Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
2026
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RECURSO CÍVEL Nº 5111504-77.2025.4.02.5101/RJ
RECORRENTE: CARLOS EDUARDO CHITA RODRIGUES DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): THAIS CONCEICAO SOARES DE MELO (OAB RJ232188)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de pedidos de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte ré contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 35, RELVOTO1 e ACOR2), em que se discute incidência de contribuição previdenciária (PSS) sobre a parcela excedente da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), não incorporável aos proventos da aposentadoria, bem como a devolução dos valores já descontados além de tal patamar, observada a prescrição quinquenal, conforme a ementa do acórdão:
TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REPETIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE PSS SOBRE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO EM RELAÇÃO À PARCELA NÃO INCORPORÁVEL À APOSENTADORIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. SERVIDOR INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS A EC Nº 41/03. REGRAS DE CÁLCULO PREVISTAS NA LEI Nº 10.887/04. VERBA NÃO PERMANENTE, JÁ QUE PARTE DELA NÃO É RECEBIDA APÓS INATIVIDADE. EXAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTES DA TNU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, PARA QUE O ÓRGÃO PAGADOR DO SERVIDOR SE ABSTENHA DE PROMOVER OS DESCONTOS DE PSS SOBRE A PARCELA NÃO INCORPORÁVEL DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO E RESTITUA OS VALORES NÃO PRESCRITOS.
2. Verifica-se que a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, sobre a matéria em discussão, afetou o tema como representativo da controvérsia (PEDILEF 1005186-94.2021.4.01.4200/AM - Tema 393), o que impõe o sobrestamento dos demais processos que tenham como fundamento a mesma questão de direito:
(https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema)
3. Assim, impõe-se a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo da matéria pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso de interposição de pedido de uniformização de interpretação de lei, nos termos do art. 11, II, b, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização.
4. Intimem-se as partes.
RECURSO CÍVEL Nº 5111504-77.2025.4.02.5101/RJ
RECORRENTE: CARLOS EDUARDO CHITA RODRIGUES DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): THAIS CONCEICAO SOARES DE MELO (OAB RJ232188)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 07/04/2026.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 04/03/2026
RECURSO CÍVEL Nº 5111504-77.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RECORRENTE: CARLOS EDUARDO CHITA RODRIGUES DA COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): THAIS CONCEICAO SOARES DE MELO (OAB RJ232188)
RECORRIDO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA, REFORMANDO A SENTENÇA, PARA CONDENAR A PARTE RÉ A SE ABSTER DE DESCONTAR O PSS SOBRE A PARCELA NÃO INCORPORÁVEL DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO QUE VEM SENDO PAGA À PARTE AUTORA, BEM COMO A RESTITUIR OS RESPECTIVOS VALORES NÃO PRESCRITOS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, CORRIGIDOS DEVIDAMENTE PELA SELIC. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, DIANTE DE RECORRENTE VENCEDOR. INTIMEM-SE AS PARTES E APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO
Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RECURSO CÍVEL Nº 5111504-77.2025.4.02.5101/RJ
RECORRENTE: CARLOS EDUARDO CHITA RODRIGUES DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): THAIS CONCEICAO SOARES DE MELO (OAB RJ232188)
DESPACHO/DECISÃO
Analisando os requisitos de admissibilidade recursal, verifico que não houve o correspondente preparo.
Ressalto que esta Juíza relatora tem o entendimento de conceder gratuidade de justiça para aqueles que comprovarem a remuneração abaixo da alíquota “0” do imposto de renda, critério este utilizado pela Defensoria Pública da União (DPU) para fins de assistência gratuita.
Analogicamente, a isenção das custas na Justiça do Trabalho se dá quando comprovada renda mensal correspondente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme previsto no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Dito isso, verifico que não há comprovação nos autos para que seja deferida a gratuidade de justiça para o autor. Assim, mantenho a decisão do evento 05 que indeferiu a concessão de tal benefício.
Como se vê, no caso concreto, não se está aplicando critério abstrato, mas sim sopesando o valor módico das custas em Juizados Especiais, que correspondem a apenas 1% do valor da causa.
Desse modo, deve o autor realizar o preparo recursal, conforme prevê o artigo 42, §1º da Lei 9.099/95:
§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Assim, indefiro a gratuidade de justiça para o autor e determino a intimação do recorrente, na pessoa do seu advogado, a fim de que, no prazo de 48 horas, efetue o pagamento das custas, ou seja, 1% do valor da causa, e comprove seu recolhimento no mesmo prazo, sob pena de deserção.
2025
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5111504-77.2025.4.02.5101/RJAUTOR: CARLOS EDUARDO CHITA RODRIGUES DA COSTAADVOGADO(A): THAIS CONCEICAO SOARES DE MELO (OAB RJ232188)SENTENÇA
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, § 3º e 1.007 do CPC. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se.
RECURSO CÍVEL Nº 5111504-77.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDERECORRENTE: CARLOS EDUARDO CHITA RODRIGUES DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): THAIS CONCEICAO SOARES DE MELO (OAB RJ232188)
TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REPETIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE PSS SOBRE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO EM RELAÇÃO À PARCELA NÃO INCORPORÁVEL À APOSENTADORIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. SERVIDOR INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS A EC Nº 41/03. REGRAS DE CÁLCULO PREVISTAS NA LEI Nº 10.887/04. VERBA NÃO PERMANENTE, JÁ QUE PARTE DELA NÃO É RECEBIDA APÓS INATIVIDADE. EXAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTES DA TNU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, PARA QUE O ÓRGÃO PAGADOR DO SERVIDOR SE ABSTENHA DE PROMOVER OS DESCONTOS DE PSS SOBRE A PARCELA NÃO INCORPORÁVEL DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO E RESTITUA OS VALORES NÃO PRESCRITOS.
ACÓRDÃO
A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso inominado da parte autora, reformando a sentença, para condenar a parte ré a se abster de descontar o PSS sobre a parcela não incorporável da gratificação de desempenho que vem sendo paga à parte autora, bem como a restituir os respectivos valores não prescritos, observada a prescrição quinquenal, corrigidos devidamente pela SELIC. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, diante de recorrente vencedor. Intimem-se as partes e após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 04 de março de 2026.
Processo 5111504-77.2025.4.02.5101 distribuido para 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro na data de 16/10/2025.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5111504-77.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CARLOS EDUARDO CHITA RODRIGUES DA COSTAADVOGADO(A): THAIS CONCEICAO SOARES DE MELO (OAB RJ232188)
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista que os documentos acostados aos autos, principalmente no que se refere aos contracheques da parte requerente, evidenciam que o montante recebido mensalmente, supera o limite de isenção do IRPF, bem como 40% do teto do RGPS, afastando a presunção relativa da hipossuficiência financeira declarada (FONAJEF nº38 e FOREJEF-2ªRegião nº125).
Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de residência em seu nome, ATUALIZADO, sob pena de extinção do feito.
Cumprido, cite-se a parte ré para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos da proposta.
Não havendo possibilidade de acordo, deverá, no mesmo prazo acima deferido, apresentar contestação, nos termos do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais. Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do NCPC.
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Após, não havendo outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença.