Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
2026
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RECURSO CÍVEL Nº 5105377-26.2025.4.02.5101/RJ
RECORRENTE: CARLA CRISTINE PETRUTES VIEIRA DE BARROS (AUTOR)ADVOGADO(A): GLEICE GUIMARAES DAMACENO VIDAL (OAB RJ146939)
DESPACHO/DECISÃO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. perito não constatou incapacidade. SENTENÇA BASEADA NO LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72/trrj. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE CONTESTEM A HIGIDEZ DO LAUDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
Sustenta a recorrente (evento 34) que o juízo ignorou por completo os demais elementos de prova constantes nos autos, que são robustos e coerentes em demonstrar a sua incapacidade laboral. Ademais, em no mais recente entre os laudos, o médico assistente foi categórico ao afirmar que se encontra "completamente impedida de exercer atividades", indicando afastamento por tempo indeterminado. Outrossim, o exame de ressonância magnétic aponta "abaulamentos discais posteriores, que tocam as raízes emergentes em L5" e "forames neuraiscomprometidos em L5-S1".
Além disso, a prova pericial que embasou a sentença contém falhas manifestas que comprometem sua validade, tendo em vista que há a ausência de Análise Ocupacional, além da desconsideração da Evolução da Doença, bem como, a insuficiência de um Exame Físico Pontual. Portanto, o laudo é falho e incompleto, não podendo servir como único pilar para a improcedência do pedido de uma segurada que contribuiu para o sistema e hoje se encontra desamparada e doente. Requer a reforma da sentença com a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a DER em 16/10/2024, ou, subsidiariamente, a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
É o relatório do necessário. Decido.
Por primeiro, vale lembrar o que dispõe o Enunciado 84/TRRJ:
O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra.
Deste modo, eventuais laudos posteriores não se prestam à análise de eventual incapacidade, devendo ser objeto de apresentação em um novo requerimento administrativo. Em especial quando a documentação é juntada após a sentença, hipótese em que não cabe a apreciação pelo juízo, nos termos do Enunciado 86/TRRJ:
Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Pois bem, a sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca do estado de saúde e da possibilidade laboral da parte autora, exarados no laudo médico pericial juntado aos autos. Tal documento é elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
A perícia judicial foi feita em 03/11/2025 (evento 15), por médico do trabalho e ortopedista, que após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos atestou que a autora, 44 anos, confeiteira autonoma - MEI, é portadora de M54.5 Dor lombar baixa e M51.1 Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, mas não está incapacitada para o trabalho atualmente:
Motivo alegado da incapacidade: Dor na coluna lombar com irradiacao para o membro inferior
Exame físico/do estado mental: A parte autora encontra-se lúcida, orientada no tempo e no espaço, corada, hidratada, acianótica, anictérica, afebril, eupnéica. Ao exame físico da coluna vertebral: ausência de alterações tróficas ou de sensibilidade ao nível dos membros superiores e inferiores; força muscular preservada nos membros superiores e inferiores; testes da distração e de Spurling negativos bilateralmente (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento radicular ao nível da coluna cervical); testes de Laségue, Kernig e Braggard negativos bilateralmente (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento radicular ao nível da coluna lombar).
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: - Apos a anamnese, analise documental e exame físico atual da parte autora, o perito conclui que o mesmo não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades laborais e habituais.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
No mesmo sentido, no exame feito administrativamente em 06/05/2025 (evento 1, PROCADM6), o médico perito do INSS considerou a parte autora capaz para as atividades habituais:
História Clínica: Ax1 43 anos, destra, 1º grau confeiteira, CI refere fazer bolos, referindo dor em col lombar desde 2019 crise que vai e volta. Refere ainda 2 cirurgias JD por lesão ligamentar ultima em 2018 De 17-04-2025 Dr Joao Gustavo Alvim de Almeida 52612118 lombalgia cronica descreve rn indica afastamento De 23-01-2024 rn diminutas protusoes D5-D7 indentando levemente medula abaulamento L4-s1 com diminuto componente discal assimetrico estendendo-se por forames Vai fazer hidro e pilates
Exame Físico: Lúcida e orientada, cooperativa. Corada, eupneica ao repouso. Sem alt do humor. Marcha atípica. Coluna lombar sem contraturas na musculatura paravertebral. Bom movimento de rotação e inclinação lateral. Flexão lombar com retificação rapida. Deita-se na maca sem dificuldade. Lasègue modificado negativo. cicatriz antiga JD.
Considerações Médico Periciais: Segurada confeiteira referindo dor em col lombar. Sem sinais de agudização
Conclusão: Não houve comprovação da incapacidade.
Após a publicação da sentença e a distribuição do recurso, a autarquia implantou o benefício NB 731.510.392-0, concedido por atestado médico, com DIB fixada em 29/05/2026 e DCB em 27/07/2026, portanto, posterior às datas das perícias judicial e administrativa (evento 36, OFICIO-C2).
Ressalto que os documentos, atestados e laudos trazidos com a inicial não possuem considerações técnicas superiores àquelas lançadas no laudo pericial e não são suficientes para alterar a conclusão do perito, até porque foram devidamente analisados quando do exame. O laudo está devidamente fundamentado e sem qualquer omissão ou contradição a ponto de impedir a valoração judicial para a solução da controvérsia, sendo que o perito, ao exarar seu parecer conclusivo, analisou e levou em conta toda a documentação médica juntada aos autos. Outrossim, receituários não significam que o simples uso de medicamentos impeça a parte de trabalhar e exames são documentos que não mencionam condições pormenorizadas sobre o impacto da doença na rotina laboral do segurado.
A prova pericial objetiva proporcionar ao juiz os conhecimentos técnicos de sua área que nem juízes e advogados possuem. Somente pode ser afastada caso existam nos autos outros documentos médicos com fortes provas e conclusões superiores àquelas do perito judicial e do INSS. O fato de haver divergência entre as conclusões do perito médico judicial, que, aliás, foram as mesmas do perito médico do INSS, e as eventuais manifestações do médico do segurado, por si só, não compromete a eficácia do laudo produzido em Juízo. Afinal, não se pode perder de perspectiva que, em ações cujo cerne é a incapacidade/capacidade laboral, sempre haverá posicionamentos técnicos divergentes.
De fato, a parte autora, a quem o benefício foi negado administrativamente, alega estar incapacitada para o trabalho por estar doente. Por outro lado, a autarquia, ao negar o benefício, alega a inexistência de incapacidade. Aliás, se assim não fosse, não haveria nem mesmo lide, pretensão resistida. Por conseguinte, para a solução da mesma, mostra-se necessária a realização de perícia médica por expert imparcial, nomeado pelo juízo, cujo laudo, obviamente, será contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Ao médico assistente é dado PRESUMIR a incapacidade de seu cliente, pois cabe-lhe utilizar seu conhecimento e habilidades para o benefício de seu paciente, procurando realizar o melhor tratamento para a patologia identificada, desenvolvendo uma relação de confiança médico paciente. Porém, cabe ao médico perito ATESTAR a capacidade ou incapacidade do examinado para que produza efeitos legais, o que faz através de respostas a quesitos formulados pela autoridade que o nomeou, fundamentando seu entendimento no conjunto probatório que lhe é apresentado e no exame físico. Não há relação de confiança mútua estabelecida entre perito e periciando, tendo em vista que o compromisso do perito não é com ele, mas sim com a autoridade que o investiu da função pericial. Assim, no contexto pericial, o médico assistente e o perito judicial possuem competências e atividades completamente distintas.
Neste sentido, trago à colação o Enunciado 8 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo:
O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular.
Para concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, impõe-se comprovação de incapacidade do segurado para suas atividades habituais, temporária ou definitivamente. Importa ressaltar que o simples fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, medicamentoso, fisioterápico e/ou psicoterapêutico, não implica, por si só, no reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho. De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho.
De se acrescentar que, se o requisito da incapacidade não está preenchido, outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida. Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Por fim, cabe a aplicação do Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil, suspenso em caso de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Submeto a decisão ao referendo da Turma.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO
Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator.
Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão. Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5105377-26.2025.4.02.5101/RJAUTOR: CARLA CRISTINE PETRUTES VIEIRA DE BARROSADVOGADO(A): GLEICE GUIMARAES DAMACENO VIDAL (OAB RJ146939)SENTENÇA
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S), na forma do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro a gratuidade de justiça. Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
2025
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5105377-26.2025.4.02.5101/RJRELATOR: RAFFAELE FELICE PIRROAUTOR: CARLA CRISTINE PETRUTES VIEIRA DE BARROSADVOGADO(A): GLEICE GUIMARAES DAMACENO VIDAL (OAB RJ146939)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 15 - 27/11/2025 - LAUDO PERICIAL
Processo 5105377-26.2025.4.02.5101 distribuido para Central de Perícias - Capital na data de 06/10/2025.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5105377-26.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CARLA CRISTINE PETRUTES VIEIRA DE BARROSADVOGADO(A): GLEICE GUIMARAES DAMACENO VIDAL (OAB RJ146939)
ATO ORDINATÓRIO
Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:
a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência, sendo de responsabilidade do procurador da parte autora cientificar seu outorgante, conforme Portaria SEI Dirfo nº 1, de 1º/11/2024, art. 4º, §1º, IV, “c”;
b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);
c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos originais que possua e possam auxiliar na solução da causa, os quais já deverão ter sido juntados aos autos antes da data da perícia, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc, bem como relatório escolar, nas hipóteses cabíveis;
d) Caso queira apresentar quesitos ao(à) perito(a), deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo), sob pena de não serem respondidos;
e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;
f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;
g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;
h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;
i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem.
Central de Perícias
Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024