Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
2026
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5110053-51.2024.4.02.5101/RJ
APELANTE: ALEXSANDRO REIS (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO JOSE PORTUGAL COELHO E SANTOS (OAB RJ172694)ADVOGADO(A): RODRIGO FERREIRA BARROS (OAB RJ106335)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial e Recurso Extraordinário interpostos por ALEXSANDRO REIS em face de acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada (evento 33), que negou provimento à remessa necessária e à apelação, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito e condenou o autor ao pagamento do décuplo das custas processuais e de multa por litigância de má-fé.
Nas razões do recurso especial (evento 79) e do recurso extraordinário (evento 80), o recorrente requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais.
Certificou-se (evento 94) que o preparo de ambos os recursos não havia sido recolhido, em razão dos pedidos de gratuidade de justiça formulados pelo recorrente.
Diante disso, o recorrente foi intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, mediante a juntada de documentos atuais aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira ou, alternativamente, efetuar o recolhimento do preparo dos recursos (evento 96).
Em resposta (evento 101), o recorrente apresentou contracheques referentes aos três meses anteriores e reiterou o pedido de concessão da gratuidade de justiça.
É o relatório. Decido.
Nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a pessoa natural que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais faz jus à gratuidade da justiça, presumindo-se verdadeira a alegação de hipossuficiência, salvo quando presentes elementos concretos capazes de afastá-la.
No caso, após regularmente intimado, o recorrente apresentou contracheques referentes aos meses de maio, junho e julho de 2026, dos quais se verifica remuneração bruta mensal de aproximadamente R$ 3.020,00 e renda líquida em torno de R$ 2.500,00. Considerando tais valores e a ausência de elementos nos autos que indiquem capacidade financeira incompatível com a alegada hipossuficiência, mostra-se suficientemente demonstrada a insuficiência de recursos para fins de concessão do benefício.
Da documentação apresentada, verifica-se que a remuneração percebida pelo recorrente se mostra compatível com a alegada insuficiência de recursos, não havendo, nos elementos constantes dos autos, circunstância apta a afastar a presunção estabelecida pelo art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Desse modo, encontram-se presentes os requisitos necessários à concessão do benefício.
Ante o exposto, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5110053-51.2024.4.02.5101/RJ
APELANTE: ALEXSANDRO REIS (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO JOSE PORTUGAL COELHO E SANTOS (OAB RJ172694)ADVOGADO(A): RODRIGO FERREIRA BARROS (OAB RJ106335)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando os requerimentos de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulados no recurso especial (evento 79) e no recurso extraordinário (evento 80), intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprove o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, mediante a juntada de documentos atuais aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira ou, alternativamente, efetue o recolhimento do preparo dos recursos, sob pena de deserção.
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5110053-51.2024.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 51100535120244025101/RJ)RELATOR: SERGIO SCHWAITZERAPELADO: CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): SERGIO MACHADO TERRA (OAB RJ080468)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 80 - 06/02/2026 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Evento 79 - 06/02/2026 - RECURSO ESPECIAL
2025
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/12/2025
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5110053-51.2024.4.02.5101/RJ
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELANTE: ALEXSANDRO REIS (AUTOR)
ADVOGADO(A): THIAGO JOSE PORTUGAL COELHO E SANTOS (OAB RJ172694)
ADVOGADO(A): RODRIGO FERREIRA BARROS (OAB RJ106335)
APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (RÉU)
APELADO: CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): SERGIO MACHADO TERRA (OAB RJ080468)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE O ACÓRDÃO RETRO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 5110053-51.2024.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5110053-51.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAPELANTE: ALEXSANDRO REIS (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO JOSE PORTUGAL COELHO E SANTOS (OAB RJ172694)ADVOGADO(A): RODRIGO FERREIRA BARROS (OAB RJ106335)APELADO: CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): SERGIO MACHADO TERRA (OAB RJ080468)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO POPULAR. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ABSTENÇÃO DE COBRANÇA DA TARIFA DE PEDÁGIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. SEDE PROCESSUAL INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO OU INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL OU CONSTITUCIONAL APLICADO.
- São cabíveis os embargos de declaração para saneamento de eventual obscuridade, omissão, contradição ou erro material em ato judicial decisório, nos estritos termos do art. 1.022 do CPC.
- Se as razões de embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022, ou de erro material nos termos do art. 494, I, todos do CPC, quando os efeitos infringentes são extremamente excepcionais.
- O órgão julgador não está obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, quando, por outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas, conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais.
- O mero inconformismo com a decisão guerreada, deve ser objeto de recurso em sede processual adequada, eis que não se confunde com os estreitos limites dos embargos de declaração.
- No que se refere ao prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais, cabe ressalvar que a iterativa jurisprudência da Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, órgão de cúpula do Poder Judiciário do Estado Brasileiro no que tange às questões de interpretação e aplicação do direito federal infraconstitucional, firma-se, muito acertadamente, no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência de percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial, disciplinadas, respectivamente, no art. 102, caput, III, alíneas e §§, e no art. 105, III, alíneas "a, "b" e "c", ambos da CRFB (cf. EREsp nº 155.321/SP; EREsp nº 181.682/CE; EREsp nº 144.844/RS).
- Não se verificando qualquer omissão no ato judicial embargado de declaração, descabe falar-se em saneamento e integração daquele por força deste.
- Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração interpostos, mantendo-se integralmente o acórdão retro, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2025.
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 10 de dezembro de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam as partes cientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 96/2025, de 22 de setembro de 2025, que em havendo interesse na realização de sustentação oral, nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se, para tal, fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até às 13 horas do dia útil anterior à sessão, exclusivamente pelo sistema processual e-Proc, nos termos do disposto no art. 1º da Resolução nº TRF2 96/2025, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via email institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios. Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meio de videoconferência da 7ª. Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meio do YOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª. Região, no canal desta 7ª.Turma Especializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5110053-51.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 8)
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELANTE: ALEXSANDRO REIS (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO JOSE PORTUGAL COELHO E SANTOS (OAB RJ172694) ADVOGADO(A): RODRIGO FERREIRA BARROS (OAB RJ106335) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (RÉU) PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO APELADO: CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): SERGIO MACHADO TERRA (OAB RJ080468) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5110053-51.2024.4.02.5101/RJ
APELADO: CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): SERGIO MACHADO TERRA (OAB RJ080468)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista a possibilidade de atribuição de eficácia infringente aos embargos de declaração opostos, intimem-se as partes adversárias, na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC, permitindo-se-lhes a apresentação de contrarrazões.
Decorridos os prazos legais, restituam-se-me os autos.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 03/09/2025
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5110053-51.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: THIAGO JOSE PORTUGAL COELHO E SANTOS por ALEXSANDRO REIS
PREFERÊNCIA: LEILA DE MELO DINIZ por CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A.
PREFERÊNCIA: ARTHUR OLIVEIRA DE CARVALHO por AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
APELANTE: ALEXSANDRO REIS (AUTOR)
ADVOGADO(A): THIAGO JOSE PORTUGAL COELHO E SANTOS (OAB RJ172694)
ADVOGADO(A): RODRIGO FERREIRA BARROS (OAB RJ106335)
APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (RÉU)
APELADO: CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): SERGIO MACHADO TERRA (OAB RJ080468)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, MANTENDO A SENTENÇA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 5110053-51.2024.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5110053-51.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAPELANTE: ALEXSANDRO REIS (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO JOSE PORTUGAL COELHO E SANTOS (OAB RJ172694)ADVOGADO(A): RODRIGO FERREIRA BARROS (OAB RJ106335)APELADO: CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): SERGIO MACHADO TERRA (OAB RJ080468)
EMENTA
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ABSTENÇÃO DE COBRANÇA DA TARIFA DE PEDÁGIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 13 DA LEI Nº 4.717/1965. NÃO OCORRÊNCIA.
- Conforme o art. 5º, caput, LXXIII, 1ª parte, da CRFB, a ação popular serve à busca da anulação de ato lesivo, não somente ao patrimônio público, mas também, evidentemente, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio cultural, originalmente não previstos na integradora Lei n.º 4.717/1965, mas que necessariamente passam por essa recepção material pela Carta Constitucional, entendimento este corroborado quando da apreciação do ARE com repercussão geral nº 824.781 RG/MT (Tema nº 836), Pleno, STF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, julg. em 27/08/2015.
- O autor propôs, anteriormente, duas ações populares idênticas, extintas, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita e litispendência, ambas transitadas em julgado.
- Imperioso destacar que o demandante não corrigiu o vício anterior que fundamentou a sentença de extinção e propôs nova ação, utilizando a mesma via inadequada, o que leva à extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5110053-51.2024.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5110053-51.2024.4.02.5101/RJ
APELANTE: ALEXSANDRO REIS (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO JOSE PORTUGAL COELHO E SANTOS (OAB RJ172694)ADVOGADO(A): RODRIGO FERREIRA BARROS (OAB RJ106335)APELADO: CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): SERGIO MACHADO TERRA (OAB RJ080468)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista a manifesta tempestividade da oposição retro (cf. art. 149-A, caput, do RI-TRF-2, c/c art. 3º, caput e § 1º, da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, alterado pelo art. 1º da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00094), adie-se o julgamento (da atual sessão virtual) para a sessão de julgamento "ordinária", ou seja, telepresencial por videoconferência (cf. Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016), com apresentação em mesa (cf. art. 1º da Portaria nº TRF2-POR-2023/00020), do dia 03/09/2025.
Por oportuno, quanto a requerimento de sustentação oral (exclusivamente quando esta for cabível), deve-se atentar, oportunamente, para a observância do procedimento estabelecido no art. 2º, § 1º, da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, com nova redação dada por meio do art. 1º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00029, ou seja, com o requerimento sendo apresentado, até 24 horas antes do horário indicado para a realização da sessão de julgamento, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na Internet (em https://www.trf2.jus.br/trf2/artigo/saj/realizar-pedidos-de-preferencia-e-sustentacao-oral).
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 27 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação. Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termosdo art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071de07 de agosto de 2024. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADANAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA
Apelação/Remessa Necessária Nº 5110053-51.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 53)
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELANTE: ALEXSANDRO REIS (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO FERREIRA BARROS (OAB RJ106335) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): SERGIO MACHADO TERRA (OAB RJ080468) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
AÇÃO POPULAR Nº 5110053-51.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ALEXSANDRO REISADVOGADO(A): RODRIGO FERREIRA BARROS (OAB RJ106335)SENTENÇA
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a fim de sanar a omissão apontada, passando o dispositivo da Sentença embargada a ter a seguinte redação: ?Ante o exposto, extingo o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV e VI, do CPC. Condeno o Autor ao pagamento: a) do décuplo das custas processuais, com base no artigo 13 da lei de ação popular; b) de multa por litigância de má fé, estipulada em 1% sobre o valor atribuído à causa. Intimem-se. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 19 da Lei nº 4.717/65.? P.I.
- Além disso, operou-se a coisa julgada formal, o que não impede que a parte interessada proponha nova ação com a via correta, já que não houve a coisa julgada material, que exige o julgamento de mérito.
- Para a configuração de litigância de má-fé, é preciso comprovar que a parte agiu com dolo, ou seja, adotou uma conduta maliciosa e temerária de forma intencional, em desacordo com o dever de lealdade.
- HÁ evidente tentativa de ludibriar o Juízo e de provocar nova discussão judicial sem fundamento, já que tinham sido propostas duas ações populares anteriores, ambas com sentenças terminativas, com as mesmas partes, pedidos e causa de pedir, situação que sequer foi mencionada na exordial, procedimento que deve ser considerado temerário.
- E, consultando as iniciais das três demandas, verifica-se que em ambas atuou o mesmo patrono.
- A Constituição Federal não revogou expressamente o art. 13 da Lei n.º 4.717/1965, mas em seu art. 5º, LXXIII, apenas isentou o autor popular de custas judiciais, salvo comprovada má-fé.
- Observe-se que a previsão constitucional não estabeleceu um limite máximo de sanção, nem excluiu a possibilidade de previsão legislativa infraconstitucional de penalidades específicas para a hipótese de má-fé processual.
- Remessa necessária e apelação não providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, mantendo a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025.