Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
2026
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5100543-77.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARIA DE FATIMA MAFORTE DA SILVAADVOGADO(A): SUZANA HELENA FIGUEIREDO SALGADO (OAB RJ152519)
ATO ORDINATÓRIO
DÊ-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, da contestação ofertada pelo INSS.
Após, sigam os autos conclusos.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5100543-77.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARIA DE FATIMA MAFORTE DA SILVAADVOGADO(A): SUZANA HELENA FIGUEIREDO SALGADO (OAB RJ152519)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando as informações prestadas no Evento 27.1, renove-se a intimação da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, apresente declaração assinada pela própria parte autora, sob as penas da lei (artigo 299 do Código Penal), informando o seu endereço completo, bem como o telefone de contato.
Após, voltem os autos conclusos.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5100543-77.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARIA DE FATIMA MAFORTE DA SILVAADVOGADO(A): SUZANA HELENA FIGUEIREDO SALGADO (OAB RJ152519)
DESPACHO/DECISÃO
No que tange ao pedido de dilação de prazo retro, concedo à parte autora, à luz do princípio da primazia de julgamento do mérito, o prazo adicional de 5 (cinco) dias, a fim de que atenda integralmente as determinações do comando judicial anterior.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos.
2025
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5100543-77.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARIA DE FATIMA MAFORTE DA SILVAADVOGADO(A): SUZANA HELENA FIGUEIREDO SALGADO (OAB RJ152519)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando as informações prestadas nos Eventos 7.1 e 8.1, renove-se a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, em derradeira oportunidade, cumprir as determinações contidas no despacho do Evento 3.1, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Após, voltem os autos conclusos.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5100543-77.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARIA DE FATIMA MAFORTE DA SILVAADVOGADO(A): SUZANA HELENA FIGUEIREDO SALGADO (OAB RJ152519)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando as informações prestadas no Evento 21.1, renove-se a intimação da parte autora para que, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, cumpra a determinação contida no despacho do Evento 3.1, especificamente quanto à juntada do comprovante de residência.
Após, voltem os autos conclusos.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5100543-77.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARIA DE FATIMA MAFORTE DA SILVAADVOGADO(A): SUZANA HELENA FIGUEIREDO SALGADO (OAB RJ152519)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por MARIA DE FATIMA MAFORTE DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, segundo o rito da Lei 10.259/2001, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de pensão por morte, em virtude do falecimento de OTACILIO ANTONIO LEITE FILHO em 24/02/2024.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a afirmação da parte autora de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
Requer a autora, em sede liminar, o deferimento de tutela de urgência para que lhe seja concedido benefício de pensão por morte, em virtude do falecimento do segurado. Aduz ter convivido em união estável com o falecido, sendo sua dependente econômica.
Para concessão de tal medida excepcional é necessária existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC.
No caso vertente, a documentação acostada aos autos não é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito, sendo imperiosa a oportunização do contraditório, bem como eventual realização de audiência de instrução, conciliação e julgamento.
Em face do exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência requerida.
Deve a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos todos os documentos reputados relevantes para o escorreito processamento e julgamento da causa, principalmente comprovantes de residência em datas próximas ao óbito, fotos de família, comprovantes de gastos com a manutenção da casa, além de outros que comprovem a convivência (vida em comum) com o(a) segurado(a) falecido(a), tendo em vista que é ônus do(a) demandante a produção de prova do fato constitutivo de seu direito (artigo 373, I, do Código de Processo Civil).
Ainda, deverá a parte autora, no mesmo prazo indicado acima, esclarecer o motivo da divergência entre os nomes contidos no documento de identidade (Evento 1.3), na certidão de nascimento do suposto filho da parte autora com o de cujos (Evento 1.10) e na certidão de óbito deste (Evento 1.11).
Por fim, de modo a se fixar a competência deste Juizado, de natureza absoluta (artigo 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001), intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, apresente comprovante de residência atualizado (emitido há menos de seis meses) em seu próprio nome, tal como conta de luz, água, gás ou telefone, considerando-se que o documento juntado ao Evento 1.4 não é meio idôneo para tal comprovação, visto que referente a 06/2024. Além disso, apresenta titularidade estranha às partes aqui presente.
Após, desde que cumpridas as determinações acima, voltem os autos conclusos.
Processo 5100543-77.2025.4.02.5101 distribuido para 45ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 26/09/2025.