Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5111490-93.2025.4.02.5101/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: CAIXA SEGURADORA S/A
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte ré sobre os documentos apresentados pelo autor (Evento 31) no prazo de 10 dias.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5111490-93.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CARLOS BATISTA MONTEIROADVOGADO(A): JOSE ALEXANDRE MENEZES DA COSTA JUNIOR (OAB RJ255279)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a dilação de prazo, por 15 dias.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5111490-93.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CARLOS BATISTA MONTEIROADVOGADO(A): JOSE ALEXANDRE MENEZES DA COSTA JUNIOR (OAB RJ255279)
DESPACHO/DECISÃO
Chama-se o feito à ordem.
Trata-se de ação ajuizada em face da CEF e da Caixa Seguradora S/A em que objetiva o autor, em síntese, indenização por danos morais na monta de R$ 50.000,00, obrigações de fazer consistentes em emissão de carta de quitação e baixa em gravames reais referentes a contrato de financiamento imobiliário, bem como repetição de indébito em dobro em relação a parcelas pagas após ocorrência de sinistro de invalidez permanente abrangido por cláusula securitária que as rés negaram-se a executar.
Assim dispõe a Lei n.º 10.259/01:
Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
É da jurisprudência do E. TRF/2 que pedidos de emissão de termo de quitação bem como de baixa em gravames reais, em contratos já liquidados, não se traduzem monetariamente, para fins de fixação do valor da causa, com espeque no valor do bem imóvel, mas sim nos custos registrais da operação:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGISTRO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO E BAIXA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO LIMITADO À REGULARIZAÇÃO REGISTRAL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO JEF. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES que, em ação de obrigação de fazer ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, retificou de ofício o valor da causa para e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal, em razão da competência absoluta decorrente do valor inferior a sessenta salários mínimos. 2. Na ação originária, a parte autora busca compelir a instituição financeira a promover o registro do contrato de financiamento imobiliário celebrado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida no Cartório de Registro de Imóveis competente, bem como proceder à baixa da alienação fiduciária, após a regularização do título. 3. A agravante sustenta que a demanda corresponderia à adjudicação compulsória, razão pela qual o valor da causa deveria refletir o valor de mercado do imóvel, conforme avaliação técnica apresentada na inicial, o que afastaria a competência do Juizado Especial Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão deduzida na ação originária caracteriza adjudicação compulsória ou mera obrigação de fazer voltada à regularização registral do imóvel; (ii) estabelecer se o valor da causa deve corresponder ao valor do imóvel ou apenas ao proveito econômico relacionado aos atos de registro e baixa do gravame, para fins de definição da competência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O rol do .015 do CPC possui taxatividade mitigada, admitindo agravo de instrumento quando presente urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria apenas em sede de apelação, hipótese que abrange decisões que fixam ou redefinem a competência do juízo. 6. A competência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais restringe-se aos recursos oriundos de processos que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais, não abrangendo decisões proferidas por Varas Federais comuns. 7. A pretensão deduzida na ação originária não corresponde à adjudicação compulsória prevista nos .417 e 1.418 do Código Civil, pois não há controvérsia acerca da transferência da propriedade nem recusa em outorgar escritura definitiva. 8. Os contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação possuem natureza de escritura pública por determinação legal, nos termos do , da , de modo que o título já se encontra formalizado desde a celebração do contrato. 9. A demanda limita-se à imposição de obrigações pós-contratuais consistentes na promoção do registro do contrato no Cartório de Registro de Imóveis e na emissão do termo de quitação necessário à baixa da garantia fiduciária. 10. O proveito econômico buscado não corresponde ao valor de mercado do imóvel, mas apenas à regularização registral e documental do título, já que a parte autora detém a posse do bem e o instrumento contratual com força de escritura pública. 11. O juiz pode corrigir de ofício o valor da causa quando verificar incompatibilidade com o conteúdo econômico discutido, nos termos do , do CPC. 12. Em demandas que visam à baixa de gravame ou à regularização registral, o valor da causa deve refletir apenas os custos necessários à prática dos atos registrais, e não o valor do bem imóvel. 13. O valor estimado de revela-se proporcional e adequado para representar o proveito econômico da demanda, correspondente às despesas de registro. 14. Sendo o valor da causa inferior a sessenta salários mínimos, impõe-se o reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial Federal para processamento e julgamento da demanda. IV. E TESE 15. Agravo de instrumento desprovido. Teses de julgamento: 1. A decisão que define ou redefine a competência do juízo admite impugnação imediata por agravo de instrumento em razão da taxatividade mitigada do .015 do CPC. 2. A pretensão de compelir instituição financeira a promover o registro de contrato imobiliário e a baixa de garantia fiduciária configura obrigação de fazer voltada à regularização registral, e não ação de adjudicação compulsória. 3. Em demandas que buscam apenas a prática de atos registrais ou a baixa de gravames, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico efetivamente perseguido, relacionado aos custos cartorários, e não ao valor do imóvel. Dispositivos relevantes citados: CPC, , 292, II e §3º, e 1.015; CC, .417 e 1.418; , ; , ; Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região, . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018, DJe 19.12.2018; STJ, AgInt no REsp nº 2.002.668/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 27.03.2023, DJe 31.03.2023; TRF-4, AG nº 5000602-77.2025.4.04.0000, Rel. Des. Fed. Marcos Roberto Araujo dos Santos, 4ª Turma, j. 12.03.2025; TRF-5, CCCiv nº 0806681-39.2021.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Alexandre Luna Freire, Pleno, j. 17.11.2021; TJSP, AI nº 2360494-78.2024.8.26.0000, Rel. L. G. Costa Wagner, j. 19.02.2025; TJMT, AI nº 1011597-68.2020.8.11.0000, Rel. Guiomar Teodoro Borges, j. 15.07.2020." (Grifou-se.)
2025
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5111490-93.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CARLOS BATISTA MONTEIROADVOGADO(A): JOSE ALEXANDRE MENEZES DA COSTA JUNIOR (OAB RJ255279)
DESPACHO/DECISÃO
O Juízo 100% Digital (Res. n.º 345, de 09 de outubro de 2020, do CNJ e Res. n.º TRF2-RSP-2022/00053, de 24 de maio de 2022) tem como objetivo conferir máxima efetividade ao direito fundamental do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB). Sendo 100% Digital e adotando meios eletrônicos, este Juízo atua com celeridade e agilidade, salvo em casos excepcionais quando atos podem ser realizados presencialmente.
Assim, intime-se a parte autora para manifestar interesse no Juízo 100% Digital, no prazo de 10 dias, valendo o silêncio como aceitação.
Sem prejuízo, cite(m)-se o(s) réu(s) pelo Domicílio Judicial Eletrônico (art. 246, caput, §§ 1º e 2º, do CPC) para oferecimento de contestação em 30 (trinta) dias, devendo, ainda, apresentar toda a documentação pertinente para o esclarecimento da causa, nos termos dos arts. 9º e 11 da Lei n.º 10.259/01, bem como manifestar-se a respeito de eventual pedido de tutela provisória, para fins de justificação prévia, conforme o art. 300, § 2º, do CPC.
Caso decorrido o prazo para confirmação do recebimento da citação pelo DJE, cite(m)-se o(s) réu(s) por oficial de justiça pelo mesmo prazo de 30 (trinta) dias, devendo, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa para a ausência da confirmação, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que se fixa desde já em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos §§ 1º-A, II, 1º-B e 1º-C do art. 246 do CPC.
Contestada a ação, abrir-se-á vista à parte autora, por 5 (cinco) dias, para manifestar-se a respeito de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo alegado e demais matérias preliminares, nos termos dos e 351 do CPC, cumulados com o , parágrafo único, da º 9.099/95.
No caso concreto, contudo não está claro nos autos se a pretensão autoral limita-se às operações necessárias à baixa do gravame real - em que aplicável a jurisprudência acima referida -, ou se há saldo remanescente a ser pago, termos em que o pedido de obrigação de fazer de emissão do termo de quitação confunde-se, em verdade, com pedido de adimplemento contratual referente à cláusula securitária MIP, situação em que o valor da causa não se limitaria aos custos registrais da baixa do gravame, mas equivaleria ao saldo remanescente do contrato.
Isto ocorre porque, na inicial, o autor informou que "a cobertura securitária deveria quitar o saldo devedor remanescente, com consequente emissão da CARTA DE QUITAÇÃO" (Evento 1, INIC1, p. 2), ao passo que, em contestação, a Caixa Seguradora S/A informou que o contrato de financiamento "já foi totalmente liquidado pelo autor" (Evento 16, CONT1, p. 2), sem manifestação do autor no ponto na réplica do Evento 18.
Ainda, registra-se que há pedido de repetição do indébito em dobro em relação às parcelas pagas após a ocorrência do sinistro que, conforme alegado na inicial, acionaria a cláusula securitária MIP, embora, no ponto, o autor não tenha atribuído valor ao pedido.
Nesses termos, diante do pedido de indenização por danos morais na monta de R$ 50.000,00, do pedido de repetição do indébito em dobro sem a atribuição de valor certo e determinado, bem como da dúvida quanto ao valor da causa em relação aos pedidos de obrigação de fazer, o que, ao fim e ao cabo, põe em dúvida o valor global da ação bem como a própria competência do JEF, converto o feito em diligências a fim de intimar o autor para, no prazo de 10 dias:
a) esclarecer se há saldo remanescente a ser liquidado em relação ao contrato de financiamento imobiliário objeto dos autos; em caso negativo, deverá informar expressamente a data da liquidação total do contrato, a fim permitir análise quanto à anterioridade ou superveniência em relação ao ajuizamento da presente ação; em caso positivo, deverá informar expressamente o quantum devido quando do ajuizamento da ação bem como na atual etapa processual;
b) atribuir à causa valor que reflita ou deva refletir o benefício econômico pretendido, com apresentação de planilha de cálculo discriminada (parcelas vencidas e vincendas, correção monetária e juros atualizados, com indicação de data-base, mesmo para cada competência, e índices utilizados), em relação ao pedido de repetição do indébito da alínea "c" do Evento 1, INIC1, p. 8;
c) apresentar renúncia expressa do crédito porventura excedente ao limite de sessenta salários mínimos (incluindo as parcelas vencidas e doze parcelas vincendas), nos termos da Súmula n.º 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a fixar-se a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no art. 3º, caput e § 3º, da Lei n.º 10.259/01 - diligência que, por lapso, não fora determinada no despacho do Evento 4, e revela-se crucial para o processamento e julgamento da demanda sob o rito do JEF, sob pena de conversão do feito para o rito comum;
Ressalte-se que, para a renúncia do crédito excedente a sessenta salários mínimos manifestada pelo advogado em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para tal - com inclusão do verbo 'renunciar' -, ante o disposto no artigo 105 do CPC. Admite-se, ainda, que a própria parte assine declaração de renúncia de crédito porventura excedente a sessenta salários mínimos, sem necessidade de reconhecimento de firma.
Cumprido, tornem conclusos para apreciação.
Não havendo questões processuais pendentes, retornarão os autos conclusos para sentença.
Processo 5111490-93.2025.4.02.5101 distribuido para 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 16/10/2025.