Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
2026
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5111453-37.2023.4.02.5101/RJRELATOR: PEDRO LOSA LOUREIRO VALIMREQUERENTE: CARLOS ALBERTO BARAOADVOGADO(A): DANIEL BERGER DUARTE (OAB RS061087)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 47 - 26/03/2026 - PETIÇÃO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5111453-37.2023.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO BARAOADVOGADO(A): DANIEL BERGER DUARTE (OAB RS061087)
DESPACHO/DECISÃO
Da obrigação de pagar
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, promova a liquidação atualizada do julgado, utilizando-se a planilha de cálculos disponibilizada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, disponível em https://www.trf2.jus.br/jfrj/consultas-e-servicos/planilha-de-calculos.
Apresentada a liquidação do julgado, intime-se diretamente a parte ré, para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, tome ciência dos referidos cálculos e apresente eventual pedido de impugnação, devidamente fundamentado.
Após, nos termos do que preceitua o § 3º do mesmo artigo supracitado, caso a ré não apresente impugnação no prazo legal ou sejam rejeitadas as arguições desta, cadastre a Secretaria a competente requisição de pagamento de pequeno valor, conforme discriminado no item abaixo "Do cadastro da Requisição de Pagamento".
Remessa à Contadoria
Em caso de ser apresentada impugnação pela parte ré em face da liquidação do julgado, remetam-se diretamente os autos à Contadoria Judicial, para que proceda à elaboração da conta de liquidação com o valor efetivamente devido à parte autora.
Com o retorno dos autos, dê-se vista às partes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, para ciência dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Do cadastro da Requisição de Pagamento
Após, cadastre a Secretaria a competente requisição de pagamento de pequeno valor, intimando as partes para ciência do referido cadastro, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5111453-37.2023.4.02.5101/RJAUTOR: CARLOS ALBERTO BARAOADVOGADO(A): DANIEL BERGER DUARTE (OAB RS061087)SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC/15, para: 1- declarar o direito da parte autora em deduzir as contribuições extraordinárias vertidas ao plano de previdência complementar, da PETROS, da base de cálculo do imposto de renda, desde que respeitado o limite de 12% da renda tributável e apenas na hipótese de opção pelo modelo completo de declaração de ajuste anual; 2- condenar a Fazenda Federal a restituir à parte autora os valores pagos a título de IRPF incidente sobre as verbas recolhidas a título de contribuições extraordinárias para regularização de deficit de plano de previdência complementar da PETROS, dentro do limite acima indicado, observada a prescrição quinquenal e devendo o montante ser atualizado pela taxa SELIC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso. Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Transitada em julgado e mantida na íntegra esta sentença, promova a Secretaria os atos necessários ao cumprimento do julgado. Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. P.R.I.
Seguidamente, proceda a Secretaria ao preparo da transmissão da requisição cadastrada para o E.TRF2, devendo as partes, após o registro, no Sistema Processual E-proc, da movimentação de envio da RPV ao TRF da 2ª Região para seu efetivo pagamento, passar a consultar regularmente o endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br/eproc/, a fim de serem obtidas informações quanto ao valor, número da conta, data programada para depósito e agência bancária, à qual a parte autora deverá dirigir-se, munida de seus documentos pessoais, para efetuar o oportuno levantamento do valor depositado.
Rio de Janeiro, 10/03/2026.