Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
2026
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5111250-07.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: BV GARANTIA S.A.ADVOGADO(A): Marissol Jesus Filla (OAB PR017245)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 88.
Verifico que a memória de cálculo apresentada pela parte exequente passou a discriminar as cotas condominiais, a multa, a correção monetária e os juros incidentes.
Persiste, contudo, a inclusão da rubrica denominada “Encargo 20%”, no valor de R$ 2.569,09, sem esclarecimento suficiente acerca de sua natureza jurídica e de sua correspondência com o título executivo.
Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça especificamente a referida rubrica, devendo:
a) indicar sua natureza jurídica;
b) apontar a previsão contratual, convencional, regulamentar ou legal que autoriza sua cobrança;
c) identificar, de forma precisa, a cláusula ou dispositivo em que se fundamenta;
d) demonstrar a respectiva base de cálculo e a forma de apuração do valor de R$ 2.569,09; e
e) esclarecer a sua exigibilidade em face da parte executada no âmbito do título executivo objeto destes autos.
Fica advertida a parte exequente de que a ausência de esclarecimento suficiente poderá ensejar a exclusão da referida parcela do cálculo exequendo.
Após, voltem conclusos.
Cumpra-se.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5111250-07.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: BV GARANTIA S.A.ADVOGADO(A): Marissol Jesus Filla (OAB PR017245)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 81: Defiro um prazo suplementar de 10 (dez) dias para que a parte exequente cumpra o já determinado, ressaltando que não será deferida nova dilação.
Intime-se.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5111250-07.2025.4.02.5101/RJRELATOR: ANGELINA DE SIQUEIRA COSTAEXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 68 - 02/06/2026 - PETIÇÃO
Evento 63 - 21/05/2026 - Despacho
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5111250-07.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: BV GARANTIA S.A.ADVOGADO(A): Marissol Jesus Filla (OAB PR017245)EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Considerando que o juízo se encontra garantido pelos depósitos realizados nos evento 44, PET1, evento 44, COMP2 e evento 44, COMP3, e tendo em vista que a controvérsia atual se limita à composição do saldo remanescente executado, intime-se a exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente demonstrativo atualizado e discriminado das verbas controvertidas, especificando os valores efetivos das cotas condominiais ;custas, encargos, demais acessórios impugnados pela executada e saldo que entende remanescente após os depósitos realizados.
Após, intime-se a executada para manifestação, no prazo de 5(cinco) dias.
Na sequência, venham os autos conclusos para apreciação dos requerimentos pendentes, inclusive quanto ao levantamento dos valores depositados e eventual saldo remanescente.
Intime-se.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5111250-07.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: BV GARANTIA S.A.ADVOGADO(A): Marissol Jesus Filla (OAB PR017245)EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Verifico que, no evento 46, DESPADEC1, foi determinado à parte exequente que se manifestasse acerca das informações constantes do evento 44, PET1, no prazo de 5 (cinco) dias, com expressa previsão de baixa dos autos em caso de inércia .
Constato que a parte exequente apresentou manifestação no evento 50, PET1, na qual sustenta, em síntese, o reconhecimento tácito do débito em razão do depósito realizado pela Executada, bem como impugna os argumentos relativos à inexigibilidade de parcelas executadas.
Considerando que a manifestação do evento 50, PET1 atende à determinação anteriormente proferida, entendo que o feito deve ter regular prosseguimento.
Diante disso, intime-se a Executada para que se manifeste sobre a petição de evento 50, PET1, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para apreciação das questões suscitadas, inclusive quanto aos efeitos do depósito realizado e à exceção de pré-executividade.
Intime-se.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5111250-07.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: BV GARANTIA S.A.ADVOGADO(A): Marissol Jesus Filla (OAB PR017245)
DESPACHO/DECISÃO
À parte autora para manifestação acerca das informações de evento 44, devendo requerer o que entender cabível. Prazo 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, dê-se baixa nos autos processuais, sem prejuízo da prática de futuros atos de execução. Prevalecendo o não cumprimento, venham os autos conclusos.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5111250-07.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: BV GARANTIA S.A.ADVOGADO(A): Marissol Jesus Filla (OAB PR017245)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BV GARANTIA S.A., na qualidade de cessionária dos créditos do Condomínio Residencial Encanto, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando o recebimento das cotas condominiais inadimplidas relativas ao apartamento 301, bloco 02, no valor de R$ 13.644,04.
A Executada apresentou Exceção de Pré-Executividade no evento 25, PET2, alegando, em síntese, ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os débitos seriam de responsabilidade do possuidor direto do imóvel, vinculado a programa habitacional. Sustenta, ainda, excesso de execução e inexigibilidade do débito.
A Exequente apresentou impugnação à exceção evento 34, PET1, defendendo a legitimidade passiva da CEF, a natureza propter rem da obrigação e a regularidade dos encargos aplicados.
É o necessário. Decido.
Cabimento da exceção de pré-executividade
A exceção de pré-executividade é admitida para arguição de matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, desde que não demandem dilação probatória. A alegação de ilegitimidade passiva pode ser apreciada de plano, pois depende apenas da análise da matrícula do imóvel e da legislação aplicável.
Nesse sentido é a consolidada jurisprudência, exemplificada pela transcrição a seguir:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO . INEXISTÊNCIA. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes . 2. O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3 . Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade. Inocorrência de contradição ou omissão. 4. Agravo interno não provido .
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5111250-07.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: BV GARANTIA S.A.ADVOGADO(A): Marissol Jesus Filla (OAB PR017245)
DESPACHO/DECISÃO
BV GARANTIA S.A propõe execução de título extrajudicial em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, requerendo o pagamento do débito de R$ R$ 13.644,04., em decorrência de cotas condominiais, entre o período dos meses de 12/2022 à 07/2025 e o mês de 09/2025.
Houve despacho no evento evento 22, DESPADEC1 concedendo à parte exequente o prazo adicional de 5 (cinco) dias para comprovar nos autos o recolhimento das custas iniciais, o que foi cumprido pela parte autora no evento 27, PET1.
No mesmo prazo legal, a Caixa Econômica Federal, no evento 25, PET2, apresentou Exceção de Pré-Executividade, na qual sustenta, em síntese, a sua ilegitimidade passiva, afirmando que os débitos executados dizem respeito a taxas condominiais de imóvel vinculado a programa habitacional, cuja posse direta e fruição seriam atribuídas ao arrendatário ou mutuário, e não à instituição financeira. A Executada fundamenta sua pretensão em disposições contratuais, normas que regem o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, bem como em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, defendendo que a responsabilidade pelas despesas condominiais recai sobre quem exerce a posse direta do bem, até eventual consolidação da propriedade com imissão na posse pelo credor fiduciário.
É o necessário. Decido.
Considero que a Exceção de Pré-Executividade apresentada demanda apreciação específica, com análise cuidadosa da documentação contratual, do período a que se referem os débitos executados e da efetiva configuração da relação jurídica material envolvendo o imóvel objeto da cobrança. Trata-se de matéria que, em tese, pode ser conhecida de ofício, mas que exige o prévio contraditório, especialmente diante da extensão e da complexidade das alegações deduzidas pela Executada.
2025
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5111250-07.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: BV GARANTIA S.A.ADVOGADO(A): Marissol Jesus Filla (OAB PR017245)
DESPACHO/DECISÃO
BV GARANTIA S.A. propõe Execução de Título Extrajudicial, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido para que: a) a ré seja condenada a pagar as cotas condominiais inadimplidas sobre a unidade 301, Bloco 02, do condomínio Residencial Encanto, no valor de R$13.644,04.
Despacho determinando que a parte autora explicasse determinadas informações acerca da inicial (evento 3, DOC1).
Manifestação da parte autora (evento 7, DOC1).
É o necessário. Passo a decidir.
Apesar do alegado pela parte autora, deve-se analisar a determinação no despacho supracitado.
No despacho, pediu-se para a parte autora esclarecer se desejava prosseguir a ação de Execução de Título Extrajudicial pelo rito dos juizados especiais federais ou pelo rito da ação de Execução de Título Extrajudicial.
Tendo em vista o explicitado pela parte autora em sua manifestação, diante de sua constituição como Sociedade Anônima está não possui legitimidade ativa para propor ação pelo rito dos juizados especiais federais, diante do disposto no artigo 6° inciso I da Lei n° 10259/01.
Assim, determino a tramitação pelo rito da Execução de Título Extrajudicial.
Diante do exposto, intime-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para:
(I) comprovar o recolhimento das custas iniciais necessárias ao ajuizamento da ação, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do PC;
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5111250-07.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: BV GARANTIA S.A.ADVOGADO(A): Marissol Jesus Filla (OAB PR017245)
DESPACHO/DECISÃO
BV GARANTIA S.A. propõe Execução de Título Extrajudicial, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido para que: a) a ré seja condenada a pagar as cotas condominiais inadimplidas sobre a unidade 301, Bloco 02, do condomínio Residencial Encanto, no valor de R$13.644,04.
É o necessário. Passo a decidir.
Apesar da parte autora ter cadastrado o presente processo como Execução de Título Extrajudicial, certos fatos e informações juntadas pela parte apontam para que o real intento fosse o ajuizamento da ação de Execução de Título Extrajudicial, pelo rito dos juizados especiais federais.
A parte autora anexou a inicial documento relativo a renúncia dos valores que ultrapassarem os 60 salários-mínimos. (evento 1, DOC3). Tal procedimento somente é necessário para a tramitação pelo rito sumaríssimo.
Igualmente, para além da parte autora não ter recolhido as custas, o valor da execução R$13.644,04, atrairia a competência dos juizados federais, diante do valor da causa ser inferior a 60 salários mínimos.
Importante mencionar que a competência dos Juizados Especiais Cíveis da justiça federal é absoluta, conforme o disposto no artigo 3° §3° da Lei 10.259 de 2001.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5111250-07.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: BV GARANTIA S.A.ADVOGADO(A): Marissol Jesus Filla (OAB PR017245)
DESPACHO/DECISÃO
Verifico que, em cumprimento ao despacho do evento 63, DESPADEC1, a Exequente apresentou manifestação e memória de cálculo no evento 68, COMP2. Contudo, conforme apontado pela Executada em sua manifestação do evento 75, PET1, a memória de cálculo voltou a conter rubricas genéricas, como "encargos", sem a devida discriminação de sua natureza e sem demonstração de correspondência com o título executivo.
Intime-se a exequente para, no prazo de 5(cinco) dias, apresentar memória de cálculo atualizada e discriminada, observando estritamente os limites do título executivo e especificando a natureza de cada rubrica incluída, sob pena de homologação dos cálculos apresentados pela executada.
Cumpra-se.
.
(STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022)
Conheço, portanto, da exceção.
Da responsabilidade pelas cotas condominiais
Conforme relatado, trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BV GARANTIA S.A., na qualidade de cessionária dos créditos do Condomínio Residencial Encanto, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, referente as cobrança de condomínio inadimplidas relativas ao apartamento 301, bloco 02, entre os períodos de 12/2022 à 07/2025 e 09/2025.
Da Certidão do Registro Geral de Imóveis do 12º Ofício do Rio de Janeiro, datada de 17/04/2024 evento 1, MATRIMOVEL6, verifico constar a CEF como proprietária do referido imóvel, tendo consolidado a sua propriedade fiduciária.
Pois bem.
Doutrina e jurisprudência pacífica reconhecem a natureza propter rem das contribuições de condomínio, que, diante da função de conservação do imóvel, originam-se do próprio direito real, aderindo à coisa e acompanhando as mutações subjetivas havidas.
Entendo que, em razão dessa aderência, existindo um elo permanente entre o direito real e a obrigação desse exsurgida, a despeito de poder a lei ou convenção atribuir a responsabilidade a terceiro que venha a exercer certos direitos sobre o imóvel, remanesce a responsabilidade última do titular do direito real.
Nesse sentido, deve-se compreender que a norma do art. 27, § 8º, da Lei 9.514/1997 e aquela do art. 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil, ao disporem quanto à responsabilidade do credor fiduciário somente após a imissão na posse do imóvel, em verdade, regulamentam tão somente a relação interna existente entre este e o devedor fiduciante, não sendo oponíveis aos demais proprietários.
Solução essa que, a rigor, não se distancia daquela do art. 23, XII, da Lei de Locação, que atribui ao locatário a obrigação de suportar as despesas ordinárias de condomínio. Obrigação essa, repiso, existente entre locatário e locador, não escusando este último perante os coproprietários.
Trata-se de solução que busca preservar a própria existência e continuidade da coisa comum, possibilitando que em qualquer arranjo o imóvel possa vir a responder pela despesa de manutenção e conservação do todo de que é parte integrante.
É nesse sentido que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou que em execução por dívida condominial, é plenamente possível a penhora da própria unidade imobiliária, ainda que alienada fiduciariamente, haja ou não ocorrido a consolidação da propriedade ou a imissão do credor fiduciário na posse.
O fundamento central consiste em que o credor fiduciário, na condição de proprietário resolúvel do bem, não resta imunizado da mesma obrigação que alcança os proprietários plenos. Incumbindo-lhe, da mesma forma, o dever de participar na conservação e manutenção da coisa comum, respondendo pelos encargos condominiais, sob pena de impor-se aos demais condôminos, terceiros estranhos ao negócio fiduciário, o ônus de suportar encargo que não lhes é próprio.
Nesse sentido, precedente da Corte Superior:
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO CRÉDITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício em que situado o imóvel alienado fiduciariamente, é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao crédito condominial, tendo em vista a natureza propter rem da dívida, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002.
2. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, sobreleva-se ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito a uma condição resolutiva, não pode ser detentor de mais direitos que um proprietário pleno.
3. Assim, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos condominiais, por ser, afinal, sempre do proprietário o dever de quitar o débito para com o condomínio, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado a praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante.
4. As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil de 2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas entre os respectivos contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem.
5. Descabe isentar-se de suas inerentes obrigações o condômino credor fiduciário para, na prática, colocar sobre os ombros de terceiros, os demais condôminos alheios à contratação fiduciária, o ônus de suportar as despesas condominiais tocantes ao imóvel alienado fiduciariamente, quando o devedor fiduciante descumpre essa obrigação legal e contratual assumida perante o credor fiduciário.
O acertamento, em tal contexto, como é mais justo e lógico, deve-se dar entre os contratantes: devedor fiduciante e credor fiduciário.
6. Recurso especial provido.
(REsp n. 2.100.103/PR, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 27/5/2025.)
Assim, supera-se a antiga discussão acerca da necessidade de consolidação da propriedade ou de imissão de posse para que o credor fiduciário responda pelas cotas. A ratio decidendi do STJ é inequívoca: a obrigação condominial, por ser propter rem, recai sobre o imóvel e atinge igualmente o credor fiduciário, legitimando-o como parte passiva desde o início da execução.
Logo, a CEF deve responder pelas despesas condominiais referentes ao imóvel.
Excesso de execução
A parte executada fundamentou a exceção de pré-excutividade, entre outros pontos, em alegado excesso de execução.
Ocorre que, ao alegar o excesso, a excipiente enão cumpriu o requisito processual obrigatório exigido pelo art. 917, § 3º, do CPC. A petição não veio acompanhada da declaração do valor que a embargante entende correto, nem do demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
A ausência de tal requisito impede a análise da matéria, conforme expressa determinação legal. Pelo exposto, com fundamento no art. 917, § 4º, II, do CPC, não conheço da alegação de excesso de execução.
Diante do exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e determino o regular prosseguimento da execução, Intimando-se a Executada para pagamento no prazo legal, sob pena de penhora.
Após, voltem conclusos.
Diante disso, recebo a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela Caixa Econômica Federal e determino a intimação da parte Exequente para que se manifeste sobre a referida petição, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive quanto aos documentos e precedentes invocados.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação da Exceção de Pré-Executividade e deliberação quanto ao prosseguimento do feito.
Intimem-se
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5111250-07.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: BV GARANTIA S.A.ADVOGADO(A): Marissol Jesus Filla (OAB PR017245)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BV Garantia S.A. em face da Caixa Econômica Federal, na qual foi determinada a comprovação do recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme despacho anteriormente proferido.
Sobreveio petição da parte exequente informando que o recolhimento das custas processuais encontra-se em processamento interno, requerendo a concessão de prazo dilatório de 5 (cinco) dias para a juntada do respectivo comprovante.
Considerando a manifestação apresentada, defiro o pedido, concedendo à parte exequente o prazo adicional de 5 (cinco) dias para comprovar nos autos o recolhimento das custas iniciais.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação quanto ao prosseguimento do feito.
Intime-se.
Após o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5111250-07.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: BV GARANTIA S.A.ADVOGADO(A): Marissol Jesus Filla (OAB PR017245)
DESPACHO/DECISÃO
BV GARANTIA S.A. propõe Execução de Título Extrajudicial, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido para que: a) a ré seja condenada a pagar as cotas condominiais inadimplidas sobre a unidade 301, Bloco 02, do condomínio Residencial Encanto, no valor de R$13.644,04.
Despacho determinando que a parte autora explicasse determinadas informações acerca da inicial (evento 3, DOC1).
Manifestação da parte autora (evento 7, DOC1).
É o necessário. Passo a decidir.
Apesar do alegado pela parte autora, deve-se analisar a determinação no despacho supracitado.
No despacho, pediu-se para a parte autora esclarecer se desejava prosseguir a ação de Execução de Título Extrajudicial pelo rito dos juizados especiais federais ou pelo rito da ação de Execução de Título Extrajudicial.
Tendo em vista o explicitado pela parte autora em sua manifestação, diante de sua constituição como Sociedade Anônima está não possui legitimidade ativa para propor ação pelo rito dos juizados especiais federais, diante do disposto no artigo 6° inciso I da Lei n° 10259/01.
Assim, determino a tramitação pelo rito da Execução de Título Extrajudicial.
Diante do exposto, intime-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para:
(I) comprovar o recolhimento das custas iniciais necessárias ao ajuizamento da ação, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, CPC;
Após o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5111250-07.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: BV GARANTIA S.A.ADVOGADO(A): Marissol Jesus Filla (OAB PR017245)
DESPACHO/DECISÃO
BV GARANTIA S.A. propõe Execução de Título Extrajudicial, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido para que: a) a ré seja condenada a pagar as cotas condominiais inadimplidas sobre a unidade 301, Bloco 02, do condomínio Residencial Encanto, no valor de R$13.644,04.
Despacho determinando que a parte autora explicasse determinadas informações acerca da inicial (evento 3, DOC1).
Manifestação da parte autora (evento 7, DOC1).
É o necessário. Passo a decidir.
Apesar do alegado pela parte autora, deve-se analisar a determinação no despacho supracitado.
No despacho, pediu-se para a parte autora esclarecer se desejava prosseguir a ação de Execução de Título Extrajudicial pelo rito dos juizados especiais federais ou pelo rito da ação de Execução de Título Extrajudicial.
Tendo em vista o explicitado pela parte autora em sua manifestação, diante de sua constituição como Sociedade Anônima está não possui legitimidade ativa para propor ação pelo rito dos juizados especiais federais, diante do disposto no artigo 6° inciso I da Lei n° 10259/01.
Assim, determino a tramitação pelo rito da Execução de Título Extrajudicial.
Diante do exposto, intime-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para:
(I) comprovar o recolhimento das custas iniciais necessárias ao ajuizamento da ação, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, CPC;
Após o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5111250-07.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: BV GARANTIA S.A.ADVOGADO(A): Marissol Jesus Filla (OAB PR017245)
DESPACHO/DECISÃO
BV GARANTIA S.A. propõe Execução de Título Extrajudicial, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido para que: a) a ré seja condenada a pagar as cotas condominiais inadimplidas sobre a unidade 301, Bloco 02, do condomínio Residencial Encanto, no valor de R$13.644,04.
Despacho determinando que a parte autora explicasse determinadas informações acerca da inicial (evento 3, DOC1).
Manifestação da parte autora (evento 7, DOC1).
É o necessário. Passo a decidir.
Apesar do alegado pela parte autora, deve-se analisar a determinação no despacho supracitado.
No despacho, pediu-se para a parte autora esclarecer se desejava prosseguir a ação de Execução de Título Extrajudicial pelo rito dos juizados especiais federais ou pelo rito da ação de Execução de Título Extrajudicial.
Tendo em vista o explicitado pela parte autora em sua manifestação, diante de sua constituição como Sociedade Anônima está não possui legitimidade ativa para propor ação pelo rito dos juizados especiais federais, diante do disposto no artigo 6° inciso I da Lei n° 10259/01.
Assim, determino a tramitação pelo rito da Execução de Título Extrajudicial.
Diante do exposto, intime-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para:
(I) comprovar o recolhimento das custas iniciais necessárias ao ajuizamento da ação, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, CPC;
Após o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
Processo 5111250-07.2025.4.02.5101 distribuido para 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 16/10/2025.
(a) emendar a inicial, retificando o rito processual para a Execução de Título Extrajudicial pelo rito dos Juizados Especiais Federais, procedendo às alterações necessárias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para o juízo de admissibilidade.