Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
2025
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5106192-57.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CDC ALIMENTOS E BEBIDAS LTDAADVOGADO(A): FABIANO MURIEL DOMINGUES (OAB PR030063)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o pedido de penhora sobre os direitos adquiridos referentes ao imóvel
matrícula n°52.125, Registro de Imóveis - 1° Distrito de Cabo Frio certidão de ônus reais no evento
34.2.
Intimem-se as partes para ciência.
OFICIE-SE ao Registro de Imóveis - 1° Distrito de Cabo Frio, para que proceda ao registro da penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel matrícula n°52.125, servindo a presente determinação como TERMO DE PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DO IMÓVEL.
Deste já nomeio o possuidor do referido bem, ora executado, como depositário dos direitos aquisitivos sobre o imóvel indicado.
No mais, tendo em vista os credores fiduciários do bem indicados na certidão do imóvel, e considerando que à princípio ainda constam parcelas em aberto do contrato de alienação fiduciária, intimem-se, POR MANDADO, Valestan Milhomem da Costa (CPF n°330.***.***-68 e sua mulher Janete de Oliveira Milhomem da Costa (CPF n°371.***.***-87), para que tenham ciência da presente, bem como para que informe, a este juízo, futura quitação do contrato ou rescisão do pagamento.
A diligência deverá ser realizada no endereço de cadastro dos credores fiduciários.
Após, intime-se a exequente para ciência sobre todo o processado. Prazo de 15 dias.
Esclareço que a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel, não possibilita o leilão do bem, tendo em vista que o imóvel não integra o patrimônio do devedor fiduciante/executado até a quitação do financiamento.
Nada mais sendo requerido e estando ativo e regular o contrato de alienação fiduciária, suspenda-se até a integralização do valor do contrato, que deverá ser informado nos autos pelas partes interessadas.
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5106192-57.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CDC ALIMENTOS E BEBIDAS LTDAADVOGADO(A): FABIANO MURIEL DOMINGUES (OAB PR030063)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a executada para que providencie o pagamento/parcelamento do débito. Prazo: 15 (quinze) dias.
Não havendo manifestação da executada, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora do imóvel formulado na petição de evento 22.
Efetuado o pagamento/parcelamento do débito, intime-se a exequente para que se manifeste acerca da quitação do débito ou sobre a situação do parcelamento da dívida. Prazo: 30 (trinta) dias.
Confirmada a regular manutenção do parcelamento na esfera administrativa, ou requerido pela exequente prazo para formalização do mesmo, SUSPENDA-SE a presente execução, na forma do artigo 922 do CPC/2015, até que sobrevenha manifestação das partes acerca da quitação do débito ou rescisão do aludido parcelamento.