RECORRENTE: ELAINE APARECIDA DE OLIVEIRA CARNEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): LILIAN DA SILVA DIAS (OAB RJ180332)
DESPACHO/DECISÃO
EMENTA
DIREITO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL. ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou a pretensão autoral de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando a condição de pessoa com deficiência.
FUNDAMENTAÇÃO
A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos:
"(...) No caso sob exame, resta evidenciado que o perito (na especialidade de Psiquiatria, de Neurologia e de Clínico Geral) observou toda a documentação médica apresentada e não constatou impedimento de longo prazo, de modo que não subsistem elementos de convicção hábeis a desconstituir o laudo pericial apresentado em Juízo.
Dessa forma, a partir do laudo pericial produzido, entendo que não assiste razão à parte autora. Malgrado a incapacidade não precise ser permanente, reitero que a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) considera pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. E impedimentos de longo prazo devem ser entendidos como aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, de acordo com , §§2º e 10, da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), o que não restou demonstrado, à luz do laudo pericial.
Em sendo assim, entendo que o laudo já esclareceu suficientemente as condições da parte autora e o nível de especialização do perito judicial nomeado pelo Juízo é bastante satisfatório para analisar o quadro clínico apresentado. A perícia foi realizada por profissional médico, com qualificação para atuar nos campos da Medicina, apresentando as exigências legais do encargo assumido.
Por conseguinte, desnecessária a realização de nova perícia e da intimação do perito para novos esclarecimentos, com base no artigo 370 do Código de Processo Civil.
Por todo o exposto, acolho a conclusão do laudo judicial, prestigiando ainda o entendimento consubstanciado no Enunciado nº 72 da Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, segundo o qual “não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Apesar da irresignação da parte recorrente, não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial, que está suficientemente fundamentada, conforme abaixo:
"Histórico/anamnese: QP.: Sequelas de AVC
HDA.:
Pericianda 49 anos, solteira, com sete filhos, mora com um filho.
Relata que sofreu dois episódios de AVC, sendo o ultimo episódio em 2023.
Que evoluiu com prejuízo na voz e na mobilidade da mão esquerda.
TC de Crânio de 29/06/2021. Sem alterações significativas.
RNM do Crânio de 29/08/2021, com achados que podem corresponder a sequela de encefalomalacia. Lacuna isquemica circundada por halo de esclerose na capsulo interna à esquerda.
Internação em 27/07/2022, alta em 31/07/2022, por suspeita de AVE.
Laudo de 08/12/2023, com CID10 I65 - OCLUSÃO E ESTENOSE DE ARTÉRIAS PRÉ-CEREBRAIS QUE NÃO RESULTAM EM INFARTO CEREBRAL
Laudo de 28/12/2023, com CID10 F41.0 - TRANSTORNO DE PÂNICO [ANSIEDADE PAROXÍSTICA EPISÓDICA], F41.2 - TRANSTORNO MISTO ANSIOSO E DEPRESSIVO, F32.0 - EPISÓDIO DEPRESSIVO LEVE.
Em uso de quetiapina, aas, desvenlafaxina.
HPP.: HAS, DM2
Documentos médicos analisados: Todos os pertinentes ao caso
Exame físico/do estado mental: Psíquico:
- Consciência: consciente;
- Orientação: orientado(a) auto e alopsiquicamente;
- Atenção: atenção preservada, normovigil e normotenaz;
- Pensamento (curso, forma e conteúdo): pensamentos sem alterações em curso, forma e conteúdo;
- Comportamento: ausentes movimentos anormais, cooperativo(a), sem alteração do comportamento;
- Humor/afeto: humor eutímico, e afeto normo-modulado;
- Coerência: discurso coerente;
- Relevância do Pensamento: adequada a ocasião;
- Conteúdo ideativo: adequado a entrevista, presentes planos para o futuro, com pragmatismo;
- Sensopercepção: não relata alterações sensoperceptivas e não apresenta sinais indiretos de alterações;
- Hiperatividade: ausente sinais de hiperatividade motora, fala normorrítmica;
- Cognição/ inteligência: habitual para faixa etária, ausentes prejuízos;
- Capacidade de tirocínio e juízo crítico: capacidade de tirocínio preservada, juízo crítico e realidade preservada;
- Linguagem: normal, sem alterações;
Físico: LOTE, BEG, normocorado, hidratado, acianótico, anictérico, eupneico ao ar ambiente.
MMSS: força e movimentos preservados ou sem alterações significativas com movimentos de pinça preservados.
MMII.: Panturrilhas livres e sem edemas, sem alteração da força.
Marcha: sem alterações.
Diagnóstico/CID:
- F41.2 - Transtorno misto ansioso e depressivo
DID - Data provável de Início da Doença: 28/12/2023
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: • A referência de uma sintomatologia não significa necessariamente a veracidade da existência dela (apesar de o perito sempre informar as queixas do autor).
• A presença de uma doença nem sempre vem acompanhada de uma incapacidade ou sintomatologia.
• Uma incapacidade não é necessariamente incapacitante para todos os tipos de atividades laborativas.
• Esclarece que a simples existência de uma, duas ou múltiplas patologias não implica necessariamente em concluir-se pela incapacidade laborativa ainda que as causas sejam degenerativas, crônicas, hereditárias ou congênitas.
• O item “Queixa Principal” descreve ipsis litteris a queixa incapacitante declarada pela parte autora, durante o momento pericial.
• Os exames complementares e documentos importantes apresentados, quando relacionados a queixa/patologia informada, estão descritos no corpo do laudo.
• As respostas aos quesitos usam como base os elementos contidos no laudo e os fundamentam.
• Apesar de desejável, a medicina não é uma ciência exata. Por tal motivo, algumas respostas, se respondidas diretamente, trariam um erro técnico que consistiria em falha dolosa do perito.
Os CID10 F40, F41, F42, F43, F32, F33: Os transtornos ansiosos e depressivos mistos ou não, e os transtornos fóbicos e de pânico, mesmo que requeiram orientação médica e/ou psicoterapêutica e por vezes medicação, são perfeitamente compatíveis com a vida laborativa em qualquer atividade exercida, não necessitam de afastamento na maioria das vezes. Podem trabalhar e produzir normalmente.
O prognóstico é bom, se tratado adequadamente com antidepressivos e psicoterapia, com remissão dos sintomas entre duas a seis semanas. A eventual incapacidade laborativa está condicionada ao ajustamento da dose, à atividade exercida (avaliar risco para si e para terceiros) e à melhora dos sintomas, lembrando-se de que há adaptação ao medicamento em torno de 60 dias. O uso continuado de medicamentos, após este período, não é, por si só, motivo para manutenção de afastamento laborativo. Na depressão grave, com tratamento bem-sucedido pode recuperar a sua saúde em até 6 meses.
Periciando(a) em boas condições clínicas e psíquicas, sem limitação funcional, sem déficit cognitivo ou motor.
Apresenta patologia sem impedimentos de longo prazo, voz rouca porem sem desvio de comissura labial que indique sequelas de AVC.
Não há sinais de descompensação/ agudização do quadro clínico. Não apresenta alteração do comportamento e do humor.
Não reúne elementos técnicos de convicção para concluir-se pela incapacidade ou impedimentos, não se enquadra como PCD".
À vista do recurso interposto, verifico que o INSS reconheceu a existência de impedimento de longo prazo, porém com comprometimento leve de funções do corpo (evento 1.26.7). A prova pericial produzida neste processo corrobora a conclusão, na medida em que confirma o diagnóstico da doença e sua persistência por mais de dois anos (impedimento de longo prazo), ao tempo em que afirma que os sintomas estão estabilizados e que não há impacto funcional significativo.
A sentença deve ser mantida, nos termos do Enunciado n.º 72 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condenação ao pagamento de honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem.