Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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Apelação Cível Nº 5111662-74.2021.4.02.5101/RJ
APELANTE: ALEX SIMOES CARDOSO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ISADORA GRUMBT NAJJAR (OAB RJ198551)APELANTE: IURI ASSU SIMOES CARDOSO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MARIO EDUARDO MACEDO MOURA NETO (OAB RJ187318)ADVOGADO(A): ISADORA GRUMBT NAJJAR (OAB RJ198551)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial e recurso extraordinário interpostos por IURI ASSU SIMOES CARDOSO e ALEX SIMOES CARDOSO contra acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 28), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos embargantes, mantendo sentença de improcedência proferida em sede de embargos de terceiro que objetivam a declaração de eficácia da doação de imóvel e o levantamento da indisponibilidade que recaiu sobre o bem, em razão da caracterização de fraude à execução, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. DOAÇÃO INEFICAZ. BEM DE FAMÍLIA NÃO CONFIGURADO. COPROPRIETÁRIO. QUOTA-PARTE E PREFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em embargos de terceiro, que objetivavam a declaração de eficácia da doação de imóvel e o levantamento da indisponibilidade que recaiu sobre o bem.
2. Inocorrência de cerceamento do direito de defesa, pois compete ao Magistrado determinar a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo, ainda, de forma fundamentada, indeferir aquelas inúteis ou meramente protelatórias.
3. A fraude à execução impede que o imóvel seja reconhecido como bem de família, pois a ineficácia da doação retira a qualidade de proprietário do imóvel, não podendo se valer das disposições contidas na Lei nº 8.009/1990.
4. A indisponibilidade do bem não implicará esvaziamento patrimonial, visto que ao coproprietário alheio à execução é garantido o recebimento de eventual valor equivalente à sua quota-parte e a preferência na arrematação do bem.
5. Apelação desprovida.”
Da decisão foram opostos embargos de declaração pelos embargantes, que foram rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão (Evento 57).
É o breve relatório. Decido.
No caso, a matéria abordada na presente demanda é comum àquela tratada no ARE nº 1484919, afetado à sistemática de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema 1.316:
“Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 5º; XLV; 6º; e 37; §4º da Constituição Federal a manutenção de averbação de indisponibilidade de imóvel, após o reconhecimento deste como bem de família, nos termos da Lei 8.009/1990, em face de previsão de ressarcimento por condenação pela prática de ato de improbidade administrativa”.
Com efeito, é fora de dúvida que um dos pontos discutidos nos autos diz respeito à indisponibilidade que recaiu em bem imóvel com alegada natureza familiar, questão essa submetida à sistemática de repercussão geral, consolidada no Tema supramencionado.
Ante o exposto, determino a suspensão do processo até a fixação da tese pelo Supremo Tribunal Federal a respeito do Tema nº 1.316.
2024
8a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 03 de DEZEMBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5111662-74.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 115)
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
APELANTE: ALEX SIMOES CARDOSO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ISADORA GRUMBT NAJJAR (OAB RJ198551) APELANTE: IURI ASSU SIMOES CARDOSO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MARIO EDUARDO MACEDO MOURA NETO (OAB RJ187318) ADVOGADO(A): ISADORA GRUMBT NAJJAR (OAB RJ198551) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EMBARGADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): BIANCA MATAL
Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente
8a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 04 de SETEMBRO de 2024, quarta-feira, às 13 horas, em Sessão Ordinária, a ser REALIZADA na FORMA HÍBRIDA, facultando-se aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337, de 29/09/2020, ou PRESENCIALMENTE, na Rua do Acre, nº 80, 7º andar, sala de sessões nº 3, sede deste TRF-2. Outrossim, ficam as partes cientes de que os pedidos de preferência e/ou sustentação oral poderão ser solicitados por meio do formulário hospedado na página do TRF2 (http://www10.trf2.jus.br/consultas/sessões-de-julgamento/pedidos-de-preferência-sustentação-oral), impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão. Neste caso, a realização da sustentação oral poderá ser por VIDEOCONFERÊNCIA ou PRESENCIALMENTE na sala de Sessões. A solicitação poderá ser feita também no balcão da Subsecretaria ou por telefone, até o início da sessão, caso em que a sustentação oral deverá ser de forma PRESENCIAL na sala de sessões.
Apelação Cível Nº 5111662-74.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 32)
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
APELANTE: ALEX SIMOES CARDOSO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ISADORA GRUMBT NAJJAR (OAB RJ198551) APELANTE: IURI ASSU SIMOES CARDOSO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MARIO EDUARDO MACEDO MOURA NETO (OAB RJ187318) ADVOGADO(A): ISADORA GRUMBT NAJJAR (OAB RJ198551) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EMBARGADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): BIANCA MATAL
Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente
8a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 14 de MAIO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5111662-74.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 139)
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
APELANTE: ALEX SIMOES CARDOSO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ISADORA GRUMBT NAJJAR (OAB RJ198551) APELANTE: IURI ASSU SIMOES CARDOSO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MARIO EDUARDO MACEDO MOURA NETO (OAB RJ187318) ADVOGADO(A): ISADORA GRUMBT NAJJAR (OAB RJ198551) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EMBARGADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): BIANCA MATAL
Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de abril de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente