Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
2026
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Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5111451-96.2025.4.02.5101/RJREQUERENTE: JOSE AUGUSTO CRISPIMADVOGADO(A): JOSE EYMARD LOGUERCIO (OAB SP103250)SENTENÇA
Ante o exposto, declaro extinta a execução, com base nos arts. 924, II e 925 do CPC.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5111451-96.2025.4.02.5101/RJRELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROREQUERENTE: JOSE AUGUSTO CRISPIMADVOGADO(A): JOSE EYMARD LOGUERCIO (OAB SP103250)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 62 - 29/05/2026 - Juntada de certidão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5111451-96.2025.4.02.5101/RJRELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROREQUERENTE: JOSE AUGUSTO CRISPIMADVOGADO(A): JOSE EYMARD LOGUERCIO (OAB SP103250)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 50 - 07/04/2026 - Juntado(a)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5111451-96.2025.4.02.5101/RJRELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROREQUERENTE: JOSE AUGUSTO CRISPIMADVOGADO(A): JOSE EYMARD LOGUERCIO (OAB SP103250)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 38 - 29/01/2026 - PETIÇÃO
2025
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5111451-96.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: JOSE AUGUSTO CRISPIMADVOGADO(A): JOSE EYMARD LOGUERCIO (OAB SP103250)
DESPACHO/DECISÃO
Cumpra-se a sentença transitada em julgado.
DÊ-se ciência às partes, a fim de que requeiram o que for de seu interesse com base no que restou decidido, ao final.
Em caso de obrigação de pagar, deverá a parte exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 534 do CPC.
Sem manifestação da parte exequente, retornem conclusos.
Publique-se e Intimem-se.
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5111451-96.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: JOSE AUGUSTO CRISPIMADVOGADO(A): JOSE EYMARD LOGUERCIO (OAB SP103250)
DESPACHO/DECISÃO
Suspenda-se o curso da presente execução, até o efetivo pagamento do requisitório expedido.
Oportunamente, retornem conclusos para aferir o cumprimento da obrigação.
Publique-se. Intimem-se.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5111451-96.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JOSE AUGUSTO CRISPIMADVOGADO(A): JOSE EYMARD LOGUERCIO (OAB SP103250)SENTENÇA
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para condenar a União Federal a incluir o valor pago a título de abono de permanência nas bases de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina (13ª salário) devidos à parte autora. As diferenças serão apuradas em sede de liquidação, observada a prescrição quinquenal. Os valores serão acrescidos de correção monetária e juros de mora conforme os índices constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5111451-96.2025.4.02.5101/RJRELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROAUTOR: JOSE AUGUSTO CRISPIMADVOGADO(A): JOSE EYMARD LOGUERCIO (OAB SP103250)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 9 - 21/10/2025 - CONTESTAÇÃO
Processo 5111451-96.2025.4.02.5101 distribuido para 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 16/10/2025.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5111451-96.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: JOSE AUGUSTO CRISPIMADVOGADO(A): JOSE EYMARD LOGUERCIO (OAB SP103250)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei nº 10.259/2001.
Deixo de designar, neste momento, Audiência Prévia de Conciliação. Ressalto, contudo, que as partes poderão, a qualquer tempo, manifestar o interesse na realização de audiência conciliatória, hipótese em que os autos serão remetido ao CEJUSC, para o cumprimento do disposto no art. 334, do CPC.
Cite-se a parte ré, por meio eletrônico.
As partes podem juntar prova documental suplementar no prazo de até cinco dias, assegurada vista à parte contrária.
Decorrido o prazo assinalado para o exercício do direito de defesa, voltem os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Intimem-se.