Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
2026
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5111894-47.2025.4.02.5101/RJRELATOR: DÉBORA MALIKIREQUERENTE: CONDOMINIO PETALAS RESIDENCEADVOGADO(A): CAROLINA PEREIRA DA COSTA (OAB RJ172702)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 56 - 30/08/2026 - Expedição de Alvará
Evento 54 - 30/08/2026 - Expedição de Alvará
Evento 52 - 30/08/2026 - Expedição de Alvará
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5111894-47.2025.4.02.5101/RJRELATOR: DÉBORA MALIKIREQUERENTE: CONDOMINIO PETALAS RESIDENCEADVOGADO(A): CAROLINA PEREIRA DA COSTA (OAB RJ172702)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 42 - 30/07/2026 - PETIÇÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5111894-47.2025.4.02.5101/RJRÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇA
3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a pagar ao CONDOMINIO PÉTALAS RESIDENCE o valor referente às cotas condominiais em atraso do período de 15/12/2023 a 15/10/2025, bem como aquelas vencidas até o trânsito em julgado da ação, relativas aos lotes 56, 57, 58, 59, 60, 61, 70, 71, 72 e 73 do referido condomínio. Os valores são devidos considerando a correção monetária pelo INPC, a partir do vencimento de cada prestação, juros de mora de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada prestação e multa convencional de 2% sobre o valor atualizado da dívida. Eventuais valores já pagos deverão ser deduzidos na fase de cumprimento da sentença, se devidamente comprovados. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de eventual recurso. Transitada em julgado, intime-se para cumprimento da sentença. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5111894-47.2025.4.02.5101/RJAUTOR: CONDOMINIO PETALAS RESIDENCEADVOGADO(A): CAROLINA PEREIRA DA COSTA (OAB RJ172702)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇA
3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a pagar ao CONDOMINIO PÉTALAS RESIDENCE o valor referente às cotas condominiais em atraso do período de 15/12/2023 a 15/10/2025, bem como aquelas vencidas até o trânsito em julgado da ação, relativas aos lotes 56, 57, 58, 59, 60, 61, 70, 71, 72 e 73 do referido condomínio. Os valores são devidos considerando a correção monetária pelo INPC, a partir do vencimento de cada prestação, juros de mora de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada prestação e multa convencional de 2% sobre o valor atualizado da dívida. Eventuais valores já pagos deverão ser deduzidos na fase de cumprimento da sentença, se devidamente comprovados. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de eventual recurso. Transitada em julgado, intime-se para cumprimento da sentença. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
2025
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5111894-47.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CONDOMINIO PETALAS RESIDENCEADVOGADO(A): CAROLINA PEREIRA DA COSTA (OAB RJ172702)
DESPACHO/DECISÃO
Redistribuído por auxílio de equalização
I. Trata-se de execução por título extrajudicial proposta pelo CONDOMINIO PETALAS RESIDENCE em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF com a finalidade de cobrar dívida no valor de 47.313,09 referente ao inadimplemento de cotas condominiais dos lotes 56/73.
É o necessário. Decido.
II. A parte autora ajuizou a presente execução de título extrajudicial. Contudo, embora o valor atribuído à causa seja inferior a sessenta salários mínimos - o que, em princípio, atrairia a competência dos Juizados Especiais Federais, conforme art. 3º da Lei 10.259/01 - , referido diploma não autoriza o processamento, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, de execuções de títulos extrajudiciais.
Diferentemente da Lei 9.099/95, que permite aos Juizados Especiais Estaduais processar a execução de títulos extrajudiciais (art. 3º, §1º, II), a Lei 10.259/01 restringe a competência executiva dos Juizados Federais apenas à execução de suas próprias sentenças, conforme estabelece o art. 3º, caput. Assim, inexiste base legal que permita o processamento de execução de título extrajudicial perante o JEF.
Ressalte-se que a defesa típica do executado nesse tipo de demanda ocorre por meio de embargos à execução, ação autônoma que deve ser distribuída por dependência (art. 914, §1º, CPC). Tal circunstância implicaria colocar a Caixa Econômica Federal no polo ativo dos embargos, o que é vedado pelo da , que impede que a Fazenda Pública figure como autora em ações perante os Juizados Especiais Federais.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5111894-47.2025.4.02.5101/RJRELATOR: DÉBORA MALIKIREQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 32 - 12/06/2026 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Dessa forma, verifica-se impossibilidade legal de processamento da execução sob o rito executivo, razão pela qual se impõe a convolação da demanda para o rito sumaríssimo, a fim de viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar o acesso da parte autora à jurisdição, dentro dos limites normativos que regem a competência dos Juizados Especiais Federais.
III. Ante o exposto:
1) CONVOLO a presente demanda em ação sumaríssima que deve seguir o rito dos Juizados Especiais Federais. RETIFIQUE-SE a autuação.
2) CITE-SE a parte ré para responder aos termos da petição inicial, bem como para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme disposto no artigo 11, da Lei nº 10.259/01. Prazo: 30 (trinta) dias.
3) Em sendo apresentada proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para que manifeste sua aceitação ou recusa. Prazo: 10 (dez) dias.
4) Caso contrário, voltem os autos conclusos para sentença.
Processo 5111894-47.2025.4.02.5101 distribuido para 6ª Vara Federal de São João de Meriti na data de 17/10/2025.