Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5111603-47.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARIANA AVELINO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): LUANA DO VALE FACUNDO (OAB CE034881)SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a pagar, após o trânsito em julgado, o benefício de salário-maternidade à parte autora, a partir da data do parto, em 19/8/2025. O valor da condenação deverá ser acrescido de juros de mora, a contar da citação, aplicando-se correção monetária a cada parcela desde quando devida, tendo por base o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, elaborado pelo CJF e o disposto na EC 113/2021 e suas alterações.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5111603-47.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: Segredo de JustiçaADVOGADO(A): LUANA DO VALE FACUNDO (OAB CE034881)
ATO ORDINATÓRIO
DÊ-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca da contestação e dos documentos apresentados pela parte ré.
Após, sigam os autos conclusos.
2025
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5111603-47.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARIANA AVELINO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): LUANA DO VALE FACUNDO (OAB CE034881)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por MARIANA AVELINO DO NASCIMENTO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, segundo o rito da Lei 10.259/2001, com pedido de tutela de urgência, objetivando, em síntese, a concessão de benefício de salário maternidade.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a afirmação da parte autora de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
Pretende a parte autora, em síntese, seja o INSS compelido a lhe conceder, liminarmente, o benefício de salário maternidade, em razão de seu caráter alimentar.
Para concessão de tal medida de urgência, impende verificar a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC.
No caso vertente, a documentação acostada aos autos não é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito, sendo imperiosa a oportunização do contraditório.
Em face do exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência requerida.
De modo a se fixar a competência deste Juizado, de natureza absoluta (artigo 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001), intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, apresente comprovante de residência atualizado (emitido há menos de seis meses) em seu próprio nome, tal como conta de luz, água, gás ou telefone, visto que não há nos autos documento idôneo para tal comprovação.
Ainda, deve a demandante, também sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, apresentar renúncia expressa ao crédito porventura excedente do limite de 60 (sessenta) salários mínimos, para fins de conformidade do feito ao rito processual estabelecido pela Lei nº 10.259/01 (Lei dos Juizados Especiais Federais), em conformidade com o disposto em seu artigo 3º.
Ressalte-se que, para a renúncia ao crédito excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, manifestada pelo advogado em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para renunciar, ante o disposto no artigo 105 do Código de Processo Civil. Admite-se, também, que a própria parte assine declaração de renúncia ao crédito porventura excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, sem necessidade de reconhecimento de firma.
Analisando os autos e mediante consulta ao CNIS, verifico que a autora recolheu suas contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte facultativa de baixa renda.
Para que seja reconhecido o direito ao benefício pleiteado, considerando os recolhimentos das contribuições com a alíquota de 5%, na qualidade baixa renda, faz-se necessária a comprovação, dentre outros, de sua inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, conforme § 4º do artigo 21, da Lei 8212/91, com redação dada pela lei nº 12.470/2011.
Assim, intime-se a parte autora para comprovar, no mesmo prazo acima, que estava regularmente inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, quando iniciou os recolhimentos como baixa renda.
Após, desde que cumpridas as determinações acima, cite-se a parte ré, para que, querendo, apresente resposta escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001).
Sem prejuízo da citação, intime-se a parte ré para que, no mesmo prazo, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos. Sobre a proposta de conciliação a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo. Em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao Juizado toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do artigo 11, caput, da Lei nº 10.259/2001.
Após, voltem os autos conclusos.
Processo 5111603-47.2025.4.02.5101 distribuido para 45ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 16/10/2025.