Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
2026
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Apelação Cível Nº 5102816-63.2024.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5102816-63.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREAAPELANTE: RIO LAGOS TRANSPORTES LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): LUMA COUTINHO ARAÚJO (OAB RJ241058)ADVOGADO(A): EDSON LUIZ MOURA DE ARAUJO (OAB RJ141807)ADVOGADO(A): NAYARA MACHADO OLIVEIRA COELHO (OAB RJ205303)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO QUINQUENAL. VENCIMENTO ORIGINAL DO TRIBUTO. IRRELEVÂNCIA. DISTINÇÃO DE PRECEDENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, na qual a recorrente sustenta a prescrição do crédito tributário, ao argumento de que o prazo quinquenal deve ser contado do vencimento original indicado na documentação fiscal, em 20/07/2016, e não da constituição definitiva decorrente da posterior notificação do lançamento de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se o prazo quinquenal de prescrição para a cobrança do crédito tributário deve ser contado do vencimento original indicado na documentação fiscal ou da constituição definitiva do crédito decorrente da notificação do lançamento de ofício e do transcurso do prazo administrativo sem pagamento ou impugnação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 174 do CTN estabelece que a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos contados de sua constituição definitiva, que não se confunde necessariamente com a ocorrência do fato gerador ou com o vencimento originalmente previsto para o recolhimento.A declaração do contribuinte reconhecendo débito relativo a tributo sujeito a lançamento por homologação constitui o crédito tributário, nos termos da Súmula 436 do STJ; ausentes declaração constitutiva e pagamento, cabe à autoridade administrativa apurar o débito e efetuar o lançamento de ofício, mediante ciência do sujeito passivo e oportunidade de impugnação.A indicação de “vencimento original: 20/07/2016” identifica apenas o termo previsto para o recolhimento espontâneo da taxa e não comprova que, nessa data, o crédito estivesse definitivamente constituído por declaração do contribuinte ou lançamento regularmente notificado.A notificação de lançamento identifica a contribuinte, o exercício de 2015, dez veículos, o principal de R$ 18.000,00 e o vencimento original de 20/07/2016, além de conceder prazo de trinta dias, contado do recebimento, para pagamento ou impugnação, tendo o aviso de recebimento registrado a entrega no endereço da pessoa jurídica em 06/01/2021, sem notícia de impugnação administrativa tempestiva.A ciência do lançamento de ofício integra o procedimento de constituição do crédito tributário e não configura causa interruptiva de prescrição anteriormente iniciada, pois o prazo para cobrança judicial começa após o término do prazo administrativo concedido para pagamento ou impugnação, sem manifestação do sujeito passivo.O STJ reconhece que a notificação perfectibiliza a constituição do crédito lançado de ofício e que o prazo prescricional se inicia após o vencimento do prazo administrativo para pagamento, e não na data da inscrição em dívida ativa.A jurisprudência do TRF2 igualmente reconhece que o crédito objeto de lançamento de ofício não impugnado se torna definitivamente constituído após o transcurso do prazo concedido a partir da notificação, iniciando-se somente então o prazo prescricional previsto no art. 174 do CTN.Considerado o marco de 06/02/2021 para a constituição definitiva, a execução fiscal distribuída em 27/02/2024 foi ajuizada dentro do prazo quinquenal; mesmo que adotada a ciência eletrônica registrada em 26/11/2020, não transcorrem cinco anos até o ajuizamento.A majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe honorários anteriormente arbitrados, razão pela qual, ausente fixação de verba honorária na sentença, não há honorários recursais a majorar.Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2026.
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 14 DE SETEMBRO DE 2026, SEGUNDA-FEIRA, às 00h00, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado, facultado o acompanhamento em tempo real), com término em 21 DE SETEMBRO DE 2026, às 18h00, na forma da Resolução TRF2 nº 83/2025 e do Artigo 149-A do Regimento Interno do TRF2.
Até 2 dias úteis antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento (petição tipo OBJEÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL), o que importará, nos casos DEFERIDOS PELO RELATOR, na exclusão do processo dessa sessão para futura inclusão em sessão ordinária (presencial/videoconferência), na forma do art. 2º, II da Resolução TRF2 n° 83/2025.
Desde a publicação da pauta até o mesmo prazo de 2 dias úteis antes do início da sessão, os interessados poderão encaminhar, dentro do próprio sistema EPROC, SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO, somente naqueles processos em que for cabível sustentação oral (art. 140 do Regimento Interno do TRF2), observando o tempo regimental (15 minutos) e as especificações de formato, de resolução e de tamanho de arquivo permitidos pelo sistema.
Durante o curso do julgamento virtual, os Advogados/Procuradores poderão, por meio de rotina específica no painel de acompanhamento da sessão, apresentar ESCLARECIMENTOS DE MATÉRIA DE FATO (manifestação textual), os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Apelação Cível Nº 5102816-63.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 174)
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA
APELANTE: RIO LAGOS TRANSPORTES LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): LUMA COUTINHO ARAÚJO (OAB RJ241058)
ADVOGADO(A): ()
2025
Processo 5102816-63.2024.4.02.5101 distribuido para GABINETE
12 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 22/08/2025.
ADVOGADO(A): NAYARA MACHADO OLIVEIRA COELHO (OAB RJ205303)
APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (EMBARGADO)
PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
Presidente
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5102816-63.2024.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: RIO LAGOS TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): LUMA COUTINHO ARAÚJO (OAB RJ241058)ADVOGADO(A): EDSON LUIZ MOURA DE ARAUJO (OAB RJ141807)ADVOGADO(A): NAYARA MACHADO OLIVEIRA COELHO (OAB RJ205303)
DESPACHO/DECISÃO
Diante da apelação apresentada no evento 29, intime-se o(a) apelado(a) para contrarrazões.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5102816-63.2024.4.02.5101/RJEMBARGANTE: RIO LAGOS TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): LUMA COUTINHO ARAÚJO (OAB RJ241058)ADVOGADO(A): EDSON LUIZ MOURA DE ARAUJO (OAB RJ141807)ADVOGADO(A): NAYARA MACHADO OLIVEIRA COELHO (OAB RJ205303)SENTENÇA
Diante de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Sem custas. Sem honorários por força do disposto na súmula n° 168 do extinto TFR, ainda em vigor segundo recentes decisões do Egrégio STJ. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.