Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
2026
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5110190-96.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CARLOS DE MAGALHAES SILVAADVOGADO(A): SALATYELL SÍRIO DA SILVA NOGUEIRA (OAB PI020175)
ATO ORDINATÓRIO
DÊ-se vista às partes acerca do laudo pericial pelo prazo de 10 (dez) dias.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5110190-96.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CARLOS DE MAGALHAES SILVAADVOGADO(A): SALATYELL SÍRIO DA SILVA NOGUEIRA (OAB PI020175)
DESPACHO/DECISÃO
Para fins de concessão de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença / benefício por incapacidade temporária, art. 59 da Lei nº 8.213/1991), incumbe à parte autora a demonstração do preenchimento concomitante dos requisitos legais, em especial a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência (art. 25, I, da Lei nº 8.213/1991).
No caso vertente, verifica-se que a filiação e as contribuições previdenciárias da parte autora a partir da competência 03/2019, com exceção da competência 04/2023 (evento 39, ANEXO2), foram vertidas na modalidade de segurado facultativo de baixa renda (alíquota reduzida de 5%, art. 21, § 2º, II, "b", da Lei nº 8.212/1991).
Consoante expressa exigência legal e regulamentar, a validade das contribuições recolhidas sob a referida alíquota diferenciada pressupõe a comprovação de que a parte pertença a família de baixa renda e esteja devidamente inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com o registro devidamente atualizado à época de cada competência recolhida.
Ante o exposto, intime-se a parte autora, por seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321 do CPC):
a) Junte aos autos o extrato detalhado do CadÚnico, emitido pelo órgão gestor competente, demonstrando a data da inscrição inicial, o histórico de atualizações e a composição do grupo familiar à época dos recolhimentos efetuados à alíquota de 5%;
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5110190-96.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CARLOS DE MAGALHAES SILVAADVOGADO(A): SALATYELL SÍRIO DA SILVA NOGUEIRA (OAB PI020175)
ATO ORDINATÓRIO
DÊ-se vista às partes acerca do laudo pericial pelo prazo de 10 (dez) dias.
AUTOR: CARLOS DE MAGALHAES SILVAADVOGADO(A): SALATYELL SÍRIO DA SILVA NOGUEIRA (OAB PI020175)
ATO ORDINATÓRIO
Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:
a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência, sendo de responsabilidade do procurador da parte autora cientificar seu outorgante, conforme Portaria SEI Dirfo nº 1, de 1º/11/2024, art. 4º, §1º, IV, “c”;
b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);
c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos originais que possua e possam auxiliar na solução da causa, que deverão ter sido juntados aos autos antes da data da perícia, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc, bem como relatório escolar, nas hipóteses cabíveis;
d) Caso queira apresentar quesitos ao(à) perito(a), deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo), sob pena de não serem respondidos;
e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;
f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;
g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;
2025
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5110190-96.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CARLOS DE MAGALHAES SILVAADVOGADO(A): SALATYELL SÍRIO DA SILVA NOGUEIRA (OAB PI020175)
DESPACHO/DECISÃO
Trato de ação que objetiva a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário indeferido/cessado pelo INSS.
INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual, notadamente após a realização de perícia médica que ateste a incapacidade laborativa da autora.
Defiro a gratuidade de justiça, pois requerida na forma do art. 98, caput, c/c art. 99, § 3º, todos do CPC.
Esclareça a parte autora, no prazo de 05 dias, quanto à existência ou não de ação judicial anterior com o mesmo objeto desta lide (NB e DER/DCB). Silente a parte autora, será interpretado como não existência de ação anterior. Ressalto que, caso posteriormente seja verificada a existência de ação anterior com igual objeto, poderá ser aplicada penalidade de litigância de má-fé.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias:
1 - esclareça quanto à existência ou não de ação judicial anterior com o mesmo objeto desta lide (NB e DER/DCB). Silente a parte autora, será interpretado como não existência de ação anterior. Ressalto que, caso posteriormente seja verificada a existência de ação anterior com igual objeto, poderá ser aplicada penalidade de litigância de má-fé.
2 - sob pena de extinção do feito, apresente instrumento de mandato atualizado outorgando poderes ao advogado que subscreve a petição inicial.
b) Apresente documentação comprobatória da renda de todos os integrantes do núcleo familiar à época das competências recolhidas (tais como cópia de CTPS com anotações de contratos de trabalho e alterações salariais, extratos CNIS, contracheques/holerites, comprovantes de benefícios previdenciários/assistenciais, guias de recolhimento ou declaração de ausência de renda, se for o caso);
c) Comprove a complementação das contribuições previdenciárias vertidas com alíquota reduzida (art. 21, § 3º, da Lei nº 8.212/1991), com o recolhimento das diferenças devidas, caso não restem preenchidos os requisitos da condição de segurado facultativo de baixa renda.
No mesmo prazo acima concedido, o autor deverá informar se o benefício que pleiteia nos autos é o NB 722.352.616-6, cujo comunicado de indeferimento encontra-se anexado no evento 1, PERICIA9.
Apresentados os documentos, dê-se vista ao INSS, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o(a) perito(a) do juízo para que se manifeste sobre o teor da petição de evento 54, PET1, no prazo de 10 dias, elaborando laudo complementar/suplementar.
Vinda a complementação, dê-se vistas às partes por 5 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos.
h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;
i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem.
Luiz Henrique de Andrade Costa
RJ 12486 - Diretor da Central de Perícias
Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5110190-96.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CARLOS DE MAGALHAES SILVAADVOGADO(A): SALATYELL SÍRIO DA SILVA NOGUEIRA (OAB PI020175)
DESPACHO/DECISÃO
Recebo as petições retro.
CITE-SE o INSS para apresentar resposta no prazo de trinta (30) dias, devendo no mesmo prazo trazer aos autos as consultas ao SABI - Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade.
Intimem-se as partes para apresentação dos quesitos e assistente técnico. O médico perito deverá ser previamente informado acerca do nome do assistente técnico nomeado, que deverá apresentar-se ao ato da perícia munido de sua identidade profissional.
O INSS deverá, no mesmo prazo, trazer aos autos as consultas ao SABI - Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade.
Remetam-se os autos à Central de Perícias - CEPER, nos termos da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, de 01 de outubro de 2024, para realização da perícia médica na especialidade de PSIQUIATRIA.
Os honorários periciais serão fixados no valor de R$320,00 (trezentos e vinte reais) nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO - nº 02 de 16/12/2024, podendo ser majorados, a critério do juízo executor da perícia, em caso de deslocamento do perito. O pagamento dos honorários deverá ser realizado mediante a entrega do laudo pericial devidamente elaborado e preenchido pelo profissional.
Ciente a parte autora de que eventual ausência ao exame deverá ser comprovada em até cinco (5) dias após a data agendada, ficando ciente que, nesse caso, somente serão aceitas ausências justificadas com documentação, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito.
Prazo para a entrega do laudo: QUINZE (15) DIAS a contar da data da perícia.
Vindo o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (DEZ) dias.
Caso não satisfeita qualquer exigência, o processo poderá ser encerrado sem julgamento, nos termos do art. 321 do CPC.
Devidamente cumprido ou decorrido o prazo em branco, retornem os autos conclusos para despacho ou sentença.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5110190-96.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CARLOS DE MAGALHAES SILVAADVOGADO(A): SALATYELL SÍRIO DA SILVA NOGUEIRA (OAB PI020175)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se ação ajuizada na qual o autor pretende a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária.
No presente caso, considerando a Resolução TRF2-RSP-2024/00055, verifica-se que a matéria não está abrangida pelo Juizado Especial Tributário, sendo de competência do Juizado Especial Previdenciário, conforme art. 8, inciso III, in verbis :
"Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos:
I - criminal, que abrange o processamento e julgamento dos feitos criminais do juízo comum e do juizado especial;
II - execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento: a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º;
b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial;
III - previdenciária, que abrange o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial, observado o disposto nos §§ 2º e 3º;
IV - cível, que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário;
V - mista, que abrange as competências cível e previdenciária previstas nos incisos III e IV."
Assim sendo, considerando a Resolução TRF2-RSP-2024/00055 , DECLINO da competência em favor de uma das varas previdenciárias, devendo a secretaria proceder à retificação do feito.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5110190-96.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CARLOS DE MAGALHAES SILVAADVOGADO(A): SALATYELL SÍRIO DA SILVA NOGUEIRA (OAB PI020175)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se ação ajuizada na qual o autor pretende a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária.
No presente caso, considerando a Resolução TRF2-RSP-2024/00055, verifica-se que a matéria não está abrangida pelo Juizado Especial Tributário, sendo de competência do Juizado Especial Previdenciário, conforme art. 8, inciso III, in verbis :
"Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos:
I - criminal, que abrange o processamento e julgamento dos feitos criminais do juízo comum e do juizado especial;
II - execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento: a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º;
b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial;
III - previdenciária, que abrange o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial, observado o disposto nos §§ 2º e 3º;
IV - cível, que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário;
V - mista, que abrange as competências cível e previdenciária previstas nos incisos III e IV."
Assim sendo, considerando a Resolução TRF2-RSP-2024/00055 , DECLINO da competência em favor de uma das varas previdenciárias, devendo a secretaria proceder à retificação do feito.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5110190-96.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CARLOS DE MAGALHAES SILVAADVOGADO(A): SALATYELL SÍRIO DA SILVA NOGUEIRA (OAB PI020175)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se ação ajuizada na qual o autor pretende a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária.
No presente caso, considerando a Resolução TRF2-RSP-2024/00055, verifica-se que a matéria não está abrangida pelo Juizado Especial Tributário, sendo de competência do Juizado Especial Previdenciário, conforme art. 8, inciso III, in verbis :
"Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos:
I - criminal, que abrange o processamento e julgamento dos feitos criminais do juízo comum e do juizado especial;
II - execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento: a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º;
b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial;
III - previdenciária, que abrange o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial, observado o disposto nos §§ 2º e 3º;
IV - cível, que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário;
V - mista, que abrange as competências cível e previdenciária previstas nos incisos III e IV."
Assim sendo, considerando a Resolução TRF2-RSP-2024/00055 , DECLINO da competência em favor de uma das varas previdenciárias, devendo a secretaria proceder à retificação do feito.
Processo 5110190-96.2025.4.02.5101 distribuido para 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro na data de 13/10/2025.