Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
2026
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5111290-86.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): SABRINA SILVA COSTA (OAB SP533579)ADVOGADO(A): PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB SP131725)
ATO ORDINATÓRIO
Considerando o trânsito em julgado: i. DÊ-SE vista às partes por 05 (cinco) dias; ii. Nada sendo requerido, DÊ-SE baixa na distribuição e arquivem-se.
(Assinatura autorizada nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, dos artigos 152, VI e 203, §4º, do Código de Processo Civil e nas disposições da Portaria nº JFRJ-POR-2019/00337, de 19 de dezembro de 2019)
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/06/2026 A 24/06/2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5111290-86.2025.4.02.5101/RJ
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELANTE: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SABRINA SILVA COSTA (OAB SP533579)
ADVOGADO(A): PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB SP131725)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO (RÉU)
A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMERICANAS S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.
Apelação Cível Nº 5111290-86.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIA (AUTOR)ADVOGADO(A): SABRINA SILVA COSTA (OAB SP533579)ADVOGADO(A): PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB SP131725)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MULTA. INMETRO. MARKETPLACE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE DA PLATAFORMA E À FUNDAMENTAÇÃO DA DOSIMETRIA DA SANÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A solução da vexata quaestio, diversamente do que afirma a ora embargante, encontra-se bem delineada na fundamentação do decisum impugnado, tendo sido enfrentadas as questões pertinentes, de modo que restaram observados os elementos essenciais da decisão, a teor do art. 489 do CPC.
2. O acórdão embargado apreciou de forma cristalina a questão relativa à responsabilidade da embargante, consignando que a sua atuação como intermediadora de vendas em ambiente virtual, mediante remuneração, evidencia sua inserção na cadeia de fornecimento, circunstância reforçada pela regulamentação administrativa específica aplicável ao comércio eletrônico.
3. Ademais, o decisum embargado consignou expressamente que a multa aplicada encontra respaldo na Lei nº 9.933/99, tendo sido fixada em observância aos critérios legais pertinentes, considerados a gravidade da infração – “sobretudo diante do potencial risco à adequada informação e à segurança do consumidor” –, o porte econômico da autuada e a finalidade pedagógica e repressiva da sanção, concluindo, ainda, pela inexistência de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
4. Embargos de declaração opostos por Americanas S.A - em recuperação judicial a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos por Americanas S.A - em recuperação judicial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 22/04/2026 A 29/04/2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5111290-86.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELANTE: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SABRINA SILVA COSTA (OAB SP533579)
ADVOGADO(A): PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB SP131725)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO (RÉU)
A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR AMERICANAS S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Votante: Juíza Federal MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY
Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
Processo 5111290-86.2025.4.02.5101 distribuido para GABINETE
31 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 06/04/2026.
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5111290-86.2025.4.02.5101/RJAUTOR: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): SABRINA SILVA COSTA (OAB SP533579)ADVOGADO(A): PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB SP131725)SENTENÇA
III. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS DECLARATÓRIOS (evento 27), mantendo a decisão recorrida (evento 3), por seus próprios fundamentos. 2) REJEITO OS PEDIDOS para EXTINGUIR O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC, consoante a fundamentação supra. Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios, os quais arbitro nos percentuais mínimos a que se referem os incisos do § 3º, do art. 85, do CPC/2015, sobre o valor atualizado da causa. Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. Apresentado recurso de apelação, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC, e, após, remetam-se os autos ao E. TRF da 2ª Região (art. 1.010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo. Certificado o trânsito em julgado: i. DÊ-SE vista às partes por 05 (cinco) dias; ii. nada requerido, DÊ-SE baixa na distribuição e arquivem-se. Registrada e publicada eletronicamente. INTIMEM-SE.
2025
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5111290-86.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): SABRINA SILVA COSTA (OAB SP533579)ADVOGADO(A): PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB SP131725)
ATO ORDINATÓRIO
Em cumprimento ao evento 13 INTIME-SE a parte autora para réplica no prazo legal.
Em seguida, INTIMEM-SE as partes no prazo legal para informarem as provas que desejam produzir.
Após, VENHAM os autos conclusos para análise dos requerimentos de prova.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2026.
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 17 de JUNHO de 2026 e dezoito horas do dia 22 de JUNHO de 2026, com o disposto no art. 1º e parágrafos da Portaria SEI PORTARIA TRF2 Nº 18, de 25 de setembro de 2025. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, bem como que nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação desta pauta e até 2(dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, a teor do disposto no art. 9º e parágrafos da referida Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA
Apelação Cível Nº 5111290-86.2025.4.02.5101/RJ (Pauta: 185)
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SABRINA SILVA COSTA (OAB SP533579)
ADVOGADO(A): PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB SP131725)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO (RÉU)
PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 02 de junho de 2026.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
Presidente
Apelação Cível Nº 5111290-86.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIA (AUTOR)ADVOGADO(A): SABRINA SILVA COSTA (OAB SP533579)ADVOGADO(A): PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB SP131725)
EMENTA
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA. INMETRO. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS EM DESACORDO COM NORMAS DE CERTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA. SÍTIO ELETRÔNICO INTERMEDIADOR. RESPONSABILIDADE NA CADEIA DE FORNECIMENTO. LEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgou improcedente o pedido exordial, no sentido de que fosse declarada a nulidade do processo administrativo que embasou a multa aplicada pelo INMETRO, no valor de R$ 15.000,00.
2. A Lei nº 9.933/99 estabelece que os bens comercializados no território nacional, sujeitos à regulamentação técnica, devem observar os requisitos de conformidade expedidos pelos órgãos competentes, sendo certo que todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento estão obrigados ao seu cumprimento.
3. In casu, restou comprovado que os produtos foram ofertados em ambiente virtual vinculado à apelante, que viabiliza a aproximação entre vendedores e consumidores, auferindo remuneração por essa atividade. Tal circunstância evidencia sua inserção na cadeia de fornecimento, ainda que sob a forma de intermediação.
4. Essa conclusão é reforçada pela regulamentação administrativa específica do setor. Com efeito, a Portaria INMETRO nº 333/2012 dispõe, em seu art. 2º, §1º, que, “no comércio virtual, inclusive nos sites de intermediação, as informações constantes do selo devem estar visíveis em todas as páginas onde haja a oferta do produto”.
5. No tocante à penalidade aplicada – multa no importe de R$ 15.000,00 –, constata-se que encontra respaldo na Lei nº 9.933/99, tendo sido fixada em conformidade com os critérios legais, considerados a gravidade da infração, o porte econômico da autuada e a finalidade pedagógica e repressiva da sanção.
6. A conduta apurada – consistente na oferta de produtos em desacordo com normas de certificação obrigatória – revela gravidade relevante, sobretudo diante do potencial risco à adequada informação e à segurança do consumidor, não se mostrando a penalidade aplicada desproporcional ou excessiva.
7. Recurso de apelação interposto por Americanas S.A - em recuperação judicial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por Americanas S.A - em recuperação judicial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de abril de 2026.
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 22 de ABRIL de 2026 e dezoito horas do dia 28 de ABRIL de 2026, comodisposto no art. 1º e parágrafos da Portaria SEI PORTARIA TRF2Nº 18, de 25 de setembro de 2025. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de quedispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento,conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2Nº 83, de 08/08/2025, bem como que nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aosadvogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação desta pauta e até 2(dois) dias úteis antes deiniciado o julgamento em ambiente virtual, a teor do disposto no art. 9º e parágrafos da referida Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.Ficam,outrossim,intimados deque a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA
Apelação Cível Nº 5111290-86.2025.4.02.5101/RJ (Pauta: 151)
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SABRINA SILVA COSTA (OAB SP533579)
ADVOGADO(A): PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB SP131725)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO (RÉU)
PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 07 de abril de 2026.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
Presidente
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5111290-86.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): SABRINA SILVA COSTA (OAB SP533579)ADVOGADO(A): PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB SP131725)
DESPACHO/DECISÃO
I. Trata-se de ação proposta por AMERICANAS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra INSTITUTO NACIONAL DE METEREOLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, com pedido de declaração de nulidade o processo administrativo que embasou a multa no valor de R$ 15.000,00 por não ser a responsável pelo produto ofertado em desconformidade com os padrões do INMETRO.
Requereu, ainda, em sede de tutela de urgência, inaudita altera pars, para: i. independente da apresentação de caução, para: suspender a exigibilidade da multa no valor de R$ R$ 15.000,00 (quinze mil), decorrente do processo administrativo nº 52616.003173/2022- 69 (AI: 701130018891), determinando a (i) sustação do protesto - Protocolo 63746-04/04/2025 no valor de R$ 20.453,40 , cujo cedente é o 03º Cartório de Protesto do Rio de janeiro a suspensão do referido protesto, valendo a r. decisão como ofício; (ii) impedir a inclusão da peticionária em cadastros de inadimplentes e (iii) autorizar a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa em nome da peticionária, o que desde já se requer; ii. subsidiariamente, caso o entendimento de V. Exa., seja pela responsabilidade da requerida, a substituição da pendalidade de multa pela de advertência ou a fixação da multa no patarmar mínimo de R$ 100,00 tendo em vista o princípio da razoabilidade.
Petição inicial, na qual afirmou, em síntese, que: i. por meio do Auto de Infração nº 701130018891, imputou-se à autora a conduta de “expor à venda” os produtos CAFETEIRA ELÉTRICA/CHALEIRA/MÁQUINA DE CAFÉ – CAFETEIRA ELÉTRICA TRADICIONAL, 2 LITROS, 900W, 110V OU 220V, CAFETEIRA ELÉTRICA TRADICIONAL, 4 LITROS, 1300W, 127V OU 220V, CAFETEIRA ELÉTRICA TRADICIONAL, 6 LITROS, 1300W, 110V OU 220V, CAFETEIRA ELÉTRICA TRADICIONAL, 8 LITROS, 1500W, 127V OU 220V E CAFETEIRA ELÉTRICA TRADICIONAL, 10 LITROS, 1500W, 127V OU 220V, sem avaliação da conformidade, por meio do mecanismo de certificação, imputando-lhe a multa no valor de R$ 15.000,00; ii. o auto administrativo deve ser anulado, tendo em vista que a autora não realizou a comercialização dos produtos mencionados e, mesmo não sendo a comerciante, atendeu a todas as determinações do INMETRO e, ademais, comprovará que a multa cominada fora desproporcional. Juntou documentos (evento 1)
Decisão que determinou a intimação da parte autora para que recolhesse as custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (evento 3), o que fora cumprido no evento 11, na razão de 50% das custas judiciais.
É o necessário. Decido.
II. Para o deferimento da tutela provisória de urgência, impõe-se a demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
Pretende a parte autora, em tutela provisória, a suspensão da exigibilidade da multa no valor de R$ R$ 15.000,00, decorrente do Processo Administrativo nº 52616.003173/2022- 69 (AI nº 701130018891), independente da apresentação de caução e, subsidiariamente, a substituição da pendalidade de multa pela de advertência ou a fixação da multa no patarmar mínimo de R$ 100,00, em observância ao princípio da razoabilidade.
Nos termos do art. 151, inciso II, do CTN, o depósito, judicial ou administrativo, do montante integral possui o condão de suspender a exigibilidade da exação.
É oportuno salientar que a efetivação do depósito é direito do contribuinte, que pode realizá-lo independente de autorização judicial, produzindo seus efeitos imediatos, os quais decorrem diretamente da lei.
Acrescenta-se que o depósito tem natureza de caução do deferimento da medida liminar, em ordem a tornar reversível eventual cassação ou revogação da medida concedida pelo Juízo.
Tal natureza, aliás, decorre da dupla finalidade do depósito judicial, já que atua não só como causa de suspensão da exigibilidade do crédito, mas também como garantia do pagamento do débito, caso o pedido seja julgado improcedente ao final do processo principal.
No caso, considerando que a parte autora não apresentou caução, incabível a suspensão da exigibilidade da multa objeto dos autos.
Por outro lado, em análise ao Processo Administrativo nº 52616.003173/2022- 69 (evento 1, OUT2), verifica-se que a imposição da multa no valor de R$ 15.000,00, com base nos arts. 1º e 5º da Lei nº 9.933/1999 c/c art. 5º da Portaria INMETRO nº 148/2022, adveio de regular processo adminsitrativo em que foi garantido ampla defesa e contraditório à parte autora, com apresentação de defesa prévia e de recurso administrativo, e, ademais, há a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativo.
Com efeito, é entendimento da jurisprudência do e. Tribunal Regional Federal da 2ª Região que a atividade da autora, consistente em intermediar, a partir de sua plataforma de vendas, está sujeita à fiscalização do INMETRO no que diz com os produtos que são anunciados no "marketplace".
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA. INMETRO. REGULARIDADE. LEGALIDADE. MARKETPLACE. LEGITIMIDADE.
1. O ponto que ensejou a controvérsia trazida no presente recurso consiste na pretensão de anulação de multas administrativas impostas pelo INMETRO, em virtude de comercialização de produtos em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação.
2. A Apelante insurge-se contra a cobrança das multas impostas, ao argumento de que não foi a comerciante do produto, pois atuou tão somente como operadora da plataforma de marketplace, ou seja, como local de anúncio virtual dos produtos vendidos por terceiros. Ainda, defende a ausência de comprovação da materialidade da infração. Por fim, subsidiariamente, argumenta pela desproporcionalidade dos valores fixados nas multas com as condutas praticadas e a possibilidade de conversão da pena pecuniária em pena de advertência.
3. Ocorre que a Apelante faz a intermediação entre os vendedores fornecedores e os consumidores, sendo remunerada por esse serviço (comissões, pagamentos direto pelos anúncios ou modo equivalente), o que torna claro compor a cadeia de fornecimento do produto, como intermediadora da relação comercial.
4. Verifica-se, também, que os autos das infrações apuradas pelo agente fiscalizador estão devidamente justificados, com a caracterização da infração, a descrição do produto irregular, o seu correspondente enquadramento, o prazo e a forma para a apresentação do contraditório e da ampla defesa.
5. Em relação à quantificação da multa, o valor arbitrado encontra-se dentro dos limites estabelecidos, considerando-se a infração cometida, o porte econômico da Apelante e a finalidade de se coibir a reiteração da aludida infração, não se reconhecendo, portanto, como exorbitante ou desproporcional. Assim, não procede a pretensão de anulação, redução ou modificação da multa aplicada para pena de advertência.
6. Cabe esclarecer que as infrações foram enquadradas, de forma fundamentada, na Lei nº 9.933/99 e na quantificação dos valores das multas foram respeitados os parâmetros específicos previstos na mesma lei (artigos 8º e 9º), de forma que não cabe falar em ofensa ao princípio da razoabilidade.
7. Frisa-se, por fim, que o controle da legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos não adentra o mérito administrativo, somente sendo permitida a análise de ilegalidade ou abusividade, circunstâncias não presentes no caso concreto.
8. Desprovido o recurso de apelação.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por Americanas S.A, sociedade empresária em recuperação judicial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5043719-35.2024.4.02.5101, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO , 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 24/06/2025, DJe 27/06/2025 14:21:28)
Assim, em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito.
III. Ante o exposto:
1) INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
2) CITE-SE o INMETRO para apresentar contestação, nos termos do art. 238 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo atentar para o disposto nos artigos 336 a 342 do CPC. Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC.
3) Após, INTIME-SE a parte autora para réplica no prazo legal.
4) Em seguida, INTIMEM-SE as partes no prazo legal para informarem as provas que desejam produzir.
5) Após, VENHAM os autos conclusos para análise dos requerimentos de prova.
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5111290-86.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB SP131725)
DESPACHO/DECISÃO
I. Trata-se de ação proposta por AMERICANAS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra INSTITUTO NACIONAL DE METEREOLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, com pedido de declaração de nulidade o processo administrativo que embasou a multa no valor de R$ 15.000,00 por não ser a responsável pelo produto ofertado em desconformidade com os padrões do INMETRO.
Requereu, ainda, em sede de tutela de urgência, inaudita altera pars, para: i. independente da apresentação de caução, para: suspender a exigibilidade da multa no valor de R$ R$ 15.000,00 (quinze mil), decorrente do processo administrativo nº 52616.003173/2022- 69 (AI: 701130018891), determinando a (i) sustação do protesto - Protocolo 63746-04/04/2025 no valor de R$ 20.453,40 , cujo cedente é o 03º Cartório de Protesto do Rio de janeiro a suspensão do referido protesto, valendo a r. decisão como ofício; (ii) impedir a inclusão da peticionária em cadastros de inadimplentes e (iii) autorizar a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa em nome da peticionária, o que desde já se requer; ii. subsidiariamente, caso o entendimento de V. Exa., seja pela responsabilidade da requerida, a substituição da pendalidade de multa pela de advertência ou a fixação da multa no patarmar mínimo de R$ 100,00 tendo em vista o princípio da razoabilidade.
É o necessário. Decido.
II. Verifica-se que a parte autora não requereu a gratuidade de justiça tampouco recolheu as custas judiciais.
III. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para recolher as custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290, CPC). Prazo: 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para decisão do pedido de tutela provisória de urgência.
INTIMEM-SE.
Processo 5111290-86.2025.4.02.5101 distribuido para 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 16/10/2025.