Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Apelação Cível Nº 5100740-71.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDAAPELADO: RICARDO DE OLIVEIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JERONIMO MAGALHAES (OAB RJ055572)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES CANCERÍGENOS. BENZENO. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. RUÍDO. DOSIMETRIA. DESNECESSIDADE DE LTCAT E NEN QUANDO O PPP É IDÔNEO. IRRELEVÂNCIA DA EFICÁCIA DO EPI. AUSÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS NO PPP. REMESSA NECESSÁRIA DISPENSADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos laborados pelo autor, exposto a ruído e a agentes químicos contendo benzeno, e condenou a autarquia à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 12/03/2021, com pagamento das parcelas vencidas. O INSS sustentou a obrigatoriedade da remessa necessária, a inaplicabilidade da redação do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 aos períodos anteriores a 07/10/2014, a invalidade da metodologia de aferição do ruído, a eficácia do EPI e a existência de vícios formais no PPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ cinco questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a remessa necessária; (ii) estabelecer se a avaliação qualitativa dos agentes cancerígenos alcança períodos anteriores à Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014; (iii) determinar se a especialidade por exposição ao ruído pode ser comprovada por PPP sem apresentação do LTCAT ou indicação do NEN; (iv) verificar se a eficácia do EPI afasta a especialidade em caso de exposição a ruído e agentes cancerígenos; e (v) definir se irregularidades formais no PPP relativas ao código GFIP, aos poderes do signatário e à identificação técnica descaracterizam a prova da atividade especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A dispensa da remessa necessária é cabível nas condenações inferiores a mil salários mínimos, hipótese ordinária nas demandas previdenciárias, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.
4. A exposição habitual e permanente ao solvente 100-130, com presença de benzeno, agente reconhecidamente cancerígeno integrante do Grupo 1 da LINACH, admite avaliação qualitativa, independentemente de medição quantitativa.
5. A redação do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, introduzida pelo Decreto nº 8.123/2013, explicita a extrema nocividade dos agentes cancerígenos, sendo aplicável à análise de períodos anteriores, conforme o Tema 170 da TNU.
6. O PPP regularmente preenchido constitui meio idôneo de prova da atividade especial, sendo dispensável a apresentação do LTCAT quando inexistem elementos concretos que infirmem suas informações.
7. A ausência de indicação do NEN ou da metodologia específica de aferição do ruído não descaracteriza a especialidade quando o PPP registra exposição acima dos limites legais e não há demonstração de erro técnico pelo INSS.
8. O segurado não pode ser prejudicado por eventuais falhas técnicas imputáveis à empresa ou ao profissional responsável pela elaboração dos registros ambientais.
9. A declaração de eficácia do EPI não afasta a especialidade decorrente da exposição ao ruído acima dos limites de tolerância, conforme o Tema 555 do STF.
10. A discussão acerca da eficácia do EPI é irrelevante em hipóteses de exposição a agentes cancerígenos, conforme orientação firmada no Tema 1.090 do STJ.
11. A autarquia não demonstrou concretamente a neutralização dos agentes nocivos, limitando-se a alegações genéricas.
12. A ausência de recolhimento da contribuição adicional ou eventual incorreção do código GFIP constitui obrigação fiscal do empregador e não pode ser oposta ao segurado.
13. Não há exigência legal de comprovação dos poderes de representação do signatário do PPP ou de indicação, em todos os períodos, do responsável técnico pelo monitoramento ambiental, bastando que o documento esteja formalmente preenchido e emitido por representante da empresa.
14. As informações constantes do PPP possuem presunção relativa de veracidade e prevalecem na ausência de elementos concretos em sentido contrário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, § 3º, I, e art. 85, § 11. Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 58, § 1º, e 41-A. Decreto nº 3.048/1999, arts. 65, 68, §§ 4º, 7º, 8º, 9º e 11, e art. 225, III. Decreto nº 8.123/2013. Decreto nº 4.032/2001. Decreto nº 4.882/2003. Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014. NR-15, Anexos 1, 6, 11, 12, 13 e 14. EC nº 113/2021. EC nº 136/2025. CC, arts. 389, parágrafo único, e 406.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 664.335, Tema 555 da repercussão geral, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014. STJ, REsp nº 2.082.072/RS, Tema 1.090, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 09.04.2025, DJEN 22.04.2025. TNU, Tema 170, PEDILEF nº 5006019-50.2013.4.04.7204, Rel. Juíza Federal Luisa Hickel Gamba. TNU, Tema 174. TNU, PEDILEF nº 5004638-26.2012.4.04.7112, Rel. Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, DOU 13.09.2016. TNU, PEDILEF nº 5004737-08.2012.4.04.7108, Rel. Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, DOU 07.09.2016. TNU, PEDILEF nº 0501567-42.2017.4.05.8405/RN, Rel. Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto. TRF2, AC nº 0136287-39.2016.4.02.5101, Rel. Juiz Federal Conv. Gustavo Arruda Macedo, E-DJF2R 21.09.2020. TRF2, AC/Remessa Necessária nº 0011551-17.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Simone Schreiber, E-DJF2R 20.12.2019. TRF2, AC nº 0143871-38.2013.4.02.5110, Rel. Juiz Federal Conv. Vlamir Costa Magalhães, E-DJF2R 26.08.2019. TRF2, APELREEX nº 0141233-45.2016.4.02.5104, Rel. Des. Fed. Paulo Espírito Santo, E-DJF2R 09.03.2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação na sentença, são majorados em 1% na fase recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, perfazendo o total de 11% sobre o valor da condenação, observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo, incidindo sobre as prestações vencidas até a data desta decisão, conforme a Súmula 111 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de julho de 2026.
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 6 de JULHO de 2026 e dezoito horas do dia 13 de JULHO de 2026, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 01/07/2026. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais:
1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, cujos julgamentos poderão ser acompanhados no sistema processual eletrônico, em tempo real, por advogados, partes e demais interessados, nos termos do art. 5º, § 1º, da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025;
1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses cabíveis, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual. O prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 01/07/2026. O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração. O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido;
1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão;
1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento;
1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc;
2) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025):
2.1) Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03;
2.2) Exmo. Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares, na titularidade do Gabinete 01 (ATO PRES/TRF2 nº 956, de 16/12/2025);
2.3) Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda, convocado conforme ato PRES/TRF2 nº 299, de 09/06/2026, em substituição ao Exmo. Desembargador Federal Júlio de Castilhos, titular do Gabinete 25, ausente, justificadamente, por motivo de férias;
2.4) Exma. Juíza Federal Convocada Geraldine Pinto Vital de Castro, na titularidade do Gabinete 02 (ATO PRES/TRF2 nº 327, de 15/06/2026);
3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada:
3.1) Processos relatados pela Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber (Gabinete 03) votam o Exmo. Juiz Federal Marcelo Leonardo Tavares (Gabinete 01) e o Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (Gabinete 25);
3.2) Processos relatados pelo Exmo. Juiz Federal Marcelo Leonardo Tavares (Gabinete 01) votam o Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (Gabinete 25) e a Exma. Juíza Federal Convocada Geraldine Pinto Vital de Castro (Gabinete 02);
3.3) Processos relatados pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (Gabinete 25) votam a Exma. Juíza Federal Convocada Geraldine Pinto Vital de Castro (Gabinete 02) e a Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber (Gabinete 03);
3.4) Processos relatados pela Exma. Juíza Federal Convocada Geraldine Pinto Vital de Castro (Gabinete 02) votam a Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber (Gabinete 03) e o Exmo. Juiz Federal Marcelo Leonardo Tavares (Gabinete 01);
4) Comporão o quórum nos processos 50483956520204025101, 50742013920194025101, 50560777120204025101, 05088017320004025101 e 50714435320204025101, sequenciais 11, 17, 44, 76 e 101 da pauta, respectivamente, a Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber (Gabinete 03), relatora, o Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (Gabinete 25) e a Exma. Juíza Federal Convocada Geraldine Pinto Vital de Castro (Gabinete 02), em decorrência do impedimento do Exmo. Juiz Federal Marcelo Leonardo Tavares (Gabinete 01);
5) Comporão o quórum nos processos 50154511020204025101, 50510019520224025101, 50242028320204025101, 50227798820204025101, 50141312220204025101, 50820818220194025101, 50115665120214025101, 50063658320184025101, 50427765720204025101, 50014753320204025101, 50294364620204025101, 50867322620204025101, 50076634220204025101, 50366066920204025101 e 50176085420254020000, sequenciais 152, 158, 161, 170, 174, 175, 177, 180, 185, 186, 189, 190, 194, 196 e 201 da pauta, respectivamente, a Exma. Juíza Federal Convocada Geraldine Pinto Vital de Castro (Gabinete 02), relatora, a Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber (Gabinete 03) e o Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (Gabinete 25), em decorrência do impedimento do Exmo. Juiz Federal Marcelo Leonardo Tavares (Gabinete 01);
6) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 em até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão;
7) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes;
8) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes:
8.1) Gabinete da Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182;
8.2) Gabinete do Exmo. Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362;
8.3) Gabinete do Exmo. Desembargador Júlio de Castilhos e do Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (Gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340;
8.4) Gabinete da Exma. Juíza Federal Convocada Geraldine Pinto Vital de Castro (Gabinete 02): [email protected], (21) 99900-5654 WhatsApp e, para agendamentos de despachos pelo Zoom, https://www.trf2.jus.br/jfrj/artigo/27vf/projeto-fassim-fale-facil-atendimentos-simplificados;
9) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected];
10) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp;
11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários:
11.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif;
11.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ;
11.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8441 / 2282-8718.
Apelação Cível Nº 5100740-71.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 454)
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR
APELADO: RICARDO DE OLIVEIRA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JERONIMO MAGALHAES (OAB RJ055572)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2026.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
Presidente