Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
2026
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5111506-47.2025.4.02.5101/RJAUTOR: AMANDA LOURENCO FERREIRAADVOGADO(A): SIMONE MELLO ERTHAL CHEBLE (OAB RJ200610)ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576)SENTENÇA
Assim sendo, defiro a gratuidade de justiça requerida e, nos moldes dos arts. 98 e 99 do CPC, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as Partes, conforme acima descrito, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, III, "b" do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei n. 10.259/2001. Condeno o réu a ressarcir os honorários periciais, nos moldes do artigo 32, § 1º da Resolução n. 305/2014 - CJF, de 7 de outubro 2014, do Conselho da Justiça Federal, c/c artigo 12, § 1º da Lei n. 10.259/2001. As Partes renunciam, desde já, ao direito de recorrer e estão cientes de que a presente sentença não será submetida ao duplo grau de jurisdição. Haja vista que o acordo judicial homologado tem força de decisão irrecorrível e faz coisa julgada entre as partes, certifique a Secretaria o trânsito em julgado do processo na data da publicação desta sentença, nos termos do art. 41 da Lei n.º 9.099/95. Após, intime-se o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, para apresentar os cálculos que entender cabíveis, nos moldes do artigo 526 do CPC, em razão da execução invertida. Intime-se, também, o(a) Chefe da AADJ, a fim de dar maior celeridade no cumprimento da decisão. Com a manifestação do INSS, dê-se vista à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo o requerimento de dedução dos valores referentes aos honorários advocatícios contratuais em favor do contratado, fica ciente o(a) advogado(a) de que, consoante o art. 22, § 4º da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), faz-se necessário que haja, além da juntada do contrato de honorários antes da expedição da requisição de pagamento, também a juntada de prova de que o constituinte não tenha antecipado, no todo ou em parte, o pagamento dos honorários contratuais, sob pena de indeferimento do pedido de destaque, de plano. Cumpridos os parâmetros exigidos pelo dispositivo legal, voltem os autos conclusos para a análise do pedido. Descumpridos, indefiro de plano o requerimento de dedução. Caso haja concordância da parte autora com os cálculos da Autarquia, expeça a Secretaria os respectivos ofícios requisitórios, nos moldes da Resolução n. 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal. Em seguida, tendo em vista o constante do art. 12 da Resolução n. 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal, dê-se vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto aos formulários dos ofícios requisitórios juntados aos autos e, após, venham conclusos para o envio dos mesmos. Oportunamente, dê-se baixa (suspensão) e arquive-se o processo na Secretaria, até a disponibilização do valor requerido. P.R.I.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5111506-47.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: AMANDA LOURENCO FERREIRAADVOGADO(A): SIMONE MELLO ERTHAL CHEBLE (OAB RJ200610)ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00041, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, tomar ciência do laudo pericial e para se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada pela parte ré.
Fica ciente a parte autora de que a aceitação da proposta de acordo deverá ser realizada mediante lançamento do evento "PETIÇÃO - Aceita proposta de acordo".
Caso rejeite a proposta, deverá ser utilizado o evento: "PETIÇÃO - Rejeita proposta de acordo".
2025
Processo 5111506-47.2025.4.02.5101 distribuido para Central de Perícias - Capital na data de 16/10/2025.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5111506-47.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: AMANDA LOURENCO FERREIRAADVOGADO(A): SIMONE MELLO ERTHAL CHEBLE (OAB RJ200610)ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576)
ATO ORDINATÓRIO
Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:
a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência, sendo de responsabilidade do procurador da parte autora cientificar seu outorgante, conforme Portaria SEI Dirfo nº 1, de 1º/11/2024, art. 4º, §1º, IV, “c”;
b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);
c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos originais que possua e possam auxiliar na solução da causa, os quais já deverão ter sido juntados aos autos antes da data da perícia, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc, bem como relatório escolar, nas hipóteses cabíveis;
d) Caso queira apresentar quesitos ao(à) perito(a), deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo), sob pena de não serem respondidos;
e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;
f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;
g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;
h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;
i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem.
Central de Perícias
Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024