Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
2025
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5111319-78.2021.4.02.5101/RJEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: PROTEC CONSERVACAO LTDA.ADVOGADO(A): LUAN FORTUNATO PENEDO (OAB RJ189887)ADVOGADO(A): RENATO DE SOUZA ALVES (OAB RJ187627)ADVOGADO(A): JEFFERSON HENRIQUE DE SOUZA ALVES (OAB RJ128418)EXECUTADO: BRUNO OLIVEIRA DE QUEIROZ MEDEIROSADVOGADO(A): LUAN FORTUNATO PENEDO (OAB RJ189887)ADVOGADO(A): RENATO DE SOUZA ALVES (OAB RJ187627)ADVOGADO(A): JEFFERSON HENRIQUE DE SOUZA ALVES (OAB RJ128418)EXECUTADO: KARINE OLIVEIRA DE QUEIROZ MEDEIROSADVOGADO(A): RENATO DE SOUZA ALVES (OAB RJ187627)ADVOGADO(A): LUAN FORTUNATO PENEDO (OAB RJ189887)DESPACHO/DECISÃO
Face ao exposto, conheço dos embargos, por tempestivos, porém, nego-lhes provimento, por ausência de fundamentos que atendam ao disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015. Preclusa, cumpram-se as determinações contidas no evento 192. P.I.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5111319-78.2021.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Em homenagem ao princípio do contraditório e nos termos do artigo 1023, § 2º do CPC/2015, dê-se vista à embargada (CEF) , por cinco dias, para se manifestar acerca dos Embargos de Declaração opostos no evento "200".
Após, voltem-me conclusos.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5111319-78.2021.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: PROTEC CONSERVACAO LTDA.ADVOGADO(A): LUAN FORTUNATO PENEDO (OAB RJ189887)ADVOGADO(A): RENATO DE SOUZA ALVES (OAB RJ187627)ADVOGADO(A): JEFFERSON HENRIQUE DE SOUZA ALVES (OAB RJ128418)EXECUTADO: BRUNO OLIVEIRA DE QUEIROZ MEDEIROSADVOGADO(A): LUAN FORTUNATO PENEDO (OAB RJ189887)ADVOGADO(A): RENATO DE SOUZA ALVES (OAB RJ187627)ADVOGADO(A): JEFFERSON HENRIQUE DE SOUZA ALVES (OAB RJ128418)EXECUTADO: KARINE OLIVEIRA DE QUEIROZ MEDEIROSADVOGADO(A): RENATO DE SOUZA ALVES (OAB RJ187627)ADVOGADO(A): LUAN FORTUNATO PENEDO (OAB RJ189887)
DESPACHO/DECISÃO
1) Reintime-se a CEF para que comprove a efetiva apropriação dos valores bloqueados via SISBAJUD, conforme registrado no Evento 148, tendo em vista a ausência de tal informação no petitório apresentado no Evento 189.
A instituição financeira deverá, ainda, apresentar os cálculos atualizados do débito, com a devida dedução dos valores eventualmente apropriados, em 15 (quinze) dias.
2) Sem prejuízo, deverá a parte devedora, dentro do mesmo prazo, confirmar a localização dos bens penhorados, bem como informar e comprovar o estado de conservação dos referidos veículos.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5111319-78.2021.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 180/181: DÊ-se vista à CEF acerca do acrescido pelos executados referente à penhora dos veículos, devendo, na mesma oportunidade, comprovar se já realizou a apropriação dos valores bloqueados no evento 148.
Assino o prazo de 10 (dez) dias.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5111319-78.2021.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Em homenagem ao princípio do contraditório e nos termos do artigo 1023, § 2º do CPC/2015, dê-se vista à embargada (CEF) , por cinco dias, para se manifestar acerca dos Embargos de Declaração opostos no evento "200".
Após, voltem-me conclusos.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5111319-78.2021.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Em homenagem ao princípio do contraditório e nos termos do artigo 1023, § 2º do CPC/2015, dê-se vista à embargada (CEF) , por cinco dias, para se manifestar acerca dos Embargos de Declaração opostos no evento "200".
Após, voltem-me conclusos.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5111319-78.2021.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Em homenagem ao princípio do contraditório e nos termos do artigo 1023, § 2º do CPC/2015, dê-se vista à embargada (CEF) , por cinco dias, para se manifestar acerca dos Embargos de Declaração opostos no evento "200".
Após, voltem-me conclusos.
Cumpridas as determinações acima, expeçam-se os mandados de constatação e avaliação dos veículos penhorados.
3) Evento 181/182: Quanto à alegação pela parte executada de supostas nulidades processuais, excesso de penhora e impropriedades quanto às restrições impostas aos veículos, postulando, ao final, o cancelamento de indisponibilidades financeiras e a baixa das penhoras realizadas, não assiste razão à parte executada.
Alegação de nulidade por ausência de abatimento dos valores bloqueados no SISBAJUD (Evento 148), não há qualquer vício processual que comprometa a validade da execução. Como já decidido, o bloqueio foi regularmente determinado e a Exequente já foi intimada a apresentar os cálculos atualizados com a dedução dos valores eventualmente constritos, o que afasta qualquer alegação de excesso ou irregularidade nesse ponto.
No tocante à penhora dos veículos, esta foi regularmente efetivada conforme Evento 172, com observância dos requisitos legais, inclusive com intimação dos depositários. A ausência de valor de mercado dos bens poderá ser sanada na fase de avaliação, não se tratando de nulidade ou causa de cancelamento automático da penhora, mas sim de etapa natural da execução, a ser providenciada após a confirmação da localização e estado de conservação dos veículos.
Por fim, não procede, a uma primeira visão, o pedido de levantamento das restrições de circulação dos veículos penhorados. Ainda que os executados figurem como depositários dos bens, a restrição é medida cautelar legítima e proporcional, que visa resguardar a efetividade da execução, especialmente considerando a natureza e valor dos bens. A alegação de que tal restrição somente seria cabível em fase expropriatória não encontra respaldo legal, sendo possível sua imposição sempre que necessária à garantia do juízo.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados na petição dos eventos 180/181, mantendo-se os atos executivos regularmente praticados até o momento.
Aguarde-se o cumprimento dos itens 1 e 2 supramencionados.