Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5113085-64.2024.4.02.5101/RJ
INTERESSADO: ANDRE BESCHIZZA LOPESADVOGADO(A): ANDRE BESCHIZZA LOPES
DESPACHO/DECISÃO
Evento 47.1: considerando que o processo se encontrava baixado desde 12/12/2025 (evento 43), sem qualquer manifestação até a presente data, tendo a autora informado não mais possuir interesse em estar representada pelo antigo patrono, prossiga-se com a execução cadastrando-se a autora como jus postulandi.
Intime-se o causídico para ciência da presente decisão e seja realizado o cadastro dele como terceiro interessado, ante a atuação realizada até o presente momento.
Após:
1 - Diante do trânsito em julgado do processo, intime-se o INSS e a CEAB-RJ para, no prazo de 30 (trinta) dias, demonstrar a este Juízo o cumprimento da obrigação de fazer fixada no julgado.
2 - Cumprido o item 1 supra, intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar, caso seja possível, os cálculos que entender cabíveis, nos moldes do artigo 526 do CPC.
3 – Com a manifestação do INSS, dê-se vista à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, e, caso haja concordância com os cálculos da Autarquia, venham os autos conclusos para homologação.
4 - Após, expeça a Secretaria os respectivos ofícios requisitórios, considerando os cálculos apresentados pelo INSS e homologados pelo Juízo.
5 - Em seguida, dê-se vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto aos formulários dos ofícios requisitórios juntados aos autos e, após, venham conclusos para o envio.
6 - Oportunamente, dê-se baixa (suspensão) e arquive-se o processo na Secretaria, até a disponibilização do valor requerido.
2025
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5113085-64.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA DE FATIMA SOARES DA SILVAADVOGADO(A): CLÁUDIO HENRIQUE COTRIM PIMENTEL SANTOS (OAB BA069167)ADVOGADO(A): ANDRE BESCHIZZA LOPES (OAB RJ262207)SENTENÇA
Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a conceder o auxílio por incapacidade temporária em questão (NB 716.749.627-9 ), desde a DER (18/10/2024), até a data de recuperação da capacidade laborativa prevista no laudo pericial (14/04/2026), bem como a pagar os atrasados daí advindos, observado o art. 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021 e a Emenda Constitucional de nº 136/2025, compensando-se com os valores já recebidos do benefício de NB 7196898355 . Condeno o réu a ressarcir os honorários periciais, nos moldes do artigo 32, § 1º da Resolução n. 305/2014 - CJF, de 7 de outubro 2014, c/c artigo 12, § 1º da Lei n. 10.259/2001. Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001. Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso e que, para tanto, é necessária a representação por advogado, nos termos do art. 41, §2º, da Lei n.º 9.099/95. Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.