Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
2026
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5113672-52.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
DESPACHO/DECISÃO
I. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ARARUAMA inicialmente contra FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, visando a cobrança de IPTU/Taxa de Lixo, no montante de R$ 3.132,44, em valores de abril/2022.
Petição inicial, acompanhada de documentos (evento 1, fls. 3-4).
FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, representado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, opôs exceção de pré-executividade, aduzindo, em síntese, a incompetência absoluta do Juízo Estadual e ser beneficiário de imunidade tributária recíproca relativa ao IPTU, prevista no art. 150, VI, ‘a’, da CF (evento 1, fls. 12-19).
Decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Araruama/RJ que declinou da competência para a Justiça Federal (evento 1, fl. 30-31).
Determinada a citação do Executado, sendo que o Juízo determinou que fosse corrigido o cadastro do processo para que constasse como executado o FAR, representado pela CEF (evento 3).
O FAR foi citado (evento 4).
Despacho que determinou a intimação da parte exequente para requerer o que entendesse cabível ao prosseguimento do feito (evento 9).
O MUNICÍPIO DE ARARUAMA apresentou o valor atualizado da dívida e requereu a penhora online dos ativos financeiros do Executado mediante SISBAJUD (evento 22).
Decisão que deferiu a penhora via SISBAJUD (evento 25).
A Secretaria juntou o detalhamento da ordem de bloqueio via SISBAJUD com resultado negativo (evento 26).
A CEF comprovou o depósito judicial do valor da dívida e requereu a devolução de prazo para a oposição de embargos à execução (evento 33).
Despacho que determinou a intimação da parte executada quanto ao prazo de 30 dias para a oposição de embargos à execução (evento 36).
O FAR, representado pela CEF, opôs exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, que:
A cobrança municipal recai sobre imóvel situado na Avenida Prefeito Antônio Raposo, lote 0104, quadra 00010, bairro Hospício, em Araruama/RJ, abrangendo os exercícios de 2018, 2020 e 2021;O imóvel está arrendado desde 29/10/2018 a BRUNA MARIA FERREIRA SOTERO por meio de contrato vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR);O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 928.902/SP (Tema 884 de Repercussão Geral), consolidou o entendimento vinculante de que os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao PAR gozam de imunidade tributária recíproca, conforme o artigo 150, VI, "a", da Constituição Federal;Caso o período cobrado seja posterior ao contrato de arrendamento, o proprietário do imóvel permanece sendo o FAR e que eventuais responsabilidades tributárias devem ser atribuídas exclusivamente à arrendatária, com base no artigo 34 do Código Tributário Nacional ou em cláusula contratual expressa;Requereu o recebimento do incidente com a concessão de efeito suspensivo para obstar atos executivos e constritivos, o reconhecimento definitivo da imunidade tributária recíproca do FAR e a consequente extinção da Execução Fiscal com resolução de mérito.
Juntou documentos (evento 41).
O MUNICÍPIO DE ARARUAMA se manifestou acerca da exceção de pré-executividade (evento 48).
É o necessário. Decido.
II. No tocante à alegação de imunidade tributária, tem-se que o C. STF no Tema nº 884 firmou a seguinte tese:
"Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal."
Nesse contexto, os imóveis do FAR são imunes a impostos como o IPTU pois, na prática, pertencem à UNIÃO e não se confundem com o patrimônio da CEF, devendo ser aplicado o princípio da imunidade tributária recíproca.
E este é exatamente o caso dos autos.
Logo, no caso em tela, o IPTU não deve ser cobrado do Executado, pelo fato de ele possuir imunidade tributária reconhecida em sede de repercussão geral.
Por fim, há a cobrança de Taxa de Lixo, que não foi abarcada pela imunidade prevista, devendo o feito ter seu prosseguimento quanto a esta cobrança.
Ao contrário do que alega a embargante, a responsabilidade pelo pagamento da Taxa de Lixo não é de responsabilidade do arrendatário.
Isso porque no contrato de arrendamento residencial o arrendatário recebe a posse direta do bem em caráter precário, que se renova mensalmente por meio de um pagamento mensal, até que manifeste, ao final, pela opção de compra (ou não), hipótese em que poderá, somente neste momento, consolidar a propriedade.
Portanto, a transferência definitiva da propriedade só ocorre após o cumprimento integral do contrato e o exercício formal da opção de compra.
Disso se dessume que durante a vigência do contrato de arrendamento residencial, o imóvel permanece na propriedade fiduciária do FAR (representado pela CEF), isto é, o patrimônio permanece vinculado à UNIÃO.
III. Ante o exposto:
1) ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade do evento 41 para DECLARAR a imunidade tributária do executado quanto à cobrança de IPTU.
2) DETERMINO o prosseguimento do feito em relação à cobrança de Taxa de Lixo.
3) PROVIDENCIE o Município Exequente a adequação da CDA, no prazo de 30 (trinta) dias, haja vista que não mais deve persistir a cobrança de IPTU, mas tão somente a de Taxa de Lixo.
4) DETERMINO que o pagamento da dívida seja feito com o valor depositado em Juízo, devendo o saldo remanescente ser devolvido ao Executado.
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DESPACHO/DECISÃO
Diante do depósito dos valores indicados pelo Exequente, intime-se eletronicamente o Executado quanto ao prazo de 30 dias para oposição de Embargos.
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DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de bloqueio de valores do Executado, através do sistema SISBAJUD.
Destaco que o FAR - FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL é um fundo financeiro de natureza privada, gerido pela CEF, conforme a própria identificação da parte Executada, mencionada no Relatório de administração do exercício de 2022, publicado na rede mundial de computadores - link https://fundosdegoverno.caixa.gov.br/download-documento-api/4349?fileName=Relatório de Administração - FAR - Exercício 2022_19_04.pdf . E, tratando-se de ativo financeiro, não há obstáculo para que seja determinada a respectiva penhora.
Portanto, decorrido in albis o prazo para pagamento da dívida, DETERMINO à penhora online mediante SISBAJUD, nos termos do art. 854 do CPC.
Providencie-se o cumprimento da medida ora determinada antes mesmo da publicação da presente decisão.
Em caso de excesso de penhora, DETERMINO o imediato levantamento da quantia excedente.
Na hipótese da constrição recair sobre valor irrisório, DETERMINO o seu imediato levantamento. Por se tratar de um conceito de difícil determinação, adoto como valor irrisório as constrições que atinjam montante inferior a R$ 100,00 (cem reais), por analogia à autorização concedida pela Lei ao Poder Executivo para fixação do mínimo valor legal de utilização de DARF para pagamento de tributos e contribuições (v. art. 68-A, da Lei n° 9.430/96).
ADVIRTAM-SE os interessados em eventual levantamento das constrições que:
1) Eventual impenhorabilidade deve ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (Tema 1.235 do STJ);
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DESPACHO/DECISÃO
Ante a inércia do Exequente, DETERMINO o arquivamento sem baixa na distribuição, até que haja manifestação que viabilize o prosseguimento do feito.
2) O parcelamento, realizado após a penhora, não implica no levantamento das constrições já realizadas nos autos da execução (Tema 1.012 do STJ);
3) Na hipótese de alegação de parcelamento, deverá a parte apresentar os comprovantes da transação ou acordo.
Resultando negativa a constrição, DETERMINO a suspensão da execução, na forma do art. 40, da Lei nº 6.830/80. Decorrido o prazo de 1 (um) ano, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição.