Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
2026
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LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5100912-37.2026.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: STS - ESCOLA DE AVIACAO CIVIL LTDAADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO PIMENTA COELHO (OAB RJ140313)ADVOGADO(A): EDSON WIZIACK JUNIOR (OAB RJ133969)ADVOGADO(A): ROBERTO DIAS CECOTTO (OAB RJ163738)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de liquidação pelo procedimento comum de título judicial, proposta por STS - ESCOLA DE AVIACAO CIVIL LTDA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando, em síntese, a execução do julgado proferido nos autos do processo originário nº0024026-35.1996.4.02.5101 .
Decido.
De fato, as sentenças proferidas em ações coletivas estabelecem condenação genérica, de modo que, em regra, devem ser submetidas à prévia liquidação, conforme art. 97 do CDC, pelo procedimento comum, nos termos do art. 509, II, do CPC, ante a necessidade de prova de fato novo. Tal liquidação é classificada pela doutrina como “imprópria” ou até mesmo como "habilitação", diante da elevada carga cognitiva, visto que não possui como finalidade apenas a averiguação da quantidade (quantum debeatur), mas também do enquadramento do liquidante na situação jurídica abarcada pelo título judicial (an debeatur).
Ainda que eventualmente o valor da condenação possa ser aferido por meros cálculos aritméticos, o que, a princípio, dispensaria a prévia liquidação, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, ainda assim há a necessidade de comprovação da titularidade do crédito pela exequente.
No caso dos autos, portanto, faz-se necessário prévio incidente processual de liquidação de sentença por procedimento comum, nos termos dos arts. 509, II, e 511, do CPC.
Retifiquem-se os autos para Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas.
1) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção, na forma dos art. 321 c/c 290, do CPC, devendo:
1.1) apresentar as competentes fichas financeiras e planilha de cálculos;
1.2) ajustar o valor da causa ao conteúdo econômico, comprovando o recolhimento mínimo das custas devidas ;
1.3) juntar procuração atualizada (últimos 12 meses), juntamente com o contrato social que contenha cláusula conferindo poderes ao outorgante;
1.4) nos termos do art. 10, CPC, manifestar-se sobre a prescrição.
Após, voltem-me conclusos.
Processo 5100912-37.2026.4.02.5101 distribuido para 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 08/09/2026.