RS 20.000,00, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, com a ressalva do art. 98, §3º do Novo CPC, ante à gratuidade de justiça já deferida.
CORRIJO ex officio o valor da causa para o equivalente à soma do valor da dívida (R$ 14.257,43) com o valor requerido pela autora a título de danos morais (R$ 20.000,00). Assim, o valor da causa corrigido é de R$ 34.257,43.
Custas rateadas entre a CEF e a autora, face à sucumbência recíproca, com a ressalva da gratuidade de justiça concedida à autora.
Caso haja recurso, intimem-se as partes contrárias para contrarrazões e subam automaticamente os autos à instância ad quem, independentemente de nova conclusão ou despacho (artigo 1.010, parágrafos 1º e 3º do CPC).
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se."
Como consectário da sucumbência recíproca, tanto a apelante quanto a instituição financeira foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios.
Inclusive, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL já efetuou o depósito judicial do valor a que foi condenada a pagar a título de honorários advocatícios sucumbenciais (evento 75, GUIADEP2).
Entretanto, no recurso, a apelante afirma que "(...) impetrou os Embargos de Declaração pois ao condenar a ré/apelada em 10% de honorários advocatícios, inverteu a favor da ré. (...)". Destaca que "(...) Tal direito é previsto em Lei pelo Estatuto dos Advogados do Brasil (OAB), em seu art. 23, afirmando "estes pertencem ao advogado". No mesmo sentido o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, dispõe que "A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor" (...)"
Como se verifica, a recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, como se a sentença lhe tivesse atribuído, de forma exclusiva, a referida condenação, desconsiderando que a Caixa Econômica Federal também foi condenada ao pagamento da verba honorária.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.010, estabelece que o recurso deve conter, de forma clara e fundamentada, os motivos de fato e de direito capazes de demonstrar o desacerto da sentença e justificar sua reforma.
Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de não se conhecer do recurso na hipótese em que as razões apresentadas estão dissociadas dos fundamentos da sentença ou limitadas a alegações de cunho genérico, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. RAZÕES RECURSAIS ININTELIGÍVEIS E DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS NA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 514, II, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso por considerar que é impossível conhecer do recurso especial no caso em que suas razões encontram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, que não conheceu da apelação, em razão do princípio da dialeticidade, sem adentrar no mérito do recurso, razão pela qual se aplica a Súmula 284 do STF. A agravante, todavia, não infirmou os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reiterar as razões do especial. Esclareça-se que, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser bem fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento por ausência de cumprimento dos requisitos exigidos no art. 544, § 4º, I, do CPC. Em face do exposto, nos termos do art. 544, § 4º, I, CPC, não conheço do agravo.
(STJ, AREsp 717721, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 29.6.2015). (grifos nossos).
Não é de outra forma que esta Corte se posiciona em casos análogos, consoante a leitura do aresto abaixo transcrito:
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS DO QUE FOI DECIDIDO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 115, parágrafo único, c/c artigo 485, inciso IV, ambos do CPC/2015, ante a ausência de inclusão dos litisconsortes passivos necessários à demanda.
2. A UNIÃO, ora apelante, ajuizou ação de expropriação com fundamento no artigo 243 da CF/88 em relação a "propriedade rural localizada no 3º Distrito do Município de Cantagalo, desmembrada da Fazenda denominada 'Saudade', na localidade Córrego dos Patos e Parte do Zinco com área de 1.338.000 m2, ou seja, 49 alqueires de 75 por 75 braças e 3.975 m2", em razão de terem sido dois dos réus presos em flagrante no dia 26/09/1991 pelo cultivo de plantas destinadas a preparação da canabis sativa (maconha).
3. Analisando as razões recursais da União Federal, verifica-se que, para além de não ter havido o enfrentamento dos fundamentos jurídicos articulados pelo juiz sentenciante, o representante do ente federativo simplesmente transcreveu, de forma literal, os cinco parágrafos (à exceção do primeiro) da petição inicial da ação de expropriação.
4. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as razões de apelação dissociadas daquilo que foi decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentação de fato e de direito, exigidos pelo artigo 514, inciso II, do CPC/1973 (atual artigo 1.010, inciso III, CPC/2015), como sendo requisitos de regularidade formal da apelação, impondo-se o não conhecimento do recurso. (Precedentes do STJ e do TRF2).
5. Apelação não conhecida.
(TRF2 - AC 05000891919994025105 – Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes - 5ª Turma Especializada. Data: 10.04.2018) (grifos nossos).
No caso em exame, tendo em vista que o direito aos honorários advocatícios sucumbenciais foi expressamente reconhecido na sentença também em relação ao patrono da apelante, constata-se, ainda, a ausência de interesse recursal.
O artigo 932, III, do Código de Processo Civil estabelece que o relator não conhecerá do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Diante do exposto, não conheço da apelação.
Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, baixem os autos à vara de origem, observadas as cautelas de praxe.